Lei Complementar nº 18, de 02 de março de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

18

2004

2 de Março de 2004

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 015, DE 27 DE MARÇO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 16 de Agosto de 2004 e 20 de Fevereiro de 2005.
Dada por Lei Complementar nº 19, de 16 de agosto de 2004
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 015, DE 27 DE MARÇO DE 2.003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O Prefeito do Município de Colorado do Oeste, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Colorado do Oeste aprovou usando de suas atribuições legais, conferidas pelo Inciso II, do Artigo 13º, da Lei Orgânica Municipal, e Ele sanciona a seguinte;

      Art. 1º. 
      Fica alterada a Lei Complementar nº 015, de 27 de Março de 2003, cujos Anexos I e II passam a vigorar na forma descrita nos Anexos I e II da presente Lei.
        Art. 2º. 
        Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros a vigorar retroativos a 1º de março de 2004, revogando-se as disposições em contrário.

           

          Colorado do Oeste — RO, 02 de Março de 2004.

           

          CERENEU JOÃO NAUE

          Prefeito Municipal

            Anexo I

            ORGANOGRAMA DA ESTRUTURA BÁSICA

              GABINETE DA PRESIDÊNCIA

               

              1  - Diretoria Geral

              1.1 — Assessoria Jurídica

              1.2 — Assessoria Contábil

              1.2.1 — Chefia de Gabinete

              1.2.2 — Diretor Financeiro

              1.2.3 — Diretor de Informática

              1.2.4 — Diretor Legislativo

              1.2.5 — Coordenador de Gabinete

              1.2.6 — Chefe de Serviços Gerais

              1.2.7 — Assessor Parlamentar I

              1.2.8 — Assessor Parlamentar II

              1.2.9 — Assessor Parlamentar III

              1.2.10 — Oficial de Gabinete

                GABINETE DA PRESIDÊNCIA

                 

                1. - Diretoria Geral

                1.1 - Assessoria Jurídica

                1.2 — Assessoria Contábil

                1.2.1 — Chefia de Gabinete

                1.2.2 — Diretor Financeiro

                1.2.3 — Diretor de Informática

                1.2.4 — Diretor Legislativo

                1.2.5 — Coordenador de Gabinete

                1.2.6 — Chefe de Serviços Gerais

                1.2.7 — Oficial de Gabinete

                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 19, de 16 de agosto de 2004.

                   

                  Colorado do Oeste — RO, 02 de Março de 2004.

                   

                  CERENEU JOÃO NAUE

                  Prefeito Municipal

                    Anexo II

                    TABELA SALARIAL DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

                      CARGOSQUANTSÍMBOLOVENC.GRATIFIC. REPRESENT.REMUN.
                      Diretor Geral01CPC-160,00940,001000,00
                      Assessor Jurídico01CPC-160,00940,001000,00
                      Assessor Contábil01CPC-160,00940,001000,00
                      Chefe de Gabinete01CPC-245,00455,00500,00
                      Diretor Financeiro01CPC-340,00410,00450,00
                      Diretor de Informática01CPC-340,00410,00450,00
                      Diretor Legislativo01CPC-340,00410,00450,00
                      Coordenador de Gabinete12CPC-430,00270,00300,00
                      Chefe de Serviços Gerais01CPC-530,00270,00300,00
                      Assessor Parlamentar I08CPC-680,00920,001.000,00
                      Assessor Parlamentar II08CPC-760,00740,00800,00
                      Assessor Parlamentar III08CPC-855,00445,00500,00
                      Oficial de Gabinete08CPC-916,00184,00200,00
                        CARGOSQUANTSÍMBOLOVENC.GRATIFIC. REPRESENT.REMUN.
                        Diretor Geral01CPC-160,00940,001000,00
                        Assessor Jurídico01CPC-160,00940,001000,00
                        Assessor Contábil01CPC-160,00940,001000,00
                        Chefe de Gabinete01CPC-245,00455,00500,00
                        Diretor Financeiro01CPC-340,00410,00450,00
                        Diretor de Informática01CPC-340,00410,00450,00
                        Diretor Legislativo01CPC-340,00410,00450,00
                        Coordenador de Gabinete12CPC-430,00270,00300,00
                        Chefe de Serviços Gerais01CPC-530,00270,00300,00
                        Oficial de Gabinete08CPC-616,00184,00200,00

                         

                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 19, de 16 de agosto de 2004.

                           

                          Colorado do Oeste — RO, 02 de Março de 2004.

                           

                          CERENEU JOÃO NAUE

                          Prefeito Municipal

                             

                             

                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e são fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Colorado do Oeste–RO dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                             

                            ALERTA-SE, quanto as compilações:
                            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                             

                            PORTANTO:
                            A Compilação de Leis do Município de Colorado do Oeste–RO é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Colorado do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.