Lei Complementar nº 85, de 02 de maio de 2018
"Poderá ser concedido "horário especial" ao(a) Servidor(a) estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo, a ser regulamentado por ato do Executivo Municipal.
Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
Também será concedido "horário especial" ao(a) Servidor(a) com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial (não tendo no Município, através de Laudo do INSS), independentemente de compensação de horário.
As disposições constantes do § 2º são extensivas ao(a) Servidor(a) que tenha dependentes com deficiência, acrescentando a exigência de Relatório circunstanciado de 01 (um) Assistente Social do Município sobre as condições Econômica e Familiar do dependente.
são considerados dependentes para fins da concessão de que trata o caput do artigo, se dividindo em 03 (três) classes:
Classe I: o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o(a) filho(a) não emancipado(a), de qualquer condição, menor de 18 anos ou inválido(a);
Classe II: os pais;
Classe III: o(a) irmão(ã), não emancipado(a), de qualquer condição, menor de 18 anos ou inválido(a).
considera-se companheiro(a) a pessoa que mantenha união estável com o(a) Servidor(a);
nos casos das Classes II e III, é obrigatório que o(a) Servidor(a) possua tutela ou curatela de seu dependente para ter o direito à concessão de que trata o caput do artigo;
os critérios para estabelecer a dependência para fins da concessão de que trata o caput do artigo, são os seguintes:
Econômica e Familiar, sendo que no caso dos dependentes da Classe I, a dependência econômica é presumida, já para as demais Classes deve se demonstrar o critério familiar e comprovar a dependência econômica existente entre o(a) Servidor(a) e o dependente.
O "horário especial" e a compensação do horário serão regulamentados por ato do Executivo Municipal."
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e são fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Colorado do Oeste–RO dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Colorado do Oeste–RO é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Colorado do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.