Lei Complementar nº 41, de 11 de agosto de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

41

2008

11 de Agosto de 2008

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUE COMPÕE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E QUADRO DE PESSOAL CIVIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revoga integralmente por consolidação  Lei Complementar nº 22, de 21 de fevereiro de 2005
Revoga integralmente por consolidação  Lei Complementar nº 24, de 13 de outubro de 2005
Revoga integralmente por consolidação  Lei Complementar nº 25, de 17 de novembro de 2005
Revoga integralmente por consolidação  Lei Ordinária nº 1.349, de 22 de janeiro de 2007
Revoga integralmente por consolidação  Lei Complementar nº 31, de 15 de março de 2007
Revoga integralmente por consolidação  Lei Complementar nº 32, de 17 de abril de 2007
Revoga integralmente por consolidação  Lei Complementar nº 38, de 24 de abril de 2008
Vigência entre 12 de Junho de 2023 e 18 de Outubro de 2023.
Dada por Lei Complementar nº 109, de 12 de junho de 2023
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUE COMPÕE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E QUADRO DE PESSOAL CIVIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE, ESTADO DE RONDÔNIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONFERIDAS NO INCISO II, DO ART. 13º, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, FAZ SABER QUE NA SESSÃO PLENÁRIO APROVOU, E A PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE:

      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Fica alterada e Consolidada a Legislação Municipal que compõem o Regime Jurídico dos Servidores da Câmara Municipal de Vereadores de Colorado do Oeste, Estrutura Administrativa e Quadro de Pessoal Civil.
          § 1º 
          Os Cargos de Provimento Efetivo e em Comissão dos Servidores e a Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Colorado do Oeste, Estado de Rondônia, fica organizado nos termos desta Lei Complementar.
            § 2º 

            As tabelas de vencimento dos funcionários da administração direta, bem como assim dos Cargos de Provimento em Comissão e das Funções de Confiança do Poder Legislativo Municipal serão organizados conforme os anexos I a VI, segundo os critério estabelecidos por esta Lei Complementar.

              Art. 2º. 
              Aos servidores da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Colorado do Oeste, Estado de Rondônia, aplicam-se no que couber o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, das Autarquias e das Fundações Municipais estabelecido na Lei Complementar nº. 001, de 09 de dezembo de 1991 e suas alterações.
                Art. 3º. 
                Os Cargos de Provimento em Comissão são de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara, devendo sua escolha recair em pessoas que possuam experiência administrativa, habilitação profissional e ilibada conduta moral.
                  Art. 4º. 
                  A nomeação para os Cargos de Provimento Efetivo depende de prévia habilitação no Concurso Público de provas ou de provas e títulos, obedecidos à ordem de classificação e o prazo de sua validade.
                    Parágrafo único  
                    Fica autorizado a Presidência do Legislativo Municipal, através de Portarias, Criar as Classes, a Descrição Sintética, as Atribuições Típicas, adequações e os Requisitos Mínimos para Provimento, para cada Cargo de Provimento em Comissão e Efetivo da Câmara Municipal de Colorado do Oeste — Estado de Rondônia.
                      CAPÍTULO II
                      DA TERMINOLOGIA
                        Art. 5º. 
                        Para efeito desta Lei Complementar considera-se:
                          I – 

                          CARGO PÚBLICO — conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanentes cometidas ou cometeis a servidor público, com denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos, de provimento em caráter efetivo ou em comissão.

                            II – 

                            CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO — conjunto de funções e responsabilidades com denominação própria, vencimento pago pelos cofres públicos e acessíveis a todo brasileiro, mediante Concurso Público.

                              III – 

                              CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO "VERBA DE REPRESENTAÇÃO" — conjunto de funções e responsabilidades com base na estrutura organizacional, de livre nomeação e exoneração pelo Presidente do Legislativo Municipal.

                                IV – 

                                FUNÇÃO DE CONFIANÇA — conjunto de funções e responsabilidades com base na estrutura organizacional, que devam ser ocupadas somente por servidores efetivos de carreira, referente à função que exerça.

