Lei Complementar nº 41, de 11 de agosto de 2008
Dada por Lei Complementar nº 45, de 11 de março de 2009
As tabelas de vencimento dos funcionários da administração direta, bem como assim dos Cargos de Provimento em Comissão e das Funções de Confiança do Poder Legislativo Municipal serão organizados conforme os anexos I a VI, segundo os critério estabelecidos por esta Lei Complementar.
CARGO PÚBLICO — conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanentes cometidas ou cometeis a servidor público, com denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos, de provimento em caráter efetivo ou em comissão.
CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO — conjunto de funções e responsabilidades com denominação própria, vencimento pago pelos cofres públicos e acessíveis a todo brasileiro, mediante Concurso Público.
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO "VERBA DE REPRESENTAÇÃO" — conjunto de funções e responsabilidades com base na estrutura organizacional, de livre nomeação e exoneração pelo Presidente do Legislativo Municipal.
FUNÇÃO DE CONFIANÇA — conjunto de funções e responsabilidades com base na estrutura organizacional, que devam ser ocupadas somente por servidores efetivos de carreira, referente à função que exerça.
GRUPO OCUPACIONAL — conjunto de categorias funcionais, reunidas segundo a correlação e afinidades existentes entre elas, quanto à natureza do trabalho ou grau de complexidade.
CLASSE — conjunto de cargos da mesma natureza funcional, semelhantes quanto ao grau de complexidade e nível de responsabilidade.
REFERÊNCIA — é o nível salarial integrante da faixa de salários fixados para a classe, atribuído ao ocupante do cargo em decorrência do seu progresso funcional.
TABELA SALARIAL — conjunto de retribuições pecuniárias devidas ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, escalonadas em referências.
PROGRESSÃO FUNCIONAL — é a passagem do servidor de uma para outra referência imediata posterior, dentro de sua classe.
GRUPO OCUPACIONAL 01 — Serviços Administrativos
GRUPO OCUPACIONAL 02 — Serviços Auxiliares.
A data base para reajuste dos vencimentos dos funcionários efetivos de carreira do Quadro de Pessoal Civil do Legislativo Municipais ativos e inativos do Poder Legislativo será a que estiver estabelecida na legislação federal em vigor.(NR).
Os reajustes de que trata este artigo, obedecerá ao Artigo 20, Inciso, III, alínea "a", da Lei 101/2001 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
- Referência Simples
- •
- 24 Jul 2024
Vide:
Fica assegurada aos Funcionários Públicos Municipais de Carreira da Câmara Municipal de Colorado do Oeste, gratificação por exercício da função, conforme anexo VI constante nesta Lei Complementar. (NR)
O servidor público Federal, Estadual ou Municipal colocado à disposição da Câmara Municipal, através de Permuta, bem como o servidor público municipal do quadro permanente da Câmara, que vier a ocupar cargo de provimento em comissão, fará jus à gratificação de representação, nos termos estabelecidos no Anexo V. (NR)
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário, especialmente as Leis Complementares nº. 022, de 21 de fevereiro de 2005, Lei Complementar nº. 024, 13 de outubro de 2005, Complementar nº. 025, 17 de novembro de 2005, Lei nº. 1349, de 22 de janeiro de 2007, Complementar nº 031, de 15 de março de 2007, Lei Complementar nº. 032, 17 de abril de 2007 e Lei Complementar nº. 038, de 24 de abril de 2008.
| GRUPOS OCUPACIONAIS | CARGOS |
| Grupo Ocupacional 01 — Serviços Administrativos | |
| Auxiliar Administrativo | |
| Agente Administrativo | |
| Telefonista | |
| Controlador Interno | |
| Grupo Ocupacional 02 — Serviços Auxiliares | |
| Jardineiro | |
| Servente | |
| Vigia | |
| Auxiliar de Serviços Gerais | |
| GRUPO OCUPACIONAL 01 — SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS | |||
| CARGO | QUANT. | CLASSE | |
| Auxiliar Administrativo | 02 | B | |
| Agente Administrativo | 04 | C | |
| Telefonista | 01 | C | |
| Controlador Interno | 01 | D | |
| GRUPO OCUPACIONAL 02 — SERVIÇOS AUXILIARES | |||
| CARGO | QUANT. | CLASSE | |
| Jardineiro | 01 | A | |
| Auxiliar de Serviços Diversos | 01 | B | |
| Servente | 02 | A | |
| Vigia | 04 | A | |
1 - GABINETE DA PRESIDÊNCIA
1.1 — Diretor Geral
1.2 — Assessoria Contábil
1.2.1 — Tesouraria
1.3 — Procuradoria Jurídica
1.4 — Chefe de Gabinete
1.5 — Diretor Legislativo
| Função Comissionada | Nº Vagas. | SÍMBOLO | VENC | Verba de Representação | TOTAL REMUN |
| Diretor Geral | 01 | CPC-1 | 60,00 | 1.340,00 | 1.400,00 |
| Assessor Contábil | 01 | CPC-2 | 60,00 | 1.340,00 | 1.400,00 |
| Procurador Jurídico | 01 | CPC-3 | 60,00 | 1.140,00 | 1.200,00 |
| Tesoureiro | 01 | CPC-2.1 | 50,00 | 450,00 | 500,00 |
| Chefe de Gabinete | 01 | CPC-4 | 45,00 | 605,00 | 650,00 |
| Diretor Legislativo | 01 | CPC-5 | 40,00 | 560,00 | 600,00 |
| Função Comissionada | Nº. Vagas. | SÍMBOLO | VENC | Verba de Representação | TOTAL REMUN |
| Diretor Geral | 01 | CPC-1 | 60,00 | 1.590,00 | 1.650,00 |
| Assessor Contábil | 01 | CPC-2 | 60,00 | 1.590,00 | 1.650,00 |
| Procurador Jurídico | 01 | CPC-3 | 60,00 | 1.390,00 | 1.450,00 |
| Tesoureiro | 01 | CPC-2.1 | 50,00 | 450,00 | 500,00 |
| Chefe de Gabinete | 01 | CPC-4 | 45,00 | 605,00 | 650,00 |
| Diretor Legislativo | 01 | CPC-5 | 40,00 | 560,00 | 600,00 |
- Referência Simples
- •
- 24 Jul 2024
Citado em:
| CARGO EFETIVO | VALOR DA GRATIFICAÇÃO |
| Jardineiro | R$ 200,00 |
| Auxiliar de Serviços Diversos | R$ 200,00 |
| Servente | R$ 200,00 |
| Vigia | R$ 200,00 |
| Auxiliar Administrativo | R$ 200,00 |
| Agente Administrativo | R$ 200,00 |
| Telefonista | R$ 200,00 |
| Controlador Interno | R$ 650,00 |
- Referência Simples
- •
- 13 Set 2024
Vide:Caput do Art. 3º. - Lei Complementar nº 64, de 25 de maio de 2011 - Alteração posterior revoga última versão do Anexo.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e são fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Colorado do Oeste–RO dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Colorado do Oeste–RO é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Colorado do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
