Lei Complementar nº 41, de 11 de agosto de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

41

2008

11 de Agosto de 2008

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUE COMPÕE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E QUADRO DE PESSOAL CIVIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revoga integralmente por consolidação  Lei Complementar nº 22, de 21 de fevereiro de 2005
Revoga integralmente por consolidação  Lei Complementar nº 24, de 13 de outubro de 2005
Revoga integralmente por consolidação  Lei Complementar nº 25, de 17 de novembro de 2005
Revoga integralmente por consolidação  Lei Ordinária nº 1.349, de 22 de janeiro de 2007
Revoga integralmente por consolidação  Lei Complementar nº 31, de 15 de março de 2007
Revoga integralmente por consolidação  Lei Complementar nº 32, de 17 de abril de 2007
Revoga integralmente por consolidação  Lei Complementar nº 38, de 24 de abril de 2008
Vigência entre 11 de Março de 2009 e 24 de Maio de 2011.
Dada por Lei Complementar nº 45, de 11 de março de 2009
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUE COMPÕE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E QUADRO DE PESSOAL CIVIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE, ESTADO DE RONDÔNIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONFERIDAS NO INCISO II, DO ART. 13º, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, FAZ SABER QUE NA SESSÃO PLENÁRIO APROVOU, E A PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE:

      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Fica alterada e Consolidada a Legislação Municipal que compõem o Regime Jurídico dos Servidores da Câmara Municipal de Vereadores de Colorado do Oeste, Estrutura Administrativa e Quadro de Pessoal Civil.
          § 1º 
          Os Cargos de Provimento Efetivo e em Comissão dos Servidores e a Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Colorado do Oeste, Estado de Rondônia, fica organizado nos termos desta Lei Complementar.
            § 2º 

            As tabelas de vencimento dos funcionários da administração direta, bem como assim dos Cargos de Provimento em Comissão e das Funções de Confiança do Poder Legislativo Municipal serão organizados conforme os anexos I a VI, segundo os critério estabelecidos por esta Lei Complementar.

              Art. 2º. 
              Aos servidores da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Colorado do Oeste, Estado de Rondônia, aplicam-se no que couber o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, das Autarquias e das Fundações Municipais estabelecido na Lei Complementar nº. 001, de 09 de dezembo de 1991 e suas alterações.
                Art. 3º. 
                Os Cargos de Provimento em Comissão são de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara, devendo sua escolha recair em pessoas que possuam experiência administrativa, habilitação profissional e ilibada conduta moral.
                  Art. 4º. 
                  A nomeação para os Cargos de Provimento Efetivo depende de prévia habilitação no Concurso Público de provas ou de provas e títulos, obedecidos à ordem de classificação e o prazo de sua validade.
                    Parágrafo único  
                    Fica autorizado a Presidência do Legislativo Municipal, através de Portarias, Criar as Classes, a Descrição Sintética, as Atribuições Típicas, adequações e os Requisitos Mínimos para Provimento, para cada Cargo de Provimento em Comissão e Efetivo da Câmara Municipal de Colorado do Oeste — Estado de Rondônia.
                      CAPÍTULO II
                      DA TERMINOLOGIA
                        Art. 5º. 
                        Para efeito desta Lei Complementar considera-se:
                          I – 

                          CARGO PÚBLICO — conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanentes cometidas ou cometeis a servidor público, com denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos, de provimento em caráter efetivo ou em comissão.

                            II – 

                            CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO — conjunto de funções e responsabilidades com denominação própria, vencimento pago pelos cofres públicos e acessíveis a todo brasileiro, mediante Concurso Público.

                              III – 

                              CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO "VERBA DE REPRESENTAÇÃO" — conjunto de funções e responsabilidades com base na estrutura organizacional, de livre nomeação e exoneração pelo Presidente do Legislativo Municipal.

                                IV – 

                                FUNÇÃO DE CONFIANÇA — conjunto de funções e responsabilidades com base na estrutura organizacional, que devam ser ocupadas somente por servidores efetivos de carreira, referente à função que exerça.

                                  V – 

                                  GRUPO OCUPACIONAL — conjunto de categorias funcionais, reunidas segundo a correlação e afinidades existentes entre elas, quanto à natureza do trabalho ou grau de complexidade.

                                    VI – 

                                    CLASSE — conjunto de cargos da mesma natureza funcional, semelhantes quanto ao grau de complexidade e nível de responsabilidade.

                                      VII – 

                                      REFERÊNCIA — é o nível salarial integrante da faixa de salários fixados para a classe, atribuído ao ocupante do cargo em decorrência do seu progresso funcional.