                                  V – 

                                  GRUPO OCUPACIONAL — conjunto de categorias funcionais, reunidas segundo a correlação e afinidades existentes entre elas, quanto à natureza do trabalho ou grau de complexidade.

                                    VI – 

                                    CLASSE — conjunto de cargos da mesma natureza funcional, semelhantes quanto ao grau de complexidade e nível de responsabilidade.

                                      VII – 

                                      REFERÊNCIA — é o nível salarial integrante da faixa de salários fixados para a classe, atribuído ao ocupante do cargo em decorrência do seu progresso funcional.

                                        VIII – 

                                        TABELA SALARIAL — conjunto de retribuições pecuniárias devidas ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, escalonadas em referências.

                                          IX – 

                                          PROGRESSÃO FUNCIONAL — é a passagem do servidor de uma para outra referência imediata posterior, dentro de sua classe.

                                            CAPÍTULO III
                                            DA ESTRUTURA
                                              Art. 6º. 
                                              A presente Lei Complementar é constituída de:
                                                I – 
                                                composição dos grupos ocupacionais;
                                                  II – 
                                                  hierarquia dos cargos de provimento efetivo;
                                                    III – 
                                                    organograma da estrutura básica;
                                                      IV – 
                                                      tabela salarial dos cargos de provimento efetivo;
                                                        V – 
                                                        tabela salarial dos cargos de provimento em comissão;
                                                          VI – 
                                                          tabela salarial dos cargos de funções de confiança á servidores efetivos de carreira.
                                                            Parágrafo único  
                                                            Os cargos de provimento efetivo serão constituídos dos seguintes grupos ocupacionais, conforme Anexo I:
                                                              a) 

                                                              GRUPO OCUPACIONAL 01 — Serviços Administrativos

                                                                b) 

                                                                GRUPO OCUPACIONAL 02 — Serviços Auxiliares.

                                                                  CAPÍTULO IV

                                                                  DAS TABELAS SALARIAIS

                                                                    Art. 7º. 
                                                                    Os vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo estão divididos em 04 (quatro) classes, contendo referências, devidamente escalonadas, observando o intervalo contínuo entre as referências.
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      Excetua-se do disposto no "caput" deste artigo a tabela salarial dos cargos de provimento em comissão e funções de confianças, a qual terá estrutura diferenciada.
                                                                        CAPÍTULO V
                                                                        DA PROGRESSÃO
                                                                          Art. 8º. 
                                                                          Progressão é a passagem do servidor de uma para outra referência imediatamente superior, dentro da mesma classe, no cargo em que estiverem investidos observados os critérios de Antigüidade e merecimento.
                                                                            § 1º 
                                                                            Não poderá ter progressão o servidor em disponibilidade.
                                                                              § 2º 
                                                                              Não será considerado como efetivo exercício no cargo, os afastamento em virtude de:
                                                                                I – 
                                                                                licença sem vencimentos;
                                                                                  II – 
                                                                                  faltas não abonadas;
                                                                                    III – 
                                                                                    suspensão disciplinar;
                                                                                      IV – 
                                                                                      prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial.
                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                        As progressões por Antigüidade dar-se-ão a partir de 04(quatro) anos de efetivo exercício na referência, e a por merecimento de 02(dois) anos de efetivo exercício na referência.
                                                                                          Art. 9º. 

                                                                                          O Poder Legislativo organizará as Tabelas de Vencimentos observando os seguintes critérios:

                                                                                          Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 103, de 15 de dezembro de 2022.
                                                                                            § 1º 
                                                                                            O interstício inicial para as progressões será de 04(quatro) anos de efetivo exercício.
                                                                                              § 1º 

                                                                                              O Servidor terá direito a progressão por antiguidade e merecimento a partir de 03 (três) anos de efetivo exercício na referência, ou seja, após os 03 (três) anos obrigatórios de estágio probatório;

                                                                                              Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 103, de 15 de dezembro de 2022.
                                                                                                § 2º 
                                                                                                A progressão por merecimento será na proporção de 1/5 (um quinto) do total dos servidores efetivos do quadro.
                                                                                                  § 2º 

                                                                                                  A progressão funcional dos Servidores, de uma para outra referência, dar-se-á com interstício necessário de 02 (dois) em 02 (dois) anos, relativo à última progressão.

