Lei Complementar nº 10, de 01 de fevereiro de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

10

2001

1 de Fevereiro de 2001

DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DA CÂMARA DE VEREADORES, A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E QUADRO DE PESSOAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 16 de Agosto de 2004 e 20 de Fevereiro de 2005.
Dada por Lei Complementar nº 19, de 16 de agosto de 2004
DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DA CÂMARA DE VEREADORES, A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E QUADRO DE PESSOAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE, ESTADO DE RONDÔNIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE, ESTADO DE RONDÔNIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONFERIDAS NO INCISO II, DO ART. 13º, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, EM PLENÁRIO, APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Os cargos de provimento efetivo e em comissão dos servidores e a estrutura administrativa da Câmara de Vereadores do Município de Colorado do Oeste, Estado de Rondônia, fica organizado nos termos desta Lei Complementar.
          Art. 2º. 
          Aos servidores da Câmara de Vereadores do Município de Colorado do Oeste, Estado de Rondônia, aplica-se, no que couber, o regime jurídico estatutário, estabelecido na Lei Complementar n.º 001, de 09 de dezembro de 1991 e suas alterações.
            Art. 3º. 
            Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara, devendo sua escolha recair em pessoas que possuam experiência administrativa, habilitação profissional e ilibada conduta moral.
              Art. 4º. 
              A nomeação para os cargos de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
                Parágrafo único  

                Fica autorizado a Presidência do Legislativo Municipal, Através de Portarias, Criar as Classes, a Descrição Sintética, as Atribuições Típicas e os Requisitos Mínimos para Provimento, para cada Cargo de Provimento em Comissão e Efetivo da Câmara Municipal de Colorado do Oeste — RO.

                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 17, de 11 de junho de 2003.
                  CAPÍTULO II
                  DA TERMINOLOGIA
                    Art. 5º. 
                    Para efeito desta Resolução considera-se:
                      I – 
                      CARGO PÚBLICO - conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanente cometidas ou cometíveis a servidor público, com denominação própria, número certo e pagamento pelo cofres públicos, de provimento em caráter efetivo ou em comissão.
                        II – 
                        CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO - conjunto de funções e responsabilidades com denominação própria, vencimento pago pelos cofres públicos e acessíveis à todo brasileiro, mediante concurso público.
                          III – 
                          CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - conjunto de funções e responsabilidades com base na estrutura organizacional, de livre nomeação e exoneração.
                            IV – 
                            GRUPO OCUPACIONAL - conjunto de categorias funcionais, reunidas segundo a correlação e afinidades existentes entre elas, quanto a natureza do trabalho ou grau de complexidade.
                              V – 
                              CLASSE - conjunto de cargos da mesma natureza funcional, semelhantes quanto ao grau de complexidade e nível de responsabilidade.
                                VI – 
                                REFERÊNCIA - é o nível salarial integrante da faixa de salários fixados para a classe, atribuído ao ocupante do cargo em decorrência do seu progresso funcional.
                                  VII – 
                                  TABELA SALARIAL - conjunto de retribuições pecuniárias devidas ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, escalonadas em referências.
                                    VIII – 
                                    PROGRESSÃO FUNCIONAL - é a passagem do servidor de uma para outra referência imediata posterior, dentro de sua classe.
                                      CAPÍTULO III
                                      DA ESTRUTURA
                                        Art. 6º. 
                                        A presente Lei Complementar é constituída de:
                                          I – 
                                          composição dos grupos ocupacionais.
                                            II – 
                                            hierarquia dos cargos de provimento efetivo
                                              III – 
                                              organograma da estrutura básica.
                                                IV – 
                                                tabela salarial dos cargos de provimento efetivo.
                                                  V – 
                                                  tabela salarial dos cargos de provimento em comissão.
                                                    Parágrafo único  
                                                    Os cargos de provimento efetivo serão constituídos dos seguintes grupos ocupacionais, conforme Anexo I:
                                                      a) 
                                                      GRUPO OCUPACIONAL 01 - Serviços Administrativos
                                                        b) 
                                                        GRUPO OCUPACIONAL 2 - Serviços Auxiliares.
                                                          CAPÍTULO IV
                                                          DAS TABELAS SALARIAIS
                                                            Art. 7º. 
                                                            Os vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo estão divididos em 03 (três) classes, contendo 10 (dez) referências, designadas pelos algarismos de "I" à "X", devidamente escalonadas, observando o intervalo contínuo entre as referências.
                                                              Parágrafo único  
                                                              Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo a tabela salarial dos cargos de provimento em comissão, a qual terá estrutura diferenciada.
                                                                CAPÍTULO V
                                                                DA PROGRESSÃO
                                                                  Art. 8º. 
                                                                  Progressão é a passagem do servidor de uma para outra referência imediatamente superior, dentro da mesma classe, no cargo em que estiver investido, observados os critérios de antigüidade e merecimento.
                                                                    § 1º 
                                                                    Não poderá ter progressão o servidor em disponibilidade.
                                                                      § 2º 
                                                                      Não serão considerados como efetivo exercício no cargo, os afastamento em virtude de:
                                                                        I – 
                                                                        licença sem vencimentos;
                                                                          II – 
                                                                          faltas não abonadas;
                                                                            III – 
                                                                            suspensão disciplinar;
                                                                              IV – 
                                                                              prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial.
                                                                                Art. 9º. 
                                                                                As progressões por antigüidade dar-se-ão a partir de 04(quatro) anos de efetivo exercício na referência, e a por merecimento de 02(dois) anos de efetivo exercício na referência.
                                                                                  § 1º 
                                                                                  O interstício inicial para as progressões será de 04(quatro) anos de efetivo exercício.
                                                                                    § 2º 
                                                                                    A progressão por merecimento será na proporção de 1/5 (um quinto) do total dos servidores efetivos do quadro.
                                                                                      Art. 10. 
                                                                                      O Presidente da Câmara Municipal editará regulamento disciplinar o processo de avaliação de desempenho e o instituto da progressão.
                                                                                        CAPÍTULO VI
                                                                                        DA REMUNERAÇÃO
                                                                                          Art. 11. 
                                                                                          Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas.
                                                                                            CAPÍTULO VII
                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                              Art. 12. 
                                                                                              Ocupante do Cargo de Provimento Efetivo ficará sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando for estabelecido duração diversa.
                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                Todos os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão deverão apresentar, mensalmente, a respectiva freqüência.
                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                  O exercício de Cargo em Comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação no serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse do Poder Legislativo Municipal.
                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                    Nenhum servidor do Poder Legislativo poderá receber, mensalmente, a qualquer título, importância superior aos valores recebidos como remuneração pelo Presidente da Câmara.
                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                      O servidor federal, estadual ou municipal colocado à disposição da Câmara, bem como o servidor público municipal do quadro permanente da Câmara, que vier a ocupar cargo de provimento em comissão fará jus a gratificação de representação, nos termos estabelecidos no Anexo V
                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                        Não será paga, sob qualquer pretexto gratificação ou vantagem ao servidor, além das determinadas legalmente ou por decisão judicial, devendo os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dar ciência ao superior imediato, sob pena de responsabilidade solidária.
                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                          O órgão de controle interno promoverá a responsabilidade, quando houver, acumulação ilícita de cargos, salários e vantagens, para aplicação das sanções cabíveis.
                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                            As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                              Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução n.º 103, de 29 de Maio de 2000.

