Lei Complementar nº 4, de 16 de dezembro de 1991

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

4

1991

16 de Dezembro de 1991

INSTITUI O ZONEAMENTO DA CIDADE DE COLORADO DO OESTE.

a A
Vigência entre 1 de Dezembro de 2008 e 24 de Junho de 2009.
Dada por Lei Complementar nº 43, de 01 de dezembro de 2008
INSTITUI O ZONEAMENTO DA CIDADE DE COLORADO DO OESTE.
     
      Art. 1º. 
      A Área Urbana da Cidade Sede do Município de Colorado do Oeste, para efeito de sua destinação, fica dividida em Zonas Residenciais, Zonas Comerciais, Zonas Industriais e Zonas Mistas.
        Art. 1º. 

        A área urbana da cidade sede do Município de Colorado do Oeste, para efeito de sua destinação, fica dividida em Zonas residenciais, Zonas Comerciais, Zonas Industriais, Zonas Mixtas e Zonas de Chácaras. (NR)

        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 35, de 24 de outubro de 2007.
          Art. 2º. 
          Entende-se por Zonas Residenciais aquelas destinadas, exclusivamente à moradia, com as excessões permitidas por Lei.
            Art. 3º. 
            Entende-se por Zonas Comerciais aquelas destinadas exclusivamente ao comércio, com as excessões permitidas por Lei.
              Art. 4º. 
              Entende-se por Zonas Industriais aquelas destinadas exclusivamente a instalação de industrias, depósitos, armazéns e silos.
                Art. 5º. 
                Entende-se por Zonas Mistas aquelas destinadas à moradia e ao comércio, vedada a instalação de indústrias, depósitos, armazéns e silos.
                  Art. 6º. 
                  As Zonas Comerciais da cidade de Colorado do Oeste constituem-se das áreas territoriais existentes dentro dos seguintes perímetros:
                    I – 
                    Zona Comercial I:
                      a) 
                      Todos os lotes lindeiros da Avenida Paulo de Assis Ribeiro no trecho compreendido entre a Avenida Raposo Tavares e a Rua Pariri e entre a Rua Pará e Rua Caetes:
                        b) 
                        Todos os lotes lindeiros da Avenida Tapajós no trecho compreendido entre a Rua Pará e a Avenida Marechal Rondon;
                          c) 
                          Todos os lotes lindeiros da Avenida Marechal Rondon no trecho compreendido entre a Avenida Rio Madeira e a Avenida Vilhena;
                            d) 
                            Todos os lotes lindeiros da Avenida Marechal Rondon no trecho compreendido entre a Avenida Rio Madeira e a Avenida Vilhena;
                              e) 
                              Todos os lotes lindeiros da Rua Rio de Janeiro no trecho compreendido entre a Avenida Guaporé e a Avenida Rio Negro;
                                f) 
                                Todos os lotes lindeiros da Rua Rio Grande do Sul no trecho compreendido entre a Avenida Tapajós e a Avenida Solimões;
                                  g) 
                                  Todos os lotes lindeiros da Rua Potiguara no trecho compreendido entre a Avenida Rio negro e a Avenida Solimões;
                                    h) 
                                    Todos os lotes lindeiros da Avenida Amazonas no trecho compreendido entre a Rua Humaitá e Avenida Marechal Rondon;
                                      i) 
                                      Todos os lotes lindeiros da Rua Goiás no trecho compreendido entre a Avenida Paulo de Assis Ribeiro e a Avenida Tapajós;
                                        j) 
                                        Todos os lotes lindeiros da Rua Paraná no trecho compreendido entre a Avenida Paulo de Assis Ribeiro e a Avenida Tapajós;
                                          l) 
                                          Todos os lotes lindeiros da Avenida Rio Negro no trecho compreendido entre a Rua Tupi e a Avenida Marechal Rondon;
                                            m) 
                                            Todos os lotes lindeiros da Avenida Solimões no trecho compreendido entre a Rua Mognópolis e a Rua Tupi.
                                              II – 
                                              Zona Comercial II:
                                                a) 
                                                Quadras 61, 61-A e 45-A, no Setor B.
                                                  Art. 7º. 
                                                  As Zonas Industriais da Cidade de Colorado do Oeste constituem-se da áreas territoriais existentes dentro dos seguintes perímetros:
                                                  I – 
                                                  Zona Industrial I — Começa na Avenida Paulo de Assis Ribeiro, esquina com a Rua Minuanos e segue por esta rua até o canto lateral direito da quadra 126; segue pela lateral da quadra 126, atravessa a rua Guaicurus segue pela lateral da quadra 127, até a Rua Bororó; segue o perímetro externo de expansão urbana, atravessando a Avenida Paulo de Assis Ribeiro, até o canto da quadra 79-A, na Avenida Purus; segue pela linha de fundos dos lotes 08, 07, 06, 05, 04, 03 e 02, remanescentes da quadra 79; atravessa a Rua Amapá e segue pela linha de fundo dos lotes 25, 23, 22, 21, 20, 19, 18, 17, 16, 15, remanescentes da quadra 78; dobra à direita e segue pela Avenida Xingu até a Rua Rondônia; quebra à esquerda e segue pela Rua Rondônia até a esquina da Rua Projetada; segue pela Rua Projetada, acompanhando a quadra 62, até a Rua Amapá; segue pela Rua Amapá até o canto da quadra 46-A, até a Rua Rondônia; segue pela Rua Rondônia até a Avenida Tapajós; segue pela Avenida Tapajós até a Rua Amapá; segue pela Rua Amapá até a Avenida Paulo de Assis Ribeiro; segue por esta Avenida até a esquina com a Rua Minuanos, início desta descrição.
                                                    I – 
                                                    Zona Industrial I — Começa na Avenida Paulo de Assis Ribeiro, esquina com a Rua Minuanos e segue por esta rua até o canto lateral direito 'da quadra 126; segue pela lateral da quadra 126, atravessa a Rua Guaicurus segue pela lateral da quadra 127, até a Rua Bororó, segue o perímetro externo de expansão urbana, atravessando a Avenida Paulo de Assis Ribeiro, até o canto da quadra 79-A, na Avenida Purus; segue pela linha de fundo dos lotes 08, 07, 06, 05, 04, 03, 02, remanescentes da quadra 79; atravessa a Rua Amapá e segue pela linha de fundos dos lotes '25, 23, 22, 21, 20, 19, 18, 17, 16, 15, remanescentes da quadra 78; dobra à direita' e segue pela Avenida Xingu até a Rua Rondônia; quebra à esquerda e segue pela Rua 'Rondônia até a esquina da Rua Projetada; segue pela Rua Projetada, acompanhando a quadra 62, até a Rua Amapá; segue pela Rua Amapá até o canto da quadra 46-A, até a Rua Rondônia; segue pela Rua Rondônia até a AV. Paulo de Assis Ribeiro, segue por 'esta Avenida até a esquina com a Rua Minuanos, início desta descrição.
                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 6, de 16 de março de 1993.
                                                      II – 
                                                      Zona Industrial II — Área encerrada dentro das quadras 76 e 77.
                                                        III – 
                                                        Zona Industrial III — Área encerrada dentro das quadras 95-D e 111.
                                                          IV – 