                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 103, de 15 de dezembro de 2022.
                                                                                                    § 3º 

                                                                                                    Cada Nível de carreira constituirá uma linha de progressão nas referências de 1 a 16 na forma estabelecida nas Tabelas constantes do ANEXO VII desta Lei, com a indicação dos valores devidos a título de vencimento a cada referência.

                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 103, de 15 de dezembro de 2022.
                                                                                                      § 4º 

                                                                                                      A progressão horizontal dar-se-á após 02 (dois) anos de efetivo exercício na carreira, mediante avaliação de desempenho, ficando a devida razão no percentual de 4% (quatro por cento), incidente sobre o vencimento básico, conforme consta nas Tabelas de Vencimentos do ANEXO VII da referida Lei.

                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 103, de 15 de dezembro de 2022.
                                                                                                        § 5º 

                                                                                                        A progressão vertical dar-se-á a cada 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira, mediante avaliação de desempenho, ficando a devida razão no percentual de 12% (doze por cento), incidente sobre o vencimento básico, conforme consta nas Tabelas de Vencimentos constantes do ANEXO VII da referida Lei.

                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 103, de 15 de dezembro de 2022.
                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                          O Presidente da Câmara Municipal editará regulamento disciplinar o processo de avaliação de desempenho e o instituto da progressão, através de Portaria.
                                                                                                            Art. 10. 

                                                                                                            A avaliação de desempenho será apurada em Boletim de Avaliação de Desempenho Funcional, requerido pelo Servidor no prazo de 30 (trinta) dias que antecedem o biênio de aquisição da progressão por merecimento que trata o artigo 9º desta Lei, e analisada pelo Diretor Geral e pelo Presidente da Câmara, que a coordenará, observadas as normas estabelecidas em regulamento específico, bem como os dados extraídos dos assentamentos funcionais do Servidor.

                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 103, de 15 de dezembro de 2022.
                                                                                                              § 1º 

                                                                                                              O Boletim a que se refere o caput deste artigo deverá ser preenchido anualmente pela Presidência da Câmara até o dia 31 de dezembro de cada ano, objetivando a aplicação dos institutos da progressão definidos nesta Lei.

                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 103, de 15 de dezembro de 2022.
                                                                                                                I – 

                                                                                                                Assiduidade: Frequência e permanência no local de trabalho;

                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 103, de 15 de dezembro de 2022.
                                                                                                                  III – 

                                                                                                                  Cooperação: Aptidão para contribuir e auxiliar os colegas no desempenho de trabalho, reuniões, envolvimento nas atividades internas;

                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 103, de 15 de dezembro de 2022.
                                                                                                                    IV – 

                                                                                                                    Responsabilidade: Capacidade de zelar pelos bens materiais e patrimônio público;

                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 103, de 15 de dezembro de 2022.
                                                                                                                      V – 

                                                                                                                      Disciplina: Manter-se atualizado quanto às mudanças das legislações.

                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 103, de 15 de dezembro de 2022.
                                                                                                                        § 3º 

                                                                                                                        Os itens descritos no parágrafo anterior terão peso 20 (vinte) pontos cada, chegando ao total de 100 (cem) pontos possíveis.

                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 103, de 15 de dezembro de 2022.
                                                                                                                          § 4º 

                                                                                                                          A progressão por antiguidade e merecimento será aferida pelo tempo de serviço e por Avaliação de Desempenho Funcional, através da soma dos graus atribuídos ao Servidor no Boletim de Avaliação de Desempenho Funcional pelo Diretor Geral e pelo Presidente da Câmara.

                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 103, de 15 de dezembro de 2022.
                                                                                                                            § 5º 

                                                                                                                            O Servidor que cumprir os requisitos estabelecidos nesta Lei passará automaticamente para o padrão de vencimento seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo e a anotação de ocorrências para efeito de nova apuração de progressão de antiguidade e merecimento.

                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 103, de 15 de dezembro de 2022.
                                                                                                                              § 6º 

                                                                                                                              Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o Servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, podendo o mesmo interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias a contar da apresentação da avaliação realizada.

