Lei Complementar nº 71, de 28 de dezembro de 2012
Dada por Lei Complementar nº 101, de 05 de setembro de 2022
Os servidores que trabalham em cargos que resultar de atividades insalubres farão jus ao adicional de 40% (quarenta por cento) quando em grau máximo, 20% (vinte por cento) quando em grau médio e 10% (dez por cento) quando em grau mínimo e adicional de 20% (vinte por cento) para penosidade incidentes com base no Salário Mínimo Nacional; e o adicional de 30% (trinta por cento) para periculosidade incidente sobre o Vencimento Básico sem os acréscimos decorrentes de qualquer outro adicional, gratificação ou pagamento a título de vantagem pessoal, tudo a ser regulamentado por Decreto do Executivo Municipal mediante Laudo Técnico de Condições Ambientais - LTCAT. (NR)
Será concedida a Licença Paternidade de 05 (cinco) dias aos Servidores Públicos Municipais do Quadro Efetivo da Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste - RO.
O Servidor Público Municipal que efetivar a adoção de criança fará jus também a aludida licença.
A prorrogação da Licença Paternidade será concedida ao Servidor Público Municipal que requeira o benefício no prazo de 02 (dois) dias úteis após o nascimento ou a adoção e terá duração de 15 (quinze) dias, além dos 05 (cinco) dias concedidos.
A referida prorrogação se iniciará no dia subseqüente ao término da licença de que trata o parágrafo 1º.
Conceder a prorrogação da Licença Paternidade por todo o período da Licença Maternidade da cônjuge ou companheira, ou pela parte restante que dela caberia à mãe, quando verificada sua incapacidade psíquica ou física, bem como pelo seu falecimento.
Durante o período de prorrogação da Licença Paternidade, o Servidor beneficiado terá direito à sua remuneração integral, nos mesmo moldes daquela devida no período de percepção do Salário Maternidade pago pelo Regime Geral de Previdência Social;
No período de prorrogação da Licença Paternidade, o Servidor não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou estabelecimento similar;
Em caso de descumprimento pelo Servidor do previsto no presente artigo perderá automaticamente o direito à prorrogação.
Poderá ser concedido "horário especial" ao(a) Servidor(a) estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo, a ser regulamentado por ato do Executivo Municipal.
Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
Também será concedido "horário especial" ao(a) Servidor(a) com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial (não tendo no Município, através de Laudo do INSS), independentemente de compensação de horário.
As disposições constantes do § 2º são extensivas ao(a) Servidor(a) que tenha dependentes com deficiência, acrescentando a exigência de Relatório circunstanciado de 01 (um) Assistente Social do Município sobre as condições Econômica e Familiar do dependente.
são considerados dependentes para fins da concessão de que trata o caput do artigo, se dividindo em 03 (três) classes:
Classe I: o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o(a) filho(a) não emancipado(a), de qualquer condição, menor de 18 anos ou inválido(a);
Classe II: os pais;
Classe III: o(a) irmão(ã), não emancipado(a), de qualquer condição, menor de 18 anos ou inválido(a).
considera-se companheiro(a) a pessoa que mantenha união estável com o(a) Servidor(a);
nos casos das Classes II e III, é obrigatório que o(a) Servidor(a) possua tutela ou curatela de seu dependente para ter o direito à concessão de que trata o caput do artigo;
os critérios para estabelecer a dependência para fins da concessão de que trata o caput do artigo, são os seguintes:
Econômica e Familiar, sendo que no caso dos dependentes da Classe I, a dependência econômica é presumida, já para as demais Classes deve se demonstrar o critério familiar e comprovar a dependência econômica existente entre o(a) Servidor(a) e o dependente.
O "horário especial" e a compensação do horário serão regulamentados por ato do Executivo Municipal.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e são fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Colorado do Oeste–RO dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Colorado do Oeste–RO é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Colorado do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.