Lei Complementar nº 4, de 16 de dezembro de 1991

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

4

1991

16 de Dezembro de 1991

INSTITUI O ZONEAMENTO DA CIDADE DE COLORADO DO OESTE.

a A
Vigência entre 16 de Março de 1993 e 23 de Outubro de 2007.
Dada por Lei Complementar nº 6, de 16 de março de 1993
INSTITUI O ZONEAMENTO DA CIDADE DE COLORADO DO OESTE.
     
      Art. 1º. 
      A Área Urbana da Cidade Sede do Município de Colorado do Oeste, para efeito de sua destinação, fica dividida em Zonas Residenciais, Zonas Comerciais, Zonas Industriais e Zonas Mistas.
        Art. 2º. 
        Entende-se por Zonas Residenciais aquelas destinadas, exclusivamente à moradia, com as excessões permitidas por Lei.
          Art. 3º. 
          Entende-se por Zonas Comerciais aquelas destinadas exclusivamente ao comércio, com as excessões permitidas por Lei.
            Art. 4º. 
            Entende-se por Zonas Industriais aquelas destinadas exclusivamente a instalação de industrias, depósitos, armazéns e silos.
              Art. 5º. 
              Entende-se por Zonas Mistas aquelas destinadas à moradia e ao comércio, vedada a instalação de indústrias, depósitos, armazéns e silos.
                Art. 6º. 
                As Zonas Comerciais da cidade de Colorado do Oeste constituem-se das áreas territoriais existentes dentro dos seguintes perímetros:
                  I – 
                  Zona Comercial I:
                    a) 
                    Todos os lotes lindeiros da Avenida Paulo de Assis Ribeiro no trecho compreendido entre a Avenida Raposo Tavares e a Rua Pariri e entre a Rua Pará e Rua Caetes:
                      b) 
                      Todos os lotes lindeiros da Avenida Tapajós no trecho compreendido entre a Rua Pará e a Avenida Marechal Rondon;
                        c) 
                        Todos os lotes lindeiros da Avenida Marechal Rondon no trecho compreendido entre a Avenida Rio Madeira e a Avenida Vilhena;
                          d) 
                          Todos os lotes lindeiros da Avenida Marechal Rondon no trecho compreendido entre a Avenida Rio Madeira e a Avenida Vilhena;
                            e) 
                            Todos os lotes lindeiros da Rua Rio de Janeiro no trecho compreendido entre a Avenida Guaporé e a Avenida Rio Negro;
                              f) 
                              Todos os lotes lindeiros da Rua Rio Grande do Sul no trecho compreendido entre a Avenida Tapajós e a Avenida Solimões;
                                g) 
                                Todos os lotes lindeiros da Rua Potiguara no trecho compreendido entre a Avenida Rio negro e a Avenida Solimões;
                                  h) 
                                  Todos os lotes lindeiros da Avenida Amazonas no trecho compreendido entre a Rua Humaitá e Avenida Marechal Rondon;
                                    i) 
                                    Todos os lotes lindeiros da Rua Goiás no trecho compreendido entre a Avenida Paulo de Assis Ribeiro e a Avenida Tapajós;
                                      j) 
                                      Todos os lotes lindeiros da Rua Paraná no trecho compreendido entre a Avenida Paulo de Assis Ribeiro e a Avenida Tapajós;
                                        l) 
                                        Todos os lotes lindeiros da Avenida Rio Negro no trecho compreendido entre a Rua Tupi e a Avenida Marechal Rondon;
                                          m) 
                                          Todos os lotes lindeiros da Avenida Solimões no trecho compreendido entre a Rua Mognópolis e a Rua Tupi.
                                            II – 
                                            Zona Comercial II:
                                              a) 
                                              Quadras 61, 61-A e 45-A, no Setor B.
                                                Art. 7º. 
                                                As Zonas Industriais da Cidade de Colorado do Oeste constituem-se da áreas territoriais existentes dentro dos seguintes perímetros:
                                                I – 
                                                Zona Industrial I — Começa na Avenida Paulo de Assis Ribeiro, esquina com a Rua Minuanos e segue por esta rua até o canto lateral direito da quadra 126; segue pela lateral da quadra 126, atravessa a rua Guaicurus segue pela lateral da quadra 127, até a Rua Bororó; segue o perímetro externo de expansão urbana, atravessando a Avenida Paulo de Assis Ribeiro, até o canto da quadra 79-A, na Avenida Purus; segue pela linha de fundos dos lotes 08, 07, 06, 05, 04, 03 e 02, remanescentes da quadra 79; atravessa a Rua Amapá e segue pela linha de fundo dos lotes 25, 23, 22, 21, 20, 19, 18, 17, 16, 15, remanescentes da quadra 78; dobra à direita e segue pela Avenida Xingu até a Rua Rondônia; quebra à esquerda e segue pela Rua Rondônia até a esquina da Rua Projetada; segue pela Rua Projetada, acompanhando a quadra 62, até a Rua Amapá; segue pela Rua Amapá até o canto da quadra 46-A, até a Rua Rondônia; segue pela Rua Rondônia até a Avenida Tapajós; segue pela Avenida Tapajós até a Rua Amapá; segue pela Rua Amapá até a Avenida Paulo de Assis Ribeiro; segue por esta Avenida até a esquina com a Rua Minuanos, início desta descrição.
                                                  I – 