                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 103, de 15 de dezembro de 2022.
                                                                                                                                § 7º 

                                                                                                                                Caso o Servidor não obtenha êxito em seu recurso, deverá cumprir novo interstício de efetivo exercício nesse padrão, conforme estabelece esta Lei, para efeito de nova apuração de progressão de antiguidade e merecimento, conforme o caso.

                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 103, de 15 de dezembro de 2022.
                                                                                                                                  CAPÍTULO VI
                                                                                                                                  DA REMUNERAÇÃO
                                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                                    O vencimento básico dos Funcionários, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas, será fixado com fundamento na avaliação do cargo com critérios fixados, entre os quais o da escolaridade e da qualificação profissional exigíveis para ingresso na carreira.
                                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                                      As tabelas de vencimentos de que trata esta Lei Complementar, serão reajustados de acordo com a política salarial fixada na forma abaixo:
                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                        A data base para reajuste dos vencimentos e proventos dos funcionários do Quadro de Pessoal Civil do Legislativo Municipal ativos e inativos do Poder Legislativo é 1º de abril de cada ano.
                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                          A data base para reajuste dos vencimentos dos funcionários efetivos de carreira do Quadro de Pessoal Civil do Legislativo Municipais ativos e inativos do Poder Legislativo será a que estiver estabelecida na legislação federal em vigor.(NR).

                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 45, de 11 de março de 2009.
                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                            Os reajustes de que trata este artigo, obedecerão ao disposto no artigo 167, combinado com o artigo 38 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                              Os reajustes de que trata este artigo, obedecerá ao Artigo 20, Inciso, III, alínea "a", da Lei 101/2001 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 45, de 11 de março de 2009.
                                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                                Não será pago, sob qualquer pretexto gratificação ou vantagem ao servidor, além das determinadas legalmente ou por decisão judicial, devendo os responsáveis pelo Controle Interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dar ciência ao superior imediato, sob pena de responsabilidade solidária.
                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                  O órgão de controle interno da Câmara Municipal promoverá a responsabilidade, quando houver, acumulação ilícita de cargos, bonificações e/ou função de confiança, salários e vantagens, para aplicação das sanções cabíveis.
                                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                                    Constarão dos anexos, além dos vencimentos, as gratificações e vantagens a que fizerem jus, os ocupantes de Cargos em carreira, segundo plano de carreira e a do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, Lei Complementar 001 e suas alterações.
                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                      Fica assegurada aos Funcionários Públicos Municipais de Carreira da Câmara Municipal de Colorado do Oeste, gratificação por efetivo exercício da função de Confiança, conforme anexo VI constante nesta Lei Complementar.
                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                      Fica assegurada aos Funcionários Públicos Municipais de Carreira da Câmara Municipal de Colorado do Oeste, gratificação por exercício da função, conforme anexo VI constante nesta Lei Complementar. (NR)

                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 45, de 11 de março de 2009.
                                                                                                                                                        CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                                          O ocupante do Cargo de Provimento Efetivo ficará sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando for estabelecida duração diversa.
                                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                                            Todos os Servidores ocupantes de Cargos de Provimento Efetivo e em Comissão deverão apresentar, mensalmente, a respectiva freqüência.
                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                              O Exercício de Cargo em Comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação no serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse do Poder Legislativo Municipal.
                                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                                Nenhum servidor do Poder Legislativo poderá receber, mensalmente, a qualquer título, importância superior aos valores recebidos como remuneração pelo Presidente da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                                  O servidor Federal, Estadual ou Municipal colocado à disposição da Câmara Municipal, bem como o servidor público municipal do quadro permanente da Câmara, que vier a ocupar cargo de provimento em comissão fará jus à gratificação de representação, nos termos estabelecidos no Anexo V.
                                                                                                                                                                    Art. 18. 

