Lei Complementar nº 103, de 15 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

103

2022

15 de Dezembro de 2022

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI N.º 041, DE 11 DE AGOSTO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUE COMPÕEM O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E QUADRO DE PESSOAL CIVIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 041, DE 11 DE AGOSTO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUE COMPÕEM O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E QUADRO DE PESSOAL CIVIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal Aprovoue EuSanciono a seguinte;

      Art. 1º. 

      INCLUI ANEXO VII que trata das Tabelas de Vencimentos das Progressões dos Servidores Efetivos da Câmara Municipal de Vereadores, na Lei Complementar nº 041de 11 de agosto de 2008, que irá vigorar com a seguinte redação, conforme consta nesta Lei.

        Art. 2º. 

        INCLUI ANEXO VIII que trata da Tabela das Progressões dos Servidores Efetivos da Câmara Municipal de Vereadores, na Lei Complementar nº 041, de 11 de agosto de 2008, que irá vigorar com a seguinte redação, conforme consta nesta Lei.

          Art. 3º. 

          ALTERA artigo 9º, da Lei Complementar nº 041, de 11 de agosto de 2008, que passará a vigorar com a seguinte redação:

            Art. 9º.  

            "O Poder Legislativo organizará as Tabelas de Vencimentos observando os seguintes critérios:

            § 1º  

            O Servidor terá direito a progressão por antiguidade e merecimento a partir de 03 (três) anos de efetivo exercício na referência, ou seja, após os 03 (três) anos obrigatórios de estágio probatório;

            § 2º  

            A progressão funcional dos Servidores, de uma para outra referência, dar-se-á com interstício necessário de 02 (dois) em 02 (dois) anos, relativo à última progressão.

            § 3º  

            Cada Nível de carreira constituirá uma linha de progressão nas referências de 1 a 16 na forma estabelecida nas Tabelas constantes do ANEXO VII desta Lei, com a indicação dos valores devidos a título de vencimento a cada referência.

            § 4º  

            A progressão horizontal dar-se-á após 02 (dois) anos de efetivo exercício na carreira, mediante avaliação de desempenho, ficando a devida razão no percentual de 4% (quatro por cento), incidente sobre o vencimento básico, conforme consta nas Tabelas de Vencimentos do ANEXO VII da referida Lei.

            § 5º  

            A progressão vertical dar-se-á a cada 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira, mediante avaliação de desempenho, ficando a devida razão no percentual de 12% (doze por cento), incidente sobre o vencimento básico, conforme consta nas Tabelas de Vencimentos constantes do ANEXO VII da referida Lei."

            Art. 4º. 

            ALTERA artigo 10, da Lei Complementar nº 041, de 11 de agosto de 2008, que passará a vigorar com a seguinte redação:

              Art. 10.  

              "A avaliação de desempenho será apurada em Boletim de Avaliação de Desempenho Funcional, requerido pelo Servidor no prazo de 30 (trinta) dias que antecedem o biênio de aquisição da progressão por merecimento que trata o artigo 9º desta Lei, e analisada pelo Diretor Geral e pelo Presidente da Câmara, que a coordenará, observadas as normas estabelecidas em regulamento específico, bem como os dados extraídos dos assentamentos funcionais do Servidor.

              § 1º  

              O Boletim a que se refere o caput deste artigo deverá ser preenchido anualmente pela Presidência da Câmara até o dia 31 de dezembro de cada ano, objetivando a aplicação dos institutos da progressão definidos nesta Lei.

              § 2º  

              O Boletim de Avaliação de Desempenho apontará:

              I  – 

              Assiduidade: Frequência e permanência no local de trabalho;

              II  – 

              Pontualidade: Comprimento do horário de trabalho;

              III  – 

              Cooperação: Aptidão para contribuir e auxiliar os colegas no desempenho de trabalho, reuniões, envolvimento nas atividades internas;

              IV  – 

              Responsabilidade: Capacidade de zelar pelos bens materiais e patrimônio público;

              V  – 

              Disciplina: Manter-se atualizado quanto às mudanças das legislações.

              § 3º  

              Os itens descritos no parágrafo anterior terão peso 20 (vinte) pontos cada, chegando ao total de 100 (cem) pontos possíveis.

              § 4º  

              A progressão por antiguidade e merecimento será aferida pelo tempo de serviço e por Avaliação de Desempenho Funcional, através da soma dos graus atribuídos ao Servidor no Boletim de Avaliação de Desempenho Funcional pelo Diretor Geral e pelo Presidente da Câmara.

              § 5º  

              O Servidor que cumprir os requisitos estabelecidos nesta Lei passará automaticamente para o padrão de vencimento seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo e a anotação de ocorrências para efeito de nova apuração de progressão de antiguidade e merecimento.

