Lei Complementar nº 89, de 15 de abril de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

89

2019

15 de Abril de 2019

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 077, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 4 de Março de 2022.
Dada por Lei Complementar nº 97, de 04 de março de 2022
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 077, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal de Aprovoue EuSanciono a seguinte;

      Art. 1º. 
      Fica alterada a Lei Complementar nº 077, de 18/04/2017, cujo Anexo I e II passa a vigorar na forma descrita no Anexo I e II da presente Lei.
        Art. 2º. 
        Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos à 1º de Abril de 2019.
          Art. 3º. 
          Ficam revogadas as disposições em contrário.

             

            PALÁCIO DAS PALMEIRAS, 15 DE ABRIL DE 2019

             

            Prof. Ms. JOSÉ RIBAMAR DE OLIVEIRA

            Prefeito Municipal

              Anexo I
              DA LEI COMPLEMENTAR Nº 089
                CARGOS EFETIVOS DE NÍVEL NIVEL FUNDAMENTALVENCIMENTOS
                JardineiroR$ 1.366,00
                Auxiliar de Serviços DiversosR$ 1.366,00
                ServenteR$ 1.366,00
                VigiaR$ 1.366,00
                Auxiliar AdministrativoR$ 1.366,00
                MotoristaR$ 1.366,00

                 

                CARGOS EFETIVOS DE NÍVEL MÉDIOVENCIMENTO
                Agente AdministrativoR$ 1.437,00

                 

                CARGOS EFETIVOS DE NÍVEL SUPERIORVENCIMENTO
                Controlador InternoR$ 3.348,00
                  CARGOS EFETIVOS DE NÍVEL FUNDAMENTALVENCIMENTOS
                  JardineiroR$ 1.502,00
                  Auxiliar de Serviços DiversosR$ 1.502,00
                  ServenteR$ 1.502,00
                  VigiaR$ 1.502,00
                  Auxiliar AdministrativoR$ 1.502,00
                  MotoristaR$ 1.502,00

                   

                  CARGOS EFETIVOS DE NÍVEL MÉDIOVENCIMENTO
                  Agente AdministrativoR$ 1.580,00

                   

                  CARGOS EFETIVOS DE NÍVEL SUPERIORVENCIMENTO
                  Controlador InternoR$ 3.370,00
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 97, de 04 de março de 2022.

                     

                    PALÁCIO DAS PALMEIRAS, 15 DE ABRIL DE 2019

                     

                    Prof. Ms. JOSÉ RIBAMAR DE OLIVEIRA

                    Prefeito Municipal

                      Anexo II
                      DA LEI COMPLEMENTAR Nº 089
                        FUNÇÃO COMISSIONADANº. VAGAS SÍMBOLOVENC.VERBA REPRES.TOTAL DA REMUNERAÇÃO
                        Diretor Geral01 - CPC-1R$ 100,00R$ 3.356,00R$ 3.456,00
                        Assessor Contábil01 - CPC-2R$ 100,00R$ 3.356,00R$ 3.456,00
                        Procurador Jurídico01 - CPC-3R$ 100,00R$ 3.356,00R$ 3.456,00
                        Tesoureiro01 - CPC-2.1R$ 50,00R$ 972,00R$ 1.032,00
                        Chefe de Gabinete01 - CPC-4R$ 60,00R$ 1.776,00R$ 1.836,00
                        Diretor Legislativo01 - CPC-5R$ 40,00R$ 972,00R$ 1.032,00

                         

                          FUNÇÃO COMISSIONADANº. VAGAS SÍMBOLOVENC.VERBA REPRES.TOTAL DA REMUNERAÇÃO
                          Diretor Geral01 - CPC-1R$ 100,00R$ 3.700,00R$ 3.800,00
                          Assessor Contábil01 - CPC-2R$ 100,00R$ 3.700,00R$ 3.800,00
                          Procurador Jurídico01 - CPC-3R$ 100,00R$ 3.700,00R$ 3.800,00
                          Tesoureiro01 - CPC-2.1R$ 50,00R$ 972,00R$ 1.032,00
                          Chefe de Gabinete01 - CPC-4R$ 60,00R$ 1.960,00R$ 2.020,00
                          Diretor Legislativo01 - CPC-5.1R$ 50,00R$ 972,00R$ 1.032,00

                           

                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 97, de 04 de março de 2022.

                             

                            PALÁCIO DAS PALMEIRAS, 15 DE ABRIL DE 2019

                             

                            Prof. Ms. JOSÉ RIBAMAR DE OLIVEIRA

                            Prefeito Municipal

                               

                               

                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e são fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Colorado do Oeste–RO dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                               

                              ALERTA-SE, quanto as compilações:
                              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                               

                              PORTANTO:
                              A Compilação de Leis do Município de Colorado do Oeste–RO é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Colorado do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.