                                                                                                                                                                    O servidor público Federal, Estadual ou Municipal colocado à disposição da Câmara Municipal, através de Permuta, bem como o servidor público municipal do quadro permanente da Câmara, que vier a ocupar cargo de provimento em comissão, fará jus à gratificação de representação, nos termos estabelecidos no Anexo V. (NR)

                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 45, de 11 de março de 2009.
                                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                                      A criação de novos cargos comissionados dependerá da aquiescência expressa do Ministério Público do Trabalho, nos termos do item 2.4 do TAC nº 015/2008.
                                                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                                                        Fica garantido aos servidores concursados o direito de ocupar, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos cargos comissionados existentes na Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                          Em caso de criação de novos cargos comissionados, com aquiescência expressa do Ministério Público do Trabalho, o percentual mínimo de cargos comissionados a serem ocupados por servidores concursados deverá ser aumentado.
                                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                                            As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e específicas, constante no Orçamento do Poder Legislativo Municipal.
                                                                                                                                                                              Art. 22. 

                                                                                                                                                                              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário, especialmente as Leis Complementares nº. 022, de 21 de fevereiro de 2005, Lei Complementar nº. 024, 13 de outubro de 2005, Complementar nº. 025, 17 de novembro de 2005, Lei nº. 1349, de 22 de janeiro de 2007, Complementar nº 031, de 15 de março de 2007, Lei Complementar nº. 032, 17 de abril de 2007 e Lei Complementar nº. 038, de 24 de abril de 2008.

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                Colorado do Oeste — RO, 11 de Agosto de 2008.

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                MIRIAN DONADON CAMPOS

                                                                                                                                                                                Prefeita Municipal

                                                                                                                                                                                  Anexo I
                                                                                                                                                                                  COMPOSIÇÃO DOS GRUPOS OCUPACIONAIS
                                                                                                                                                                                    GRUPOS OCUPACIONAISCARGOS
                                                                                                                                                                                    Grupo Ocupacional 01 — Serviços Administrativos 
                                                                                                                                                                                     Auxiliar Administrativo
                                                                                                                                                                                     Agente Administrativo
                                                                                                                                                                                     Digitador
                                                                                                                                                                                     Telefonista
                                                                                                                                                                                     Controlador Interno
                                                                                                                                                                                      
                                                                                                                                                                                    Grupo Ocupacional 02 — Serviços Auxiliares 
                                                                                                                                                                                     Jardineiro
                                                                                                                                                                                     Servente
                                                                                                                                                                                     Vigia
                                                                                                                                                                                     Auxiliar de Serviços Gerais
                                                                                                                                                                                      

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                      GRUPOS OCUPACIONAISCARGOS
                                                                                                                                                                                      Grupo Ocupacional 01 — Serviços Administrativos 
                                                                                                                                                                                       Auxiliar Administrativo
                                                                                                                                                                                       Agente Administrativo
                                                                                                                                                                                       Telefonista
                                                                                                                                                                                       Controlador Interno
                                                                                                                                                                                        
                                                                                                                                                                                        
                                                                                                                                                                                      Grupo Ocupacional 02 — Serviços Auxiliares 
                                                                                                                                                                                       Jardineiro
                                                                                                                                                                                       Servente
                                                                                                                                                                                       Vigia
                                                                                                                                                                                       Auxiliar de Serviços Gerais
                                                                                                                                                                                        

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo § 2º - Lei Complementar nº 45, de 11 de março de 2009.

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                        Colorado do Oeste — RO, 11 de Agosto de 2008.

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                        MIRIAN DONADON CAMPOS

                                                                                                                                                                                        Prefeita Municipal

                                                                                                                                                                                          Anexo II
                                                                                                                                                                                          HIERARQUIZAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
                                                                                                                                                                                            GRUPO OCUPACIONAL 01 — SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
                                                                                                                                                                                            CARGOQUANT.CLASSE 
                                                                                                                                                                                            Auxiliar Administrativo02B 
                                                                                                                                                                                            Agente Administrativo04B 
                                                                                                                                                                                            Digitador01C 
                                                                                                                                                                                            Telefonista01C 
                                                                                                                                                                                            Controlador Interno01D 
                                                                                                                                                                                                

