Lei Complementar nº 10, de 01 de fevereiro de 2001
Dada por Lei Complementar nº 22, de 21 de fevereiro de 2005
Fica autorizado a Presidência do Legislativo Municipal, Através de Portarias, Criar as Classes, a Descrição Sintética, as Atribuições Típicas e os Requisitos Mínimos para Provimento, para cada Cargo de Provimento em Comissão e Efetivo da Câmara Municipal de Colorado do Oeste — RO.
(Revogado)
| GRUPOS OCUPACIONAIS | CARGOS |
| Grupo Ocupacional 01 — Serviços Administrativos | |
| Auxiliar Administrativo | |
| Digitador | |
| Agente Administrativo | |
| Grupo Ocupacional 02 — Serviços Auxiliares | |
| Jardineiro | |
| Servente | |
| Vigia |
| GRUPOS OCUPACIONAIS 01 — SERVIÇOS ADMINISTRATIVO | ||
| CARGO | QUANT. | CLASSE |
| Auxiliar Administrativo | 01 | B |
| Digitador | 01 | C |
| Agente Administrativo | 01 | C |
| GRUPOS OCUPACIONAIS 02 — SERVIÇOS AUXILIARES | ||
| CARGO | QUANT. | CLASSE |
| Jardineiro | 01 | A |
| Servente | 01 | A |
| Vigia | 01 | A |
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
1 - Diretoria Geral
1.1 — Assessoria Jurídica
1.2 — Assessoria Contábil
1.2.1 — Chefia de Gabinete
1.2.2 — Diretor de Informática
1.2.3 — Diretor Legislativo
1.2.4 — Diretor Financeiro
1.2.5 — Oficial de Gabinete
1.2.6 — Assessor Parlamentar I
1.2.7 — Assessor Parlamentar II
1.2.8 — Assessor Parlamentar III
TABELA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 11, de 09 de maio de 2001.
| GRUPOS OCUPACIONAIS | CLASSES | REFERENCIA INICIAL |
| SERVIÇOS AUXILIARES | A | R$ 180,00 |
SERVIÇOS AUXILIARES ADMINIS- TRATIVO | B | R$ 200,00 |
| SERVIÇOS ADMINISTRATIVO | C | R$ 240,00 |
| CARGO | QUANT. | SÍMBOLO | VENC | GRAT. REPRESENT. | REMUN |
| Diretor Geral | 01 | CPC-1 | 60,00 | 740,00 | 800,00 |
| Assessor Jurídico | 01 | CPC-1 | 60,00 | 740,00 | 800,00 |
| Assessor Contábil | 01 | CPC-1 | 60,00 | 740,00 | 800,00 |
| Diretor de Gabinete | 01 | CPC-2 | 40,00 | 410,00 | 450,00 |
| Diretor de Informática | 01 | CPC-2 | 40,00 | 410,00 | 450,00 |
| Diretor Financeiro | 01 | CPC-2 | 40,00 | 410,00 | 450,00 |
| Oficial de Gabinete | 01 | CPC-2 | 40,00 | 410,00 | 450,00 |
| Oficial de Gabinete | 08 | CPC-3 | 16,00 | 184,00 | 200,00 |
| CARGO | QUANT. | SÍMBOLO | VENCIMENTO | GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO | REMUNERAÇÃO |
| Diretor Geral | 01 | CPC-1 | 60,00 | 740,00 | 800,00 |
| Assessor Jurídico | 01 | CPC-1 | 60,00 | 740,00 | 800,00 |
| Assessor Contábil | 01 | CPC-1 | 60,00 | 740,00 | 800,00 |
| Diretor de Gabinete | 01 | CPC-2 | 40,00 | 410,00 | 450,00 |
| Diretor de Informática | 01 | CPC-2 | 40,00 | 410,00 | 450,00 |
| Diretor Financeiro | 01 | CPC-2 | 40,00 | 410,00 | 450,00 |
| Oficial de Gabinete | 01 | CPC-2 | 40,00 | 410,00 | 450,00 |
| Oficial de Gabinete | 08 | CPC-3 | 16,00 | 184,00 | 200,00 |
| Assessor Parlamentar I | 08 | CPC-4 | 80,00 | 920,00 | 1.000,00 |
| Assessor Parlamentar II | 08 | CPC-5 | 60,00 | 740,00 | 800,00 |
| Assessor Parlamentar III | 08 | CPC-6 | 55,00 | 445,00 | 500,00 |
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e são fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Colorado do Oeste–RO dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Colorado do Oeste–RO é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Colorado do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.