                                                  Zona Industrial I — Começa na Avenida Paulo de Assis Ribeiro, esquina com a Rua Minuanos e segue por esta rua até o canto lateral direito 'da quadra 126; segue pela lateral da quadra 126, atravessa a Rua Guaicurus segue pela lateral da quadra 127, até a Rua Bororó, segue o perímetro externo de expansão urbana, atravessando a Avenida Paulo de Assis Ribeiro, até o canto da quadra 79-A, na Avenida Purus; segue pela linha de fundo dos lotes 08, 07, 06, 05, 04, 03, 02, remanescentes da quadra 79; atravessa a Rua Amapá e segue pela linha de fundos dos lotes '25, 23, 22, 21, 20, 19, 18, 17, 16, 15, remanescentes da quadra 78; dobra à direita' e segue pela Avenida Xingu até a Rua Rondônia; quebra à esquerda e segue pela Rua 'Rondônia até a esquina da Rua Projetada; segue pela Rua Projetada, acompanhando a quadra 62, até a Rua Amapá; segue pela Rua Amapá até o canto da quadra 46-A, até a Rua Rondônia; segue pela Rua Rondônia até a AV. Paulo de Assis Ribeiro, segue por 'esta Avenida até a esquina com a Rua Minuanos, início desta descrição.
                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 6, de 16 de março de 1993.
                                                    II – 
                                                    Zona Industrial II — Área encerrada dentro das quadras 76 e 77.
                                                      III – 
                                                      Zona Industrial III — Área encerrada dentro das quadras 95-D e 111.
                                                        Art. 8º. 
                                                        As Zonas Mistas da Cidade de Colorado do Oeste constituem-se das áreas territoriais existentes dentro dos seguintes perímetros:
                                                          I – 
                                                          Zona Mista I — Começa na esquina da Avenida A com a Rua Parecis; segue esta Rua até a Avenida Tocantins; quebra a direita e segue por esta Avenida até a Rua Corumbiara; quebra a esquerda e segue por esta rua até a esquina da Avenida Purus; quebra à direita e segue pela Avenida Purus até a esquina da Rua Padre Anchieta; quebra à direita e segue esta Rua até a esquina da Avenida A; quebra à direita e segue esta Avenida até a esquina da Rua Parecis, início desta descrição.
                                                            II – 
                                                            Zona Mista II — Começa na esquina da Avenida Juruá, com a Rua Caetes; segue pela Rua Caetes até a esquina da Avenida Solimões, quebra à esquerda e segue por esta Avenida até a Rua Purus; quebra à esquerda e segue por esta Rua até a esquina da Avenida Juruá; segue por esta Avenida até o início desta descrição.
                                                              Art. 9º. 
                                                              Constituem-se Zonas Residenciais todas as áreas existentes dentro da área urbana, não definidas como Zonas Comerciais, Industriais ou Mistas.
                                                              Art. 10. 
                                                              Nas Zonas Residenciais será permitida a instalação dos seguintes tipos de comércio e serviços:
                                                                I – 
                                                                Bar;
                                                                  II – 
                                                                  Mercearia;
                                                                    III – 
                                                                    Padaria;
                                                                      IV – 
                                                                      Farmácia;
                                                                        V – 
                                                                        Posto de gasolina.
                                                                          Art. 11. 
                                                                          Nas Zonas Comerciais somente serão permitidas construções residenciais, como anexo de fundos das construções comerciais.
                                                                            Art. 12. 
                                                                            É parte integrante desta Lei, como Anexo I, o Mapa demonstrativo dos perímetros descritos nos artigos 6º, 7º e 8º.
                                                                              Art. 16. 
                                                                              A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                Art. 17. 
                                                                                Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                   

                                                                                  COLORADO DO OESTE, 16 DE DEZEMBRO DE 1991.

                                                                                   

                                                                                  VILSON MOREIRA

                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                     

                                                                                     

                                                                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e são fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Colorado do Oeste–RO dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                     

                                                                                    ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                     

                                                                                    PORTANTO:
                                                                                    A Compilação de Leis do Município de Colorado do Oeste–RO é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Colorado do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.