                                        VIII – 

                                        TABELA SALARIAL — conjunto de retribuições pecuniárias devidas ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, escalonadas em referências.

                                          IX – 

                                          PROGRESSÃO FUNCIONAL — é a passagem do servidor de uma para outra referência imediata posterior, dentro de sua classe.

                                            CAPÍTULO III
                                            DA ESTRUTURA
                                              Art. 6º. 
                                              A presente Lei Complementar é constituída de:
                                                I – 
                                                composição dos grupos ocupacionais;
                                                  II – 
                                                  hierarquia dos cargos de provimento efetivo;
                                                    III – 
                                                    organograma da estrutura básica;
                                                      IV – 
                                                      tabela salarial dos cargos de provimento efetivo;
                                                        V – 
                                                        tabela salarial dos cargos de provimento em comissão;
                                                          VI – 
                                                          tabela salarial dos cargos de funções de confiança á servidores efetivos de carreira.
                                                            Parágrafo único  
                                                            Os cargos de provimento efetivo serão constituídos dos seguintes grupos ocupacionais, conforme Anexo I:
                                                              a) 

                                                              GRUPO OCUPACIONAL 01 — Serviços Administrativos

                                                                b) 

                                                                GRUPO OCUPACIONAL 02 — Serviços Auxiliares.

                                                                  CAPÍTULO IV

                                                                  DAS TABELAS SALARIAIS

                                                                    Art. 7º. 
                                                                    Os vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo estão divididos em 04 (quatro) classes, contendo referências, devidamente escalonadas, observando o intervalo contínuo entre as referências.
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      Excetua-se do disposto no "caput" deste artigo a tabela salarial dos cargos de provimento em comissão e funções de confianças, a qual terá estrutura diferenciada.
                                                                        CAPÍTULO V
                                                                        DA PROGRESSÃO
                                                                          Art. 8º. 
                                                                          Progressão é a passagem do servidor de uma para outra referência imediatamente superior, dentro da mesma classe, no cargo em que estiverem investidos observados os critérios de Antigüidade e merecimento.
                                                                            § 1º 
                                                                            Não poderá ter progressão o servidor em disponibilidade.
                                                                              § 2º 
                                                                              Não será considerado como efetivo exercício no cargo, os afastamento em virtude de:
                                                                                I – 
                                                                                licença sem vencimentos;
                                                                                  II – 
                                                                                  faltas não abonadas;
                                                                                    III – 
                                                                                    suspensão disciplinar;
                                                                                      IV – 
                                                                                      prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial.
                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                        As progressões por Antigüidade dar-se-ão a partir de 04(quatro) anos de efetivo exercício na referência, e a por merecimento de 02(dois) anos de efetivo exercício na referência.
                                                                                          § 1º 
                                                                                          O interstício inicial para as progressões será de 04(quatro) anos de efetivo exercício.
                                                                                            § 2º 
                                                                                            A progressão por merecimento será na proporção de 1/5 (um quinto) do total dos servidores efetivos do quadro.
                                                                                              Art. 10. 
                                                                                              O Presidente da Câmara Municipal editará regulamento disciplinar o processo de avaliação de desempenho e o instituto da progressão, através de Portaria.
                                                                                                CAPÍTULO VI
                                                                                                DA REMUNERAÇÃO
                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                  O vencimento básico dos Funcionários, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas, será fixado com fundamento na avaliação do cargo com critérios fixados, entre os quais o da escolaridade e da qualificação profissional exigíveis para ingresso na carreira.
                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                    As tabelas de vencimentos de que trata esta Lei Complementar, serão reajustados de acordo com a política salarial fixada na forma abaixo:
                                                                                                      I – 
                                                                                                      A data base para reajuste dos vencimentos e proventos dos funcionários do Quadro de Pessoal Civil do Legislativo Municipal ativos e inativos do Poder Legislativo é 1º de abril de cada ano.
                                                                                                        I – 

                                                                                                        A data base para reajuste dos vencimentos dos funcionários efetivos de carreira do Quadro de Pessoal Civil do Legislativo Municipais ativos e inativos do Poder Legislativo será a que estiver estabelecida na legislação federal em vigor.(NR).