                                                                                                                Colorado do Oeste, 01 de Fevereiro de 2001.

                                                                                                                 

                                                                                                                CERENEU JOÃO NAUE

                                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                                  Anexo I
                                                                                                                  COMPOSIÇÃO DOS GRUPOS OCUPACIONAIS
                                                                                                                    GRUPOS OCUPACIONAISCARGOS
                                                                                                                    Grupo Ocupacional 01 — Serviços Administrativos 
                                                                                                                     Agente Administrativo
                                                                                                                     Técnico em Contabilidade
                                                                                                                      
                                                                                                                    Grupo Ocupacional 02 — Serviços Auxiliares 
                                                                                                                     Artífice
                                                                                                                     Servente
                                                                                                                     Vigia

                                                                                                                     

                                                                                                                      GRUPOS OCUPACIONAISCARGOS
                                                                                                                      Grupo Ocupacional 01 — Serviços Administrativos 
                                                                                                                       Auxiliar Administrativo
                                                                                                                       Digitador
                                                                                                                       Agente Administrativo
                                                                                                                      Grupo Ocupacional 02 — Serviços Auxiliares 
                                                                                                                       Jardineiro
                                                                                                                       Servente
                                                                                                                       Vigia
                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 11, de 09 de maio de 2001.

                                                                                                                         

                                                                                                                         

                                                                                                                        CERENEU JOÃO NAUE

                                                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                                                          Anexo II
                                                                                                                          HIERARQUIZAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
                                                                                                                            GRUPO OCUPACIONAL 01 — SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
                                                                                                                            CARGOQUANT.CLASSE 
                                                                                                                            Agente Administrativo03B 
                                                                                                                            Técnico em Contabilidade01C 

                                                                                                                             

                                                                                                                             

                                                                                                                            GRUPO OCUPACIONAL 02 — SERVIÇOS AUXILIARES
                                                                                                                            Artífice01  
                                                                                                                            Servente02  
                                                                                                                            Vigia03  

                                                                                                                             

                                                                                                                              GRUPOS OCUPACIONAIS 01 — SERVIÇOS ADMINISTRATIVO
                                                                                                                              CARGOQUANT.CLASSE
                                                                                                                              Auxiliar Administrativo01B
                                                                                                                              Digitador01C
                                                                                                                              Agente Administrativo01C

                                                                                                                               

                                                                                                                              GRUPOS OCUPACIONAIS 02 — SERVIÇOS AUXILIARES
                                                                                                                              CARGOQUANT.CLASSE
                                                                                                                              Jardineiro01A
                                                                                                                              Servente01A
                                                                                                                              Vigia01A
                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 11, de 09 de maio de 2001.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                 