              § 6º  

              Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o Servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, podendo o mesmo interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias a contar da apresentação da avaliação realizada.

              § 7º  

              Caso o Servidor não obtenha êxito em seu recurso, deverá cumprir novo interstício de efetivo exercício nesse padrão, conforme estabelece esta Lei, para efeito de nova apuração de progressão de antiguidade e merecimento, conforme o caso."

              Art. 5º. 

              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. 

                 

                PALÁCIO "PREFEITO CERENEU JOÃO NAUE", 15 DE DEZEMBRO DE 2022.

                 

                Prof. Ms. JOSÉ RIBAMAR DE OLIVEIRA

                Prefeito Municipal

                  Anexo VII
                  TABELAS DE VENCIMENTOS (PROGRESSÃO)

                  GRUPO DE VENCIMENTO "A" - NÍVEL BÁSICO E FUNDAMENTAL

                  12345678910111213141516
                  1.502,001.562,081.624,561.689,551.757,131.967,982.046,702.128,572.213,712.302,262.394,352.681,672.788,942.900,503.016,523.137,18

                   

                  GRUPO DE VENCIMENTO "B" - NÍVEL MÉDIO

                  12345678910111213141516
                  1.580,001.643,201.708,931.777,291.848,382.070,182.152,992.239,112.328,672.421,822.518,692.820,942.933,773.051,123.173,173.300,10

                   

                  GRUPO DE VENCIMENTO "C" - NÍVEL SUPERIOR - CONTROLADOR INTERNO

                  12345678910111213141516
                  3.370,003.504,803.644,993.790,793.942,424.415,514.592,134.775,824.966,855.165,535.372,156.016,816.257,486.507,786.768,097.038,81

                   

                     

                    PALÁCIO "PREFEITO CERENEU JOÃO NAUE", 15 DE DEZEMBRO DE 2022.

                     

                    Prof. Ms. JOSÉ RIBAMAR DE OLIVEIRA

                    Prefeito Municipal

                      Anexo VIII
                      TABELA DE PROGRESSÃO
                        Tabela VC12345678910111213141516
                        Progressão AnoANO DE PROGRESSÃO
                        ANO POSSE                
                        2002Est. Prob.200420062008201020122014201620182020202220242026202820302032
                        2003ATE 05.03.2003200520072009201120132015201720192021202320252027202920312033
                        2003APÓS 05.03.2003200620082010201220142016201820202022202420262028203020322034
                        2004Est. Prob.200720092011201320152017201920212023202520272029203120332035
                        2005Est. Prob.200820102012201420162018202020222024202620282030203220342036
                        2006Est. Prob.200920112013201520172019202120232025202720292031203320352037
                        2007Est. Prob.201020122014201620182020202220242026202820302032203420362038
                        2008Est. Prob.201120132015201720192021202320252027202920312033203520372039
                        2009Est. Prob.201220142016201820202022202420262028203020322034203620382040
                        2010Est. Prob.201320152017201920212023202520272029203120332035203720392041
                        2011Est. Prob.201420162018202020222024202620282030203220342036203820402042
                        2012Est. Prob.201520172019202120232025202720292031203320352037203920412043
                        2013Est. Prob.201620182020202220242026202820302032203420362038204020422044
                        2014Est. Prob.201720192021202320252027202920312033203520372039204120432045
                        2015Est. Prob.201820202022202420262028203020322034203620382040204220442046
                        2016Est. Prob.201920212023202520272029203120332035203720392041204320452047
                        2017Est. Prob.202020222024202620282030203220342036203820402042204420462048
                        2018Est. Prob.202120232025202720292031203320352037203920412043204520472049
                        2019Est. Prob.202220242026202820302032203420362038204020422044204620482050
                        2020Est. Prob.202320252027202920312033203520372039204120432045204720492051
                        2021Est. Prob.202420262028203020322034203620382040204220442046204820502052
                        2022Est. Prob.202520272029203120332035203720392041204320452047204920512053
                        2023Est. Prob.202620282030203220342036203820402042204420462048205020522054
                        2024Est. Prob.202720292031203320352037203920412043204520472049205120532055

                         

                           

                          PALÁCIO "PREFEITO CERENEU JOÃO NAUE", 15 DE DEZEMBRO DE 2022.

                           

                          Prof. Ms. JOSÉ RIBAMAR DE OLIVEIRA

                          Prefeito Municipal

                             

                             

                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e são fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Colorado do Oeste–RO dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                             

                            ALERTA-SE, quanto as compilações:
                            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                             

                            PORTANTO:
                            A Compilação de Leis do Município de Colorado do Oeste–RO é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Colorado do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.