                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 45, de 11 de março de 2009.
                                                                                                          II – 
                                                                                                          Os reajustes de que trata este artigo, obedecerão ao disposto no artigo 167, combinado com o artigo 38 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
                                                                                                            II – 

                                                                                                            Os reajustes de que trata este artigo, obedecerá ao Artigo 20, Inciso, III, alínea "a", da Lei 101/2001 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 45, de 11 de março de 2009.
                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                              Não será pago, sob qualquer pretexto gratificação ou vantagem ao servidor, além das determinadas legalmente ou por decisão judicial, devendo os responsáveis pelo Controle Interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dar ciência ao superior imediato, sob pena de responsabilidade solidária.
                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                O órgão de controle interno da Câmara Municipal promoverá a responsabilidade, quando houver, acumulação ilícita de cargos, bonificações e/ou função de confiança, salários e vantagens, para aplicação das sanções cabíveis.
                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                  Constarão dos anexos, além dos vencimentos, as gratificações e vantagens a que fizerem jus, os ocupantes de Cargos em carreira, segundo plano de carreira e a do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, Lei Complementar 001 e suas alterações.
                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                    Fica assegurada aos Funcionários Públicos Municipais de Carreira da Câmara Municipal de Colorado do Oeste, gratificação por efetivo exercício da função de Confiança, conforme anexo VI constante nesta Lei Complementar.
                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                    Fica assegurada aos Funcionários Públicos Municipais de Carreira da Câmara Municipal de Colorado do Oeste, gratificação por exercício da função, conforme anexo VI constante nesta Lei Complementar. (NR)

                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 45, de 11 de março de 2009.
                                                                                                                      CAPÍTULO VII
                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                        O ocupante do Cargo de Provimento Efetivo ficará sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando for estabelecida duração diversa.
                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                          Todos os Servidores ocupantes de Cargos de Provimento Efetivo e em Comissão deverão apresentar, mensalmente, a respectiva freqüência.
                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                            O Exercício de Cargo em Comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação no serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse do Poder Legislativo Municipal.
                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                              Nenhum servidor do Poder Legislativo poderá receber, mensalmente, a qualquer título, importância superior aos valores recebidos como remuneração pelo Presidente da Câmara Municipal.
                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                O servidor Federal, Estadual ou Municipal colocado à disposição da Câmara Municipal, bem como o servidor público municipal do quadro permanente da Câmara, que vier a ocupar cargo de provimento em comissão fará jus à gratificação de representação, nos termos estabelecidos no Anexo V.
                                                                                                                                  Art. 18. 

                                                                                                                                  O servidor público Federal, Estadual ou Municipal colocado à disposição da Câmara Municipal, através de Permuta, bem como o servidor público municipal do quadro permanente da Câmara, que vier a ocupar cargo de provimento em comissão, fará jus à gratificação de representação, nos termos estabelecidos no Anexo V. (NR)

                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 45, de 11 de março de 2009.
                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                    A criação de novos cargos comissionados dependerá da aquiescência expressa do Ministério Público do Trabalho, nos termos do item 2.4 do TAC nº 015/2008.
                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                      Fica garantido aos servidores concursados o direito de ocupar, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos cargos comissionados existentes na Câmara Municipal.
                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                        Em caso de criação de novos cargos comissionados, com aquiescência expressa do Ministério Público do Trabalho, o percentual mínimo de cargos comissionados a serem ocupados por servidores concursados deverá ser aumentado.
                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                          As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e específicas, constante no Orçamento do Poder Legislativo Municipal.
                                                                                                                                            Art. 22. 

                                                                                                                                            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário, especialmente as Leis Complementares nº. 022, de 21 de fevereiro de 2005, Lei Complementar nº. 024, 13 de outubro de 2005, Complementar nº. 025, 17 de novembro de 2005, Lei nº. 1349, de 22 de janeiro de 2007, Complementar nº 031, de 15 de março de 2007, Lei Complementar nº. 032, 17 de abril de 2007 e Lei Complementar nº. 038, de 24 de abril de 2008.

                                                                                                                                               

                                                                                                                                              Colorado do Oeste — RO, 11 de Agosto de 2008.

                                                                                                                                               

                                                                                                                                              MIRIAN DONADON CAMPOS

                                                                                                                                              Prefeita Municipal

                                                                                                                                                Anexo I
                                                                                                                                                COMPOSIÇÃO DOS GRUPOS OCUPACIONAIS
                                                                                                                                                  GRUPOS OCUPACIONAISCARGOS
                                                                                                                                                  Grupo Ocupacional 01 — Serviços Administrativos 
                                                                                                                                                   Auxiliar Administrativo
                                                                                                                                                   Agente Administrativo
                                                                                                                                                   Digitador
                                                                                                                                                   Telefonista
                                                                                                                                                   Controlador Interno
                                                                                                                                                    