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                            GRUPO OCUPACIONAL 02 — SERVIÇOS AUXILIARES
                                                                                                                                                                                            CARGOQUANT.CLASSE 
                                                                                                                                                                                            Jardineiro01A 
                                                                                                                                                                                            Auxiliar de Serviços Diversos01A 
                                                                                                                                                                                            Servente02A 
                                                                                                                                                                                            Vigia03A 
                                                                                                                                                                                                

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                              GRUPO OCUPACIONAL 01 — SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
                                                                                                                                                                                              CARGOQUANT.CLASSE 
                                                                                                                                                                                              Auxiliar Administrativo02B 
                                                                                                                                                                                              Agente Administrativo04C 
                                                                                                                                                                                              Telefonista01C 
                                                                                                                                                                                              Controlador Interno01D 
                                                                                                                                                                                                  
                                                                                                                                                                                                  

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                              GRUPO OCUPACIONAL 02 — SERVIÇOS AUXILIARES
                                                                                                                                                                                              CARGOQUANT.CLASSE 
                                                                                                                                                                                              Jardineiro01A 
                                                                                                                                                                                              Auxiliar de Serviços Diversos01B 
                                                                                                                                                                                              Servente02A 
                                                                                                                                                                                              Vigia04A 
                                                                                                                                                                                                  

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo § 2º - Lei Complementar nº 45, de 11 de março de 2009.
                                                                                                                                                                                                GRUPO OCUPACIONAL 01 — SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
                                                                                                                                                                                                CARGOQUANT.CLASSE
                                                                                                                                                                                                Auxiliar Administrativo02B
                                                                                                                                                                                                Agente Administrativo04C
                                                                                                                                                                                                Controlador Interno01D

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                GRUPO OCUPACIONAL 02 — SERVIÇOS AUXILIARES
                                                                                                                                                                                                CARGOQUANT.CLASSE
                                                                                                                                                                                                Jardineiro01A
                                                                                                                                                                                                Auxiliar de Serviços Diversos02B
                                                                                                                                                                                                Servente02A
                                                                                                                                                                                                Vigia04A

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 109, de 12 de junho de 2023.

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                  Colorado do Oeste — RO, 11 de Agosto de 2008.

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                  MIRIAN DONADON CAMPOS

                                                                                                                                                                                                  Prefeita Municipal

                                                                                                                                                                                                    Anexo III
                                                                                                                                                                                                    ORGANOGRAMA DA ESTRUTURA BÁSICA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

                                                                                                                                                                                                      1 - GABINETE DA PRESIDÊNCIA

                                                                                                                                                                                                      1.1  — Diretor Geral

                                                                                                                                                                                                      1.2 — Assessoria Contábil

                                                                                                                                                                                                      1.2.1 — Tesouraria

                                                                                                                                                                                                      1.3 — Procuradoria Jurídica

                                                                                                                                                                                                      1.4 — Chefe de Gabinete

                                                                                                                                                                                                      1.5 — Diretor Legislativo

                                                                                                                                                                                                        1 - GABINETE DA PRESIDÊNCIA

                                                                                                                                                                                                        1.1  — Diretor Geral

                                                                                                                                                                                                        1.2 — Assessoria Contábil

                                                                                                                                                                                                        1.2.1 — Tesouraria

                                                                                                                                                                                                        1.3 — Procuradoria Jurídica

                                                                                                                                                                                                        1.4 — Chefe de Gabinete

                                                                                                                                                                                                        1.5 — Diretor Legislativo

                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo § 2º - Lei Complementar nº 45, de 11 de março de 2009.

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                          Colorado do Oeste — RO, 11 de Agosto de 2008.

