Resolução nº 111, de 01 de dezembro de 2008
Dada por Resolução nº 111, de 01 de dezembro de 2008
Somente por autorização da Presidência do Legislativo Municipal, quando o interessado público o exigir, poderá ser liberado o auditório e/ou demais instalações da Câmara, para utilizar para fins estranhos à sua finalidade.
Os Vereadores, munidos do respectivo diploma tomarão posse na Sessão de instalação, perante o Presidente provisório a que se refere o Art. 9º, o que será objeto de termo lavrado em livro próprio por Vereador Secretário “ad-hoc” indicado por aquele, após haverem todos manifestados, unissonamente, compromisso, que será lido pelo mais jovem dentre eles, o qual consistirá na seguinte fórmula: “Prometo exercer com dignidade e dedicação, o mandato popular que me foi confiado observando a Constituição Federal, a Estadual e a Lei Orgânica Municipal e, as Leis do País e trabalhando pelo engrandecimento do Município de Colorado do Oeste para promover o bem geral de seus habitantes”.
A eleição e posse dos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal far-se-á dia 02 de janeiro do ano seguinte às eleições, às 10h00min, mediante quatro Votações Nominais e sucessivas para preenchimento de um cargo por vez, iniciando-se pelo Presidente.
A eleição para renovação da Mesa Diretora (Art. 14) realizar-se-á na última Sessão Ordinária da primeira parte da legislatura, aplicando-se o disposto no Art. 13 e seus parágrafos. “NR”
Para as eleições a que se refere o Art. 13, observar-se-á quanto à inelegibilidade, o que dispuser a legislação podendo concorrer quaisquer Vereadores titulares, ainda que tenham participado da Mesa Diretora da legislatura precedente; para as eleições a que se refere o Art. 15 será permitida a reeleição para um mesmo cargo na Mesa Diretora (Art. 24 da L.O.M.).
O suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para o Cargo da Mesa Diretora quando á uma aceitação por dois terços de votos. (NR).
Na hipótese da instalação presumida da Câmara, a que se refere o parágrafo único do Art. 9º, o único Vereador presente será considerado empossado automaticamente e assumirá a Presidência da Câmara com todas as prerrogativas legais, cumprindo-lhe proceder em conformidade com o disposto nos Artigos 84 e 85 e marcar a eleição para o preenchimento dos demais cargos da Mesa Diretora.
Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa Diretora proceder-se-á votação para desempate e se o empate persistir, na terceira votação, após o qual, se ainda não tiver havido definição, o concorrente mais votado nas eleições municipais será o proclamado vencedor, caso persista, será o mais idoso. (NR)
propor os Projetos de Leis que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e dos Vereadores. (NR)
deliberar sobre a realização de sessões solenes e Itinerantes fora da sede da Edilidade;
Compete ao Presidente da Câmara:
convocar Sessões Extraordinárias e Itinerantes da Câmara e comunicar os Vereadores às convocações partidas do Prefeito, inclusive no recesso;
cronometar a duração do expediente e da Ordem do Dia e do tempo dos oradores inscritos no Pequeno e Grande Expediente, anunciando o início e término respectivos;
administrar o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, exoneração, concessão de férias e de licença, atribuindo aos funcionários do legislativo, vantagem legalmente autorizada por Leis, determinando a apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal de funcionários da Câmara, e praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;
O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível o "quorum" de votação de 2/3 (dois terços) e, a maioria absoluta, e ainda, nos casos de desempate, de eleição e de destituição de Membros da Mesa e das Comissões Permanente e em outros previstos em Lei. (NR).
O disposto neste artigo aplica-se às leis municipais quando o Prefeito e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado precluir à oportunidade de sua promulgação e publicação subseqüente, obrigatoriamente. (NR)
Compete ao 1º Secretário:
fazer a verificação de presença dos Vereadores ao abrir-se a sessão nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências; (NR).
O local é o recinto da sua sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso, ou em Sessão Itinerante, conforme prevê a Lei Orgânica Municipal Art. 23, § 7º. (NR)
A forma legal para deliberar é a Sessão;
O número é o “quorum” determinado pela maioria simples da edilidade, condição mínima para a realização das sessões e para as deliberações, exemplo: metade mais um;
consentimento para ausentar-se o Prefeito do Município por prazo superior a 10 (dez) dias, por necessidade administrativa, conforme o previsto no Artigo 49 da Lei Orgânica Municipal; (NR)
atribuição de títulos de cidadão a pessoas que reconhecidamente tenham, prestado relevantes serviços à comunidade, pessoas que não residem mais no Município; (NR)
fixação ou atualização dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretário Municipais, conforme prevê os Artigos 20 a 22 da Lei Orgânica Municipal; (NR)
fixação ou atualização de subsídio dos Vereadores e da verba de representação da Mesa Diretora da Câmara, através de Lei Municipal; (NR)
O Plenário elegerá através de escrutínio aberto e por maioria simples de votos, os membros das Comissões Especiais, observada a composição partidária sempre que possível. (NR).