                                                                                                                                                  Grupo Ocupacional 02 — Serviços Auxiliares 
                                                                                                                                                   Jardineiro
                                                                                                                                                   Servente
                                                                                                                                                   Vigia
                                                                                                                                                   Auxiliar de Serviços Gerais
                                                                                                                                                    

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    GRUPOS OCUPACIONAISCARGOS
                                                                                                                                                    Grupo Ocupacional 01 — Serviços Administrativos 
                                                                                                                                                     Auxiliar Administrativo
                                                                                                                                                     Agente Administrativo
                                                                                                                                                     Telefonista
                                                                                                                                                     Controlador Interno
                                                                                                                                                      
                                                                                                                                                      
                                                                                                                                                    Grupo Ocupacional 02 — Serviços Auxiliares 
                                                                                                                                                     Jardineiro
                                                                                                                                                     Servente
                                                                                                                                                     Vigia
                                                                                                                                                     Auxiliar de Serviços Gerais
                                                                                                                                                      

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                    Alteração feita pelo § 2º - Lei Complementar nº 45, de 11 de março de 2009.

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                      Colorado do Oeste — RO, 11 de Agosto de 2008.

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                      MIRIAN DONADON CAMPOS

                                                                                                                                                      Prefeita Municipal

                                                                                                                                                        Anexo II
                                                                                                                                                        HIERARQUIZAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
                                                                                                                                                          GRUPO OCUPACIONAL 01 — SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
                                                                                                                                                          CARGOQUANT.CLASSE 
                                                                                                                                                          Auxiliar Administrativo02B 
                                                                                                                                                          Agente Administrativo04B 
                                                                                                                                                          Digitador01C 
                                                                                                                                                          Telefonista01C 
                                                                                                                                                          Controlador Interno01D 
                                                                                                                                                              

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                          GRUPO OCUPACIONAL 02 — SERVIÇOS AUXILIARES
                                                                                                                                                          CARGOQUANT.CLASSE 
                                                                                                                                                          Jardineiro01A 
                                                                                                                                                          Auxiliar de Serviços Diversos01A 
                                                                                                                                                          Servente02A 
                                                                                                                                                          Vigia03A 
                                                                                                                                                              

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            GRUPO OCUPACIONAL 01 — SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
                                                                                                                                                            CARGOQUANT.CLASSE 
                                                                                                                                                            Auxiliar Administrativo02B 
                                                                                                                                                            Agente Administrativo04C 
                                                                                                                                                            Telefonista01C 
                                                                                                                                                            Controlador Interno01D 
                                                                                                                                                                
                                                                                                                                                                

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                            GRUPO OCUPACIONAL 02 — SERVIÇOS AUXILIARES
                                                                                                                                                            CARGOQUANT.CLASSE 
                                                                                                                                                            Jardineiro01A 
                                                                                                                                                            Auxiliar de Serviços Diversos01B 
                                                                                                                                                            Servente02A 
                                                                                                                                                            Vigia04A 
                                                                                                                                                                

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                            Alteração feita pelo § 2º - Lei Complementar nº 45, de 11 de março de 2009.

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                              Colorado do Oeste — RO, 11 de Agosto de 2008.

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                              MIRIAN DONADON CAMPOS

                                                                                                                                                              Prefeita Municipal

                                                                                                                                                                Anexo III
                                                                                                                                                                ORGANOGRAMA DA ESTRUTURA BÁSICA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

                                                                                                                                                                  1 - GABINETE DA PRESIDÊNCIA

                                                                                                                                                                  1.1  — Diretor Geral

                                                                                                                                                                  1.2 — Assessoria Contábil

                                                                                                                                                                  1.2.1 — Tesouraria

                                                                                                                                                                  1.3 — Procuradoria Jurídica

                                                                                                                                                                  1.4 — Chefe de Gabinete

                                                                                                                                                                  1.5 — Diretor Legislativo

                                                                                                                                                                    1 - GABINETE DA PRESIDÊNCIA

                                                                                                                                                                    1.1  — Diretor Geral

                                                                                                                                                                    1.2 — Assessoria Contábil

                                                                                                                                                                    1.2.1 — Tesouraria

                                                                                                                                                                    1.3 — Procuradoria Jurídica

                                                                                                                                                                    1.4 — Chefe de Gabinete

                                                                                                                                                                    1.5 — Diretor Legislativo

                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo § 2º - Lei Complementar nº 45, de 11 de março de 2009.

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                      Colorado do Oeste — RO, 11 de Agosto de 2008.