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                          MIRIAN DONADON CAMPOS

                                                                                                                                                                                                          Prefeita Municipal

                                                                                                                                                                                                            Anexo IV

                                                                                                                                                                                                            TABELA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

                                                                                                                                                                                                              GRUPOS OCUPACIONAISCLASSESREFERÊNCIA INICIAL
                                                                                                                                                                                                              Serviços AuxiliaresAR$ 260,00
                                                                                                                                                                                                              Auxiliar de Serviços DiversosAR$ 280,00
                                                                                                                                                                                                              Serviços Auxiliares AdministrativosBR$ 260,00
                                                                                                                                                                                                              Serviços AdministrativosCR$ 310,00
                                                                                                                                                                                                              Controlador InternoDR$ 1.000,00

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                CARGOS EFETIVOS DE NÍVEL NIVEL FUNDAMENTALVENCIMENTOS
                                                                                                                                                                                                                JardineiroR$ 910,00
                                                                                                                                                                                                                Auxiliar de Serviços DiversosR$ 910,00
                                                                                                                                                                                                                ServenteR$ 910,00
                                                                                                                                                                                                                VigiaR$ 910,00
                                                                                                                                                                                                                Auxiliar AdministrativoR$ 910,00

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                CARGOS EFETIVOS DE NÍVEL MÉDIOVENCIMENTO
                                                                                                                                                                                                                Agente AdministrativoR$ 960,00

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                CARGOS EFETIVOS DE NÍVEL SUPERIORVENCIMENTO
                                                                                                                                                                                                                Controlador InternoR$ 2.200,00
                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 64, de 25 de maio de 2011.

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                  Colorado do Oeste — RO, 11 de Agosto de 2008.

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                  MIRIAN DONADON CAMPOS

                                                                                                                                                                                                                  Prefeita Municipal

                                                                                                                                                                                                                    Anexo V

                                                                                                                                                                                                                    TABELA SALARIAL DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

                                                                                                                                                                                                                      Função ComissionadaNº Vagas.SÍMBOLOVENCVerba de RepresentaçãoTOTAL REMUN
                                                                                                                                                                                                                      Diretor Geral01CPC-160,001.340,001.400,00
                                                                                                                                                                                                                      Assessor Contábil01CPC-260,001.340,001.400,00
                                                                                                                                                                                                                      Procurador Jurídico01CPC-360,001.140,001.200,00
                                                                                                                                                                                                                      Tesoureiro01CPC-2.150,00450,00500,00
                                                                                                                                                                                                                      Chefe de Gabinete01CPC-445,00605,00650,00
                                                                                                                                                                                                                      Diretor Legislativo01CPC-540,00560,00600,00

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                        Função ComissionadaNº. Vagas.SÍMBOLOVENCVerba de RepresentaçãoTOTAL REMUN
                                                                                                                                                                                                                        Diretor Geral01CPC-160,001.590,001.650,00
                                                                                                                                                                                                                        Assessor Contábil01CPC-260,001.590,001.650,00
                                                                                                                                                                                                                        Procurador Jurídico01CPC-360,001.390,001.450,00
                                                                                                                                                                                                                        Tesoureiro01CPC-2.150,00450,00500,00
                                                                                                                                                                                                                        Chefe de Gabinete01CPC-445,00605,00650,00
                                                                                                                                                                                                                        Diretor Legislativo01CPC-540,00560,00600,00

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo § 2º - Lei Complementar nº 45, de 11 de março de 2009.

                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                          Colorado do Oeste — RO, 11 de Agosto de 2008.

                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                          MIRIAN DONADON CAMPOS

                                                                                                                                                                                                                          Prefeita Municipal

                                                                                                                                                                                                                            Anexo VI
                                                                                                                                                                                                                            TABELA DE GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS EFETIVOS
                                                                                                                                                                                                                            CARGO EFETIVOVALOR DA GRATIFICAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                            JardineiroR$ 200,00
                                                                                                                                                                                                                            Auxiliar de Serviços DiversosR$ 200,00
                                                                                                                                                                                                                            ServenteR$ 200,00
                                                                                                                                                                                                                            VigiaR$ 200,00
                                                                                                                                                                                                                            Auxiliar AdministrativoR$ 200,00
                                                                                                                                                                                                                            Agente AdministrativoR$ 200,00
                                                                                                                                                                                                                            TelefonistaR$ 200,00
                                                                                                                                                                                                                            DigitadorR$ 200,00
                                                                                                                                                                                                                            Controlador InternoR$ 400,00

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                              CARGO EFETIVOVALOR DA GRATIFICAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                              JardineiroR$ 200,00
                                                                                                                                                                                                                              Auxiliar de Serviços DiversosR$ 200,00
                                                                                                                                                                                                                              ServenteR$ 200,00
                                                                                                                                                                                                                              VigiaR$ 200,00
                                                                                                                                                                                                                              Auxiliar AdministrativoR$ 200,00
                                                                                                                                                                                                                              Agente AdministrativoR$ 200,00
                                                                                                                                                                                                                              TelefonistaR$ 200,00
                                                                                                                                                                                                                              Controlador InternoR$ 650,00
                                                                                                                                                                                                                                

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo § 2º - Lei Complementar nº 45, de 11 de março de 2009.