                                                                                                                                CERENEU JOÃO NAUE

                                                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                                                  Anexo III
                                                                                                                                  ORGANOGRAMA DA ESTRUTURA BÁSICA

                                                                                                                                    GABINETE DA PRESIDÊNCIA

                                                                                                                                    1  - Diretoria Geral

                                                                                                                                    1.1 — Assessoria Jurídica

                                                                                                                                    1.2 — Assessoria Contábil

                                                                                                                                    1.2.1 — Chefia de Contabilidade

                                                                                                                                    1.2.2 — Diretor de Informática

                                                                                                                                    1.2.3 — Diretor Legislativo

                                                                                                                                    1.2.4 — Diretor Financeiro

                                                                                                                                    1.2.5 — Oficial de Gabinete

                                                                                                                                      GABINETE DA PRESIDÊNCIA

                                                                                                                                      1  - Diretoria Geral

                                                                                                                                      1.1 — Assessoria Jurídica

                                                                                                                                      1.2 — Assessoria Contábil

                                                                                                                                      1.2.1 — Chefia de Gabinete

                                                                                                                                      1.2.2 — Diretor de Informática

                                                                                                                                      1.2.3 — Diretor Legislativo

                                                                                                                                      1.2.4 — Diretor Financeiro

                                                                                                                                      1.2.5 — Oficial de Gabinete

                                                                                                                                      1.2.6 — Assessor Parlamentar I

                                                                                                                                      1.2.7 — Assessor Parlamentar II

                                                                                                                                      1.2.8 — Assessor Parlamentar III

                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 15, de 27 de março de 2003.

                                                                                                                                         

                                                                                                                                         

                                                                                                                                        CERENEU JOÃO NAUE

                                                                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                                                                          Anexo IV
                                                                                                                                          TABELA SALARIAL DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM EFETIVO
                                                                                                                                            GRUPOS OCUPACIONAISCLASSESREFERÊNCIA INICIAL
                                                                                                                                            SERVIÇOS AUXILIARESA124,23
                                                                                                                                            SERVIÇOS ADMINISTRATIVOSB149,20
                                                                                                                                            TÉCNICO EM CONTABILIDADEC198,93

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              GRUPOS OCUPACIONAISCLASSESREFERENCIA INICIAL
                                                                                                                                              SERVIÇOS AUXILIARESAR$ 180,00

                                                                                                                                              SERVIÇOS AUXILIARES ADMINIS-

                                                                                                                                              TRATIVO

                                                                                                                                              BR$ 200,00
                                                                                                                                              SERVIÇOS ADMINISTRATIVOCR$ 240,00
                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 11, de 09 de maio de 2001.

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                CERENEU JOÃO NAUE

                                                                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                                                                  Anexo V
                                                                                                                                                  TABELA SALARIAL DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                    CARGOQUANT.SÍMBOLOVENC

                                                                                                                                                    GRAT.

                                                                                                                                                    REPRESENT.

                                                                                                                                                    REMUN
                                                                                                                                                    Diretor Geral01CPC-160,00740,00800,00
                                                                                                                                                    Assessor Jurídico01CPC-160,00740,00800,00
                                                                                                                                                    Assessor Contábil01CPC-160,00740,00800,00
                                                                                                                                                    Diretor de Gabinete01CPC-240,00410,00450,00
                                                                                                                                                    Diretor de Informática01CPC-240,00410,00450,00
                                                                                                                                                    Diretor Financeiro01CPC-240,00410,00450,00
                                                                                                                                                    Oficial de Gabinete01CPC-240,00410,00450,00
                                                                                                                                                    Oficial de Gabinete08CPC-316,00184,00200,00

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      CARGOQUANT.SÍMBOLOVENCIMENTOGRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃOREMUNERAÇÃO
                                                                                                                                                      Diretor Geral01CPC-160,00740,00800,00
                                                                                                                                                      Assessor Jurídico01CPC-160,00740,00800,00
                                                                                                                                                      Assessor Contábil01CPC-160,00740,00800,00
                                                                                                                                                      Diretor de Gabinete01CPC-240,00410,00450,00
                                                                                                                                                      Diretor de Informática01CPC-240,00410,00450,00
                                                                                                                                                      Diretor Financeiro01CPC-240,00410,00450,00
                                                                                                                                                      Oficial de Gabinete01CPC-240,00410,00450,00
                                                                                                                                                      Oficial de Gabinete08CPC-316,00184,00200,00
                                                                                                                                                      Assessor Parlamentar I08CPC-480,00920,001.000,00
                                                                                                                                                      Assessor Parlamentar II08CPC-560,00740,00800,00
                                                                                                                                                      Assessor Parlamentar III08CPC-655,00445,00500,00
                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 15, de 27 de março de 2003.

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                        CERENEU JOÃO NAUE

                                                                                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e são fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Colorado do Oeste–RO dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                          ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                          PORTANTO:
                                                                                                                                                          A Compilação de Leis do Município de Colorado do Oeste–RO é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Colorado do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.