                                                          Zona Industrial IV - Começa na esquina da Avenida Marechal Rondon com a Avenida Vilhena, segue esta até a Rua Tiradentes; quebra a direita e segue por esta Rua até a Avenida Purus; quebra esta a direita e segue por esta Avenida até a Avenida Marechal Rondon; quebra esta a direta e segue por esta Avenida até Avenida Xingu; quebra a direita e segue por esta até a Avenida Vilhena (Quadra 48/49, 64 e 65 Setor "C"; esquina da Avenida Xingu com a Rua Corumbiara, segue a Avenida até a Rua Rogério Weber, quebra esta a direita e segue esta a Avenida Purus; quebra esta a direita segue até a Rua Corumbiara, quebra esta a direita e segue ate a Avenida Xingu (quadra 68 e 69 Setor "C"; começa na Avenida Tocantins esquina com a Avenida Marechal Rondon, segue esta até a Rua Presidente Kennedy, quebra esta a direita e segue até a Avenida "A", quebra esta direita e segue esta até a Avenida Marechal Rondon, quebra a direita desta e segue até a Avenida Tocantins( Quadra 96 Setor "C"), começa na Avenida Tapajós esquina com a Rua Padre Anchieta, segue esta até a Rua Marajos, quebra a direita desta Rua e segue até a Avenida Guaporé, quebra a direita desta Avenida e segue até a Rua Padre Anchieta, quebra a direita desta e segue até a Avenida Tapajós. (NR).

                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 37, de 09 de abril de 2008.
                                                            V – 

                                                            Zona Industrial — Começa na esquina da Avenida Trombetas com a Rua Mognopolis, segue até a Av. Marechal Rondon; quebra a direita e segue por esta até a Av. Rio Branco; quebra a direita e segue até a Rua Mognopolis. (NR).

                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 42, de 28 de outubro de 2008.
                                                              VI – 

                                                              Zona Industrial — Começa na esquina da Avenida Trombetas com a Rua Acácia, segue pela Rua Acácia até Avenida Rio Branco; quebra a direita e segue por esta até a Rua Cerejeiras; quebra a direita e segue até a Avenida Trombetas (Quadra 99 Lote 01, 01-A e 01-B e 01-D do Setor "D". (NR).

                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 43, de 01 de dezembro de 2008.
                                                                a) 

                                                                Todas as indústrias instaladas ou a que vierem a se instalar nos setores Industriais, deverão ter a aprovação dos Órgãos competentes para liberar o seu funcionamento.