As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger o respectivo: Presidente, vice-presidente e Membro e prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente. (NR) .
não residir fora do Município, salvo autorização do Plenário em caráter excepcional;
conhecer e observar o Regimento Interno desta Casa de Leis.
A extinção se verifica pela morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra coisa legal hábil amparada por Leis maiores que vierem a ser complementadas. (NR).
A remuneração dos Vereadores será fixada e atualizada na forma dos Artigos 20 a 22 da L.O.M. (NR)
Através das Lei, a Edilidade na Sessão Plenária fixará a Remuneração do Presidente e, Membros da Mesa Diretora e dos demais Vereadores da Câmara Municipal, nos termos previstos nos Art. 20 a 22 da L.O.M. (NR).
As concessões de diárias do Presidente da Câmara serão assinadas pelo Vice-Presidente da Câmara Municipal.
Projetos de Emendas a L.O.M.
Projetos de Lei Complementar. (NR).
As proposições consistentes em Projeto de Lei, Lei Complementar, Emenda a Lei Orgânica Municipal, de Decreto Legislativo, de Resolução ou de Projeto Substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificação por escrita. (NR).
Toda matéria legislativa de competência da Câmara, dependente de manifestação do Prefeito, será objeto de Projeto de Lei, todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário, que independem do Executivo, terão forma de Decreto Legislativo, Emenda a Lei Orgânica Municipal ou de Resolução, conforme o caso. (NR).
Destinam-se os Decretos Legislativos a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, assim os arrolados no Art. 41 VII do RI e seus Incisos. (Art. 37 da L.O.M.). (NR).
Destinam-se as Resoluções a regular as matérias de caráter político ou administrativo, relativas a assuntos de economia interna da Câmara, assim os arrolados no Art. 41 VIII do RI e seus Incisos. (Art. 36 da L.O.M.). (NR).
As emendas podem ser: supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de um determinado Projeto.
Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedâneo de outra.
Emenda aditiva é a proposição que deva ser acrescentada a uma Matéria.
Emenda modificativa é a proposição que visa altera a redação de outra.
A emenda apresentada à outra emenda denomina-se subemenda.
Veto é a oposição formal e justificada do Prefeito a Projeto de Lei aprovada pela Câmara, por considerá-lo inconstitucional, ilegal, ou contrário ao interesse público.
Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria que lhe seja sida regimentalmente distribuída.
Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medida de interesse público aos poderes competentes.
Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio sobre assunto do Expediente ou da Ordem do Dia, ou de interesse pessoal do Vereador. (Art. 224).
voto de louvor, Moção de Apoio, congratulações, pesar ou repúdio. (NR).
As proposições poderão ser retiradas mediante Requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário, ou com anuência deste, em caso contrário.
Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de ofício, não podendo ser recusada.
A Pauta dos Trabalhos deverá ser publicada até as 12h00mn, da sexta-feira, dela não poderá ser incluída mais nenhuma proposição, caso contrário, o Plenário deliberará a respeito de inclusão de Projetos que tenha solicitação de Regime de Urgência, de acordo com a Lei Orgânica Municipal. (NR).
As indicações depois de lidas no Expediente serão encaminhadas, independentemente de deliberação do Plenário, por meio de ofício, a quem de direito, através do servidor responsável pela Secretaria da Câmara Municipal. (NR).
As Indicações encaminhadas ao Executivo Municipal conforme prevê o Art. 129, deverão ser atendidas ou, caso não seja possível, justificadas no prazo de 30 (dias) úteis, podendo o prazo ser prorrogado a pedido, em face de complexidade da matéria, ou pela dificuldade de seu atendimento. Artigo 52, Inciso XVI da L.O.M. (NR).
A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do Plenário, mediante a comprovação por escrito, da Mesa ou de comissão, quando autores de proposição em assuntos de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda por proposta de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros da Edilidade.
As Sessões da Câmara serão Ordinárias, Extraordinárias, Itinerantes e solenes assegurado o acesso às mesmas do público em geral.
Na primeira Sessão Legislativa a Câmara Municipal reunir-se-á a partir de 1º de fevereiro. (conforme § 1º do Artigo 23 da lei orgânica Municipal).
A Sessão Legislativa não será interrompida sem que haja a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, do Projeto de Lei do Orçamento Anual — LOA E Projeto de Lei Plurianual - PPA.
A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se localizar nessa parte, para assistir à Sessão, as autoridades públicas federais, estaduais ou municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.
As proposições e documentos apresentados em Sessão serão indicados na Ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo Requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.
À hora do início dos trabalhos da Sessão será feita a verificação de presença dos Vereadores pelo 1º Secretário e, havendo número legal, o Presidente, declarará aberta a Sessão. (NR).
Não havendo número legal para dar inicio aos trabalhos, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante 15 (quinze) minutos que aqueles se completem o quorum necessário e, caso não ocorra fará lavrar Ata sintética pelo Secretário efetivo ou “ad-hoc”, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes declarando, em seguida, prejudicada a realização da Sessão. (NR).