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                              Colorado do Oeste — RO, 11 de Agosto de 2008.

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                              MIRIAN DONADON CAMPOS

                                                                                                                                                                                                                              Prefeita Municipal

                                                                                                                                                                                                                                GRUPO DE VENCIMENTO "A" - NÍVEL BÁSICO E FUNDAMENTAL

                                                                                                                                                                                                                                12345678910111213141516
                                                                                                                                                                                                                                1.502,001.562,081.624,561.689,551.757,131.967,982.046,702.128,572.213,712.302,262.394,352.681,672.788,942.900,503.016,523.137,18

                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                GRUPO DE VENCIMENTO "B" - NÍVEL MÉDIO

                                                                                                                                                                                                                                12345678910111213141516
                                                                                                                                                                                                                                1.580,001.643,201.708,931.777,291.848,382.070,182.152,992.239,112.328,672.421,822.518,692.820,942.933,773.051,123.173,173.300,10

                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                GRUPO DE VENCIMENTO "C" - NÍVEL SUPERIOR - CONTROLADOR INTERNO

                                                                                                                                                                                                                                12345678910111213141516
                                                                                                                                                                                                                                3.370,003.504,803.644,993.790,793.942,424.415,514.592,134.775,824.966,855.165,535.372,156.016,816.257,486.507,786.768,097.038,81

                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 103, de 15 de dezembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                  Tabela VC12345678910111213141516
                                                                                                                                                                                                                                  Progressão AnoANO DE PROGRESSÃO
                                                                                                                                                                                                                                  ANO POSSE                
                                                                                                                                                                                                                                  2002Est. Prob.200420062008201020122014201620182020202220242026202820302032
                                                                                                                                                                                                                                  2003ATE 05.03.2003200520072009201120132015201720192021202320252027202920312033
                                                                                                                                                                                                                                  2003APÓS 05.03.2003200620082010201220142016201820202022202420262028203020322034
                                                                                                                                                                                                                                  2004Est. Prob.200720092011201320152017201920212023202520272029203120332035
                                                                                                                                                                                                                                  2005Est. Prob.200820102012201420162018202020222024202620282030203220342036
                                                                                                                                                                                                                                  2006Est. Prob.200920112013201520172019202120232025202720292031203320352037
                                                                                                                                                                                                                                  2007Est. Prob.201020122014201620182020202220242026202820302032203420362038
                                                                                                                                                                                                                                  2008Est. Prob.201120132015201720192021202320252027202920312033203520372039
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                                                                                                                                                                                                                                  2012Est. Prob.201520172019202120232025202720292031203320352037203920412043
                                                                                                                                                                                                                                  2013Est. Prob.201620182020202220242026202820302032203420362038204020422044
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                                                                                                                                                                                                                                  2020Est. Prob.202320252027202920312033203520372039204120432045204720492051
                                                                                                                                                                                                                                  2021Est. Prob.202420262028203020322034203620382040204220442046204820502052
                                                                                                                                                                                                                                  2022Est. Prob.202520272029203120332035203720392041204320452047204920512053
                                                                                                                                                                                                                                  2023Est. Prob.202620282030203220342036203820402042204420462048205020522054
                                                                                                                                                                                                                                  2024Est. Prob.202720292031203320352037203920412043204520472049205120532055

                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 103, de 15 de dezembro de 2022.

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                    ORGANOGRAMA FUNCIONAL

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e são fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Colorado do Oeste–RO dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                      ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                      PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                      A Compilação de Leis do Município de Colorado do Oeste–RO é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Colorado do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.