                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 43, de 01 de dezembro de 2008.
                                                                  Art. 8º. 
                                                                  As Zonas Mistas da Cidade de Colorado do Oeste constituem-se das áreas territoriais existentes dentro dos seguintes perímetros:
                                                                    I – 
                                                                    Zona Mista I — Começa na esquina da Avenida A com a Rua Parecis; segue esta Rua até a Avenida Tocantins; quebra a direita e segue por esta Avenida até a Rua Corumbiara; quebra a esquerda e segue por esta rua até a esquina da Avenida Purus; quebra à direita e segue pela Avenida Purus até a esquina da Rua Padre Anchieta; quebra à direita e segue esta Rua até a esquina da Avenida A; quebra à direita e segue esta Avenida até a esquina da Rua Parecis, início desta descrição.
                                                                      II – 
                                                                      Zona Mista II — Começa na esquina da Avenida Juruá, com a Rua Caetes; segue pela Rua Caetes até a esquina da Avenida Solimões, quebra à esquerda e segue por esta Avenida até a Rua Purus; quebra à esquerda e segue por esta Rua até a esquina da Avenida Juruá; segue por esta Avenida até o início desta descrição.
                                                                        Art. 9º. 
                                                                        Constituem-se Zonas Residenciais todas as áreas existentes dentro da área urbana, não definidas como Zonas Comerciais, Industriais ou Mistas.
                                                                        Art. 10. 
                                                                        Nas Zonas Residenciais será permitida a instalação dos seguintes tipos de comércio e serviços:
                                                                          I – 
                                                                          Bar;
                                                                            II – 
                                                                            Mercearia;
                                                                              III – 
                                                                              Padaria;
                                                                                IV – 
                                                                                Farmácia;
                                                                                  V – 
                                                                                  Posto de gasolina.
                                                                                    Art. 11. 
                                                                                    Nas Zonas Comerciais somente serão permitidas construções residenciais, como anexo de fundos das construções comerciais.
                                                                                      Art. 12. 
                                                                                      É parte integrante desta Lei, como Anexo I, o Mapa demonstrativo dos perímetros descritos nos artigos 6º, 7º e 8º.
                                                                                        Art. 13. 

                                                                                        Entende-se, Zonas de Chácaras aquelas destinada a moradia de pequeno produtor, criação de animais e cultivo de hortifrutigranjeiro. (NR)

                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 35, de 24 de outubro de 2007.
                                                                                          Art. 14. 

                                                                                          As Zonas das Chácaras da Cidade de Colorado do Oeste constituem-se das áreas territoriais existentes dentro dos seguintes perímetros:

                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 35, de 24 de outubro de 2007.
                                                                                            a) 

                                                                                            Zonas de Chácaras do Setor "A" - Começa na esquina da Avenida Marechal Rondon com Avenida Boa Vista; as direita da Avenida Rio Branco entre Avenida Marechal Rondon com Rua Tupi; Avenida Tietê entre as Rua Tupi com Rua Bororó;

                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 35, de 24 de outubro de 2007.
                                                                                              b) 

                                                                                              Zonas de Chácaras do Setor "B" - Começa na esquina da Rua Santa Catarina segue a esquerda da Avenida das Chácaras até a Rua Sergipe; quebra a esquerda segue pela Passagem Publica; segue a esquerda com a Rua Roraima; segua a direita desta pela passagem publica até a divisa da zona rural esquerda a Rua Roraima segue pela Rua Roraima quebra a esquerda entre a Av. São Francisco até a Rua Santa Catarina segue a Rua Roraima até a divisa com área rural;

                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 35, de 24 de outubro de 2007.
                                                                                                c) 

                                                                                                Zonas de Chácara Setor "C" — Começa na esquina da Rua Santa Catarina com a Área Rural ate Av das Chácaras; quebra a direita e segue por esta Avenida até a Rua Padre Anchieta; seque a esquerda da Rua Padre Anchieta até a Avenida Paulo de Assis Ribeiro; segue a Avenida Paulo de Assis Ribeiro, quebra a direita e segue a Rua Marajó;

                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 35, de 24 de outubro de 2007.
                                                                                                  d) 

                                                                                                  Zona de Chácaras Setor "D" — Começa esquina da Rua Acácia com a Área Rural; quebra a esquerda até a Rua Cambara até a Avenida Trombetas; quebra a esquerda desta Avenida até Avenida Rio Negro, quebra à esquerda desta Avenida e segue até a divisa com área rural. (NR)

                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 35, de 24 de outubro de 2007.
                                                                                                    Art. 15. 

                                                                                                    Fica permitida a criação, dentro das Zonas de Chácaras da cidade, e dos povoados, além da zona rural, de animais inclusive aves, desde que, não possam constituir foco transmissor de doenças ou causar incomodo ou mal-estar as populações vizinhas.

                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 35, de 24 de outubro de 2007.
                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                      As Recomendações Técnicas e Fiscalização no cumprimento da Lei ficarão a cargo da Prefeitura Municipal e SEDAM.

                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 35, de 24 de outubro de 2007.
                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                        A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                          Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                             

                                                                                                            COLORADO DO OESTE, 16 DE DEZEMBRO DE 1991.

                                                                                                             

                                                                                                            VILSON MOREIRA

                                                                                                            Prefeito Municipal

                                                                                                               

                                                                                                               

                                                                                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e são fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Colorado do Oeste–RO dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                               

                                                                                                              ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                               

                                                                                                              PORTANTO:
                                                                                                              A Compilação de Leis do Município de Colorado do Oeste–RO é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Colorado do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.