Havendo número legal, a Sessão se iniciará com o Expediente, o qual terá duração máxima de três horas, destinando-se à leitura, discussão e votação da Ata da Sessão anterior e à leitura dos documentos de quaisquer origens. (NR).
Nas Sessões em que esteja incluído na Ordem do Dia o debate da proposta Orçamentária, o Expediente será de uma hora.
Aprovada a Ata, será assinada pelo Presidente, componentes da Mesa Diretora e demais Vereadores presentes. (NR).
Após a aprovação da Ata da Sessão anterior, o Presidente determinará ao 1º Secretário, que faça o encerramento de inscrição dos Oradores Inscritos no Pequeno e Grande Expediente, obedecendo a seguinte ordem:
Projetos de Leis Complementares;
O Vereador que, inscrito para falar no Grande Expediente, não se achar presente no Plenário na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e não mais poderá fazer uso da palavra ma mesma Sessão. (NR)
Nas Sessões em que se deva ser apreciada a proposição orçamentária, a Lei de Diretrizes orçamentárias, a Prestação de Contas, todas em segunda discussão, nenhuma outra matéria figurará na Ordem do Dia.
A Tribuna do Poder Legislativo Municipal só poderá ser usada nas Sessões Ordinárias e Itinerantes da seguinte forma: por cidadão, pelas Entidades devidamente cadastradas, representantes de classes profissionais e associações que o desejarem, poderão fazer o uso da palavra durante o Pequeno Expediente.
Poderá inscrever-se para uso da Tribuna livre qualquer cidadão brasileiro para tratar assunto de interesse público e das classes sociais, mediante requerimento protocolado na Chefia de Gabinete com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início da Sessão e com consentimento da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
O representante que requerer o uso da Tribuna deverá esclarecer o assunto a ser tratado, sendo que o orador será responsável pelas afirmações que fizer em seu pronunciamento que será constado em ata da Sessão que participou.
Somente será permitido o uso da Tribuna por um representante de cada Entidade por Sessão, pelo tempo de 10 (dez) minutos.
Qualquer explicação ou requerimento deverá ser dirigido diretamente ao Presidente da Câmara.
Não serão tratados nesta tribuna, assuntos particulares entre Vereadores e os representantes das Associações e/ou de entidades, devendo o usuário da mesma forma, fazê-la com dignidade.
Durante o uso da Tribuna, o orador em suas exposições não poderá ser aparteador.
O Presidente da Mesa Diretora cassará a palavra do Orador, quando se desviar do assunto especificado na hora da inscrição constante do requerimento apresentado.
O orador inscrito para a tribuna livre que deixar de fazer uso da palavra sem prévia comunicação, salvo por motivo devidamente comprovados e aceitos, ficará impedido de nova inscrição pelo período de um ano.
Nos períodos de recesso da Câmara, só poderá ser convocada em caso de calamidade pública ou concorrência que exija imediata deliberação. (Par. único, Art. 144 do RI E § 8º, Art. 23 da L.O.M).
Os Projetos de Leis Complementares que disponham sobre o Quadro de Pessoal da Câmara serão discutidos com o intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a primeira e a segunda discussão. (NR).
O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposta antes de iniciar-se a mesma.
Não se concederá adiamento de matéria que se ache em Regimento de Urgência, Urgência Simples ou Urgência Especial.
falará em pé, exceto se tratar do Presidente, e quando impossibilitado de fazê-lo requererá ao Presidente autorização para falar sentado;
O Vereador a que for dada à palavra, deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia e não poderá:
não é permitido apartear ao Presidente nem ao orador que fala "pela ordem" em Explicação Pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;
O voto será aberto nas situações específicas do Art. 13, do § 1º do Art. 51 e do Art. 52. (NR).
Os processos de votação são 2(dois): simbólico e nominal. (NR).
O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente.
O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada sobre em que sentido vota, correspondendo sim ou não, à proposição.
Sempre que o Parecer da Comissão for pela rejeição do Projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer antes de entrar na consideração do Projeto.
“Mantido a decisão da Comissão pela Rejeição de uma determinada Matéria pelo Plenário, de Projetos encaminhados para Parecer, o Projeto ficará também Rejeitado e será comunicada ao autor através de ofícios a decisão ao autor da Matéria”. (NR)
Enquanto o Presidente não tenha proclamado o resultado da votação o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.
Recebido o Parecer Prévio do Tribunal de Contas, independentemente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o Processo à Comissão de Finanças e Orçamento que terá 30 (trinta) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento acompanhado de Projeto de Decreto Legislativo pela aprovação ou rejeição das Contas. (Art. 63, § 1º).
O Prefeito deverá responder as informações, observado o prazo de 15 (quinze) dias, e as determinações do item XXI do Art. 13 da L.O.M. e do item XV do Art. 52 da L.O.M.
Se o Plenário decidir através de voto aberto e por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado Projeto de Resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. (Art. 24 RI). (NR).
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e são fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Colorado do Oeste–RO dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Colorado do Oeste–RO é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Colorado do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.