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                      MIRIAN DONADON CAMPOS

                                                                                                                                                                      Prefeita Municipal

                                                                                                                                                                        Anexo IV

                                                                                                                                                                        TABELA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

                                                                                                                                                                          GRUPOS OCUPACIONAISCLASSESREFERÊNCIA INICIAL
                                                                                                                                                                          Serviços AuxiliaresAR$ 260,00
                                                                                                                                                                          Auxiliar de Serviços DiversosAR$ 280,00
                                                                                                                                                                          Serviços Auxiliares AdministrativosBR$ 260,00
                                                                                                                                                                          Serviços AdministrativosCR$ 310,00
                                                                                                                                                                          Controlador InternoDR$ 1.000,00

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                            Colorado do Oeste — RO, 11 de Agosto de 2008.

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                            MIRIAN DONADON CAMPOS

                                                                                                                                                                            Prefeita Municipal

                                                                                                                                                                              Anexo V

                                                                                                                                                                              TABELA SALARIAL DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

                                                                                                                                                                                Função ComissionadaNº Vagas.SÍMBOLOVENCVerba de RepresentaçãoTOTAL REMUN
                                                                                                                                                                                Diretor Geral01CPC-160,001.340,001.400,00
                                                                                                                                                                                Assessor Contábil01CPC-260,001.340,001.400,00
                                                                                                                                                                                Procurador Jurídico01CPC-360,001.140,001.200,00
                                                                                                                                                                                Tesoureiro01CPC-2.150,00450,00500,00
                                                                                                                                                                                Chefe de Gabinete01CPC-445,00605,00650,00
                                                                                                                                                                                Diretor Legislativo01CPC-540,00560,00600,00

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                  Função ComissionadaNº. Vagas.SÍMBOLOVENCVerba de RepresentaçãoTOTAL REMUN
                                                                                                                                                                                  Diretor Geral01CPC-160,001.590,001.650,00
                                                                                                                                                                                  Assessor Contábil01CPC-260,001.590,001.650,00
                                                                                                                                                                                  Procurador Jurídico01CPC-360,001.390,001.450,00
                                                                                                                                                                                  Tesoureiro01CPC-2.150,00450,00500,00
                                                                                                                                                                                  Chefe de Gabinete01CPC-445,00605,00650,00
                                                                                                                                                                                  Diretor Legislativo01CPC-540,00560,00600,00

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo § 2º - Lei Complementar nº 45, de 11 de março de 2009.

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                    Colorado do Oeste — RO, 11 de Agosto de 2008.

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                    MIRIAN DONADON CAMPOS

                                                                                                                                                                                    Prefeita Municipal

                                                                                                                                                                                      Anexo VI
                                                                                                                                                                                      TABELA DE GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS EFETIVOS
                                                                                                                                                                                      CARGO EFETIVOVALOR DA GRATIFICAÇÃO
                                                                                                                                                                                      JardineiroR$ 200,00
                                                                                                                                                                                      Auxiliar de Serviços DiversosR$ 200,00
                                                                                                                                                                                      ServenteR$ 200,00
                                                                                                                                                                                      VigiaR$ 200,00
                                                                                                                                                                                      Auxiliar AdministrativoR$ 200,00
                                                                                                                                                                                      Agente AdministrativoR$ 200,00
                                                                                                                                                                                      TelefonistaR$ 200,00
                                                                                                                                                                                      DigitadorR$ 200,00
                                                                                                                                                                                      Controlador InternoR$ 400,00

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                        CARGO EFETIVOVALOR DA GRATIFICAÇÃO
                                                                                                                                                                                        JardineiroR$ 200,00
                                                                                                                                                                                        Auxiliar de Serviços DiversosR$ 200,00
                                                                                                                                                                                        ServenteR$ 200,00
                                                                                                                                                                                        VigiaR$ 200,00
                                                                                                                                                                                        Auxiliar AdministrativoR$ 200,00
                                                                                                                                                                                        Agente AdministrativoR$ 200,00
                                                                                                                                                                                        TelefonistaR$ 200,00
                                                                                                                                                                                        Controlador InternoR$ 650,00
                                                                                                                                                                                          

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo § 2º - Lei Complementar nº 45, de 11 de março de 2009.

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                        Colorado do Oeste — RO, 11 de Agosto de 2008.

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                        MIRIAN DONADON CAMPOS

                                                                                                                                                                                        Prefeita Municipal

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                          ORGANOGRAMA FUNCIONAL

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e são fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Colorado do Oeste–RO dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                            ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                            PORTANTO:
                                                                                                                                                                                            A Compilação de Leis do Município de Colorado do Oeste–RO é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Colorado do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.