Lei Complementar nº 22, de 21 de fevereiro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

22

2005

21 de Fevereiro de 2005

DISPÕE SOBRE O NOVO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E QUADRO DE PESSOAL CIVIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 15 de Março de 2007 e 23 de Abril de 2008.
Dada por Lei Complementar nº 31, de 15 de março de 2007
DISPÕE SOBRE O NOVO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E QUADRO DE PESSOAL CIVIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A PREFEITA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE, ESTADO DE RONDÔNIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS FAZ SABER QUE A  MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE, ESTADO DE RONDÔNIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONFERIDAS NO INCISO II, DO ART. 13º, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, FAZ SABER QUE EM SESSÃO PLENÁRIO APROVOU, E ELA, SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE:

      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Os Cargos de Provimento Efetivo e em Comissão dos Servidores e a Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Colorado do Oeste, Estado de Rondônia, fica organizado nos termos desta Lei Complementar.
          Art. 2º. 
          Aos servidores da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Colorado do Oeste, Estado de Rondônia, aplica-se, no que couber o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, das Autarquias e das Fundações Municipais estabelecido na Lei Complementar n.º 001, de 09 de dezembro de 1991 e suas alterações.
            Art. 3º. 
            Os Cargos de Provimento em Comissão são de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara, devendo sua escolha recair em pessoas que possuam experiência administrativa, habilitação profissional e ilibada conduta moral.
              Art. 4º. 
              A nomeação para os Cargos de Provimento Efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos à ordem de classificação e o prazo de sua validade.
                Parágrafo único  
                Fica autorizado a Presidência do Legislativo Municipal, através de Portarias, Criar as Classes, a Descrição Sintética, as Atribuições Típicas e os Requisitos Mínimos para Provimento, para cada Cargo de Provimento em Comissão e Efetivo da Câmara Municipal de Colorado do Oeste — Estado de Rondônia.
                  CAPÍTULO II
                  DA TERMINOLOGIA
                    Art. 5º. 
                    Para efeito desta Lei Complementar considera-se:
                      I – 

                      CARGO PÚBLICO — conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanente cometidas ou cometeis a servidor público, com denominação própria, número certo e pagamento pelo cofres públicos, de provimento em caráter efetivo ou em comissão.

                        II – 

                        CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO — conjunto de funções e responsabilidades com denominação própria, vencimento pago pelos Cofres públicos e acessíveis a todo brasileiro, mediante concurso público. 

                          III – 

                          CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO — conjunto de funções e responsabilidades com base na estrutura organizacional, de livre nomeação e exoneração.

                            IV – 

                            GRUPO OCUPACIONAL — conjunto de categorias funcionais, reunidas segundo a correlação e afinidades existentes entre elas, quanto à natureza do trabalho ou grau de complexidade.

                              V – 

                              CLASSE — conjunto de cargos da mesma natureza funcional semelhantes quanto ao grau de complexidade e nível de responsabilidade.

                                VI – 

                                REFERÊNCIA — é o nível salarial integrante da faixa de salários fixados para a classe, atribuído ao ocupante do cargo em decorrência do seu progresso funcional.

                                  VII – 

                                  TABELA SALARIAL — conjunto de retribuições pecuniárias devidas ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, escalonadas em referências.

                                    VIII – 

                                    PROGRESSÃO FUNCIONAL — é a passagem do servidor de uma para outra referência imediata posterior, dentro de sua classe.

                                      CAPÍTULO III
                                      DA ESTRUTURA
                                        Art. 6º. 
                                        A presente Lei Complementar é constituída de:
                                          I – 
                                          composição dos grupos ocupacionais;
                                            II – 
                                            hierarquia dos cargos de provimento efetivo;
                                              III – 
                                              organograma da estrutura básica;
                                                IV – 
                                                tabela salarial dos cargos de provimento efetivo;
                                                  V – 
                                                  tabela salarial dos cargos de provimento em comissão.
                                                    Parágrafo único  
                                                    Os cargos de provimento efetivo serão constituídos dos seguintes grupos ocupacionais, conforme Anexo I:
                                                      a) 

                                                      GRUPO OCUPACIONAL 01 — Serviços Administrativos.

                                                        b) 

                                                        GRUPO OCUPACIONAL 02 — Serviços Auxiliares.

                                                          CAPÍTULO IV
                                                          DAS TABELAS SALARIAIS
                                                            Art. 7º. 
                                                            Os vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo estão divididos em 03 (três) classes, contendo 10 (dez) referências, designadas pelos algarismos de "I" à "X", devidamente escalonadas, observando o intervalo contínuo entre as referências.
                                                              Parágrafo único  
                                                              Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo a tabela salarial dos cargos de provimento em comissão, a qual terá estrutura diferenciada.
                                                                CAPÍTULO V
                                                                DA PROGRESSÃO
                                                                  Art. 8º. 
                                                                  Progressão é a passagem do servidor de uma para outra referência imediatamente superior, dentro da mesma classe, no cargo em que estiver investido, observados os critérios de antigüidade e merecimento.
                                                                    § 1º 
                                                                    Não poderá ter progressão o servidor em disponibilidade.
                                                                      § 2º 
                                                                      Não serão considerados como efetivo exercício no cargo, os afastamento em virtude de:
                                                                        I – 
                                                                        licença sem vencimentos;
                                                                          II – 
                                                                          faltas não abonadas;
                                                                            III – 
                                                                            suspensão disciplinar;
                                                                              IV – 
                                                                              prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial.
                                                                                Art. 9º. 
                                                                                As progressões por antigüidade dar-se-ão a partir de 04(quatro) anos de efetivo exercício na referência, e a por merecimento de 02(dois) anos de efetivo exercício na referência.
                                                                                  § 1º 
                                                                                  O interstício inicial para as progressões será de 04(quatro) anos de efetivo exercício.
                                                                                    § 2º 
                                                                                    A progressão por merecimento será na proporção de 1/5 (um quinto) do total dos servidores efetivos do quadro.
                                                                                      Art. 10. 
                                                                                      O Presidente da Câmara Municipal editará regulamento disciplinar o processo de avaliação de desempenho e o instituto da progressão.
                                                                                        CAPÍTULO VI
                                                                                        DA REMUNERAÇÃO
                                                                                          Art. 11. 
                                                                                          Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas.
                                                                                            CAPÍTULO VII
                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                              Art. 12. 
                                                                                              Ocupante do Cargo de Provimento Efetivo ficará sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando for estabelecido duração diversa.
                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                Todos os Servidores ocupantes de Cargos de Provimento Efetivo e em Comissão deverão apresentar, mensalmente, a respectiva frequência.
                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                  O Exercício de Cargo em Comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação no serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse do Poder Legislativo Municipal.
                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                    Nenhum servidor do Poder Legislativo poderá receber, mensalmente, a qualquer título, importância superior aos valores recebidos como remuneração pelo Presidente da Câmara Municipal.
                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                      O servidor federal estadual ou municipal colocado à disposição da Câmara Municipal, bem como o servidor público municipal do quadro permanente da Câmara, que vier a ocupar cargo de provimento em comissão fará jus à gratificação de representação, nos termos estabelecidos no Anexo V.
                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                        Não será pago, sob qualquer pretexto gratificação ou vantagem ao servidor, além das determinadas legalmente ou por decisão judicial, devendo os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dar ciência ao superior imediato, sob pena de responsabilidade solidária.
                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                          O órgão de controle interno promoverá a responsabilidade, quando houver, acumulação ilícita de cargos, salários e vantagens, para aplicação das sanções cabíveis.
                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                            As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e específicas.
                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                              Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de Fevereiro de 2005, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Complementares nº 010, de 01 de fevereiro de 2001, Lei Complementar nº 011, 09 de maio de 2001, Complementar nº 017, 11 de junho de 2003, Complementar nº 018, de 02 de março de 2004 e Lei Complementar nº 019, de 16 de agosto de 2004.

                                                                                                                 

                                                                                                                Colorado do Oeste — Estado de Rondônia, 21 de fevereiro de 2.005.

                                                                                                                 

                                                                                                                MIRIAN DONADON CAMPOS

                                                                                                                Prefeita Municipal

                                                                                                                  Anexo I
                                                                                                                  COMPOSIÇÃO DOS GRUPOS OCUPACIONAIS
                                                                                                                    GRUPOS OCUPACIONAISCARGOS
                                                                                                                    Grupo Ocupacional 01 — Serviços Administrativos 
                                                                                                                     Agente Administrativo
                                                                                                                     Digitador
                                                                                                                     Auxiliar Administrativo
                                                                                                                     Telefonista
                                                                                                                      
                                                                                                                      
                                                                                                                    Grupo Ocupacional 02 — Serviços Auxiliares 
                                                                                                                     Jardineiro
                                                                                                                     Servente
                                                                                                                     Vigia
                                                                                                                      

                                                                                                                       

                                                                                                                      Colorado do Oeste — Estado de Rondônia, 21 de fevereiro de 2.005.

                                                                                                                       

                                                                                                                      MIRIAN DONADON CAMPOS

                                                                                                                      Prefeita Municipal

                                                                                                                        Anexo II
                                                                                                                        HIERARQUIZAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
                                                                                                                          GRUPO OCUPACIONAL