Lei Complementar nº 109, de 12 de junho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

109

2023

12 de Junho de 2023

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 041, DE 11 DE AGOSTO DE 2008 E LEI COMPLEMENTAR N.º 045, DE 11 DE MARÇO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUE COMPÕEM O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E QUADRO DE PESSOAL CIVIL.

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DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 041, DE 11 DE AGOSTO DE 2008 E LEI COMPLEMENTAR Nº 045, DE 11 DE MARÇO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUE COMPÕEM O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E QUADRO DE PESSOAL CIVIL.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal Aprovoue EuSanciono a seguinte;

      Art. 1º. 

      EXCLUI o Cargo denominado Telefonista, constantes no ANEXO II que trata da Hierarquização dos Cargos de Provimento Efetivo do Grupo Ocupacional 01, dos Servidores da Câmara Municipal de Vereadores, da Lei Complementar nº 041, de 11 de agosto de 2008 e da Lei Complementar nº 045, de 11 de março de 2009, que passará a vigorar conforme ANEXO desta Lei.

        Art. 2º. 

        ALTERA o quantitativo do Cargo denominado Auxiliar de Serviços Diversos, constantes no ANEXO II que trata da Hierarquização dos Cargos de Provimento Efetivo do Grupo Ocupacional 02, dos Servidores da Câmara Municipal de Vereadores, da Lei Complementar nº 041, de 11 de agosto de 2008 e da Lei Complementar nº 045, de 11 de março de 2009, que passará a vigorar conforme ANEXO desta Lei.

          Art. 3º. 

          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

             

            PALÁCIO "PREFEITO CERENEU JOÃO NAUE", 12 DE JUNHO DE 2023.

             

            Prof. Ms. JOSÉ RIBAMAR DE OLIVEIRA

            Prefeito Municipal

              Anexo II

              HIERARQUIZAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

                GRUPO OCUPACIONAL 01 — SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
                CARGOQUANT.CLASSE
                Auxiliar Administrativo02B
                Agente Administrativo04C
                Controlador Interno01D

                 

                GRUPO OCUPACIONAL 02 — SERVIÇOS AUXILIARES
                CARGOQUANT.CLASSE
                Jardineiro01A
                Auxiliar de Serviços Diversos02B
                Servente02A
                Vigia04A

                 

                   

                  PALÁCIO "PREFEITO CERENEU JOÃO NAUE", 12 DE JUNHO DE 2023.

                   

                  Prof. Ms. JOSÉ RIBAMAR DE OLIVEIRA

                  Prefeito Municipal

                     

                     

                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e são fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Colorado do Oeste–RO dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                     

                    ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                     

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Colorado do Oeste–RO é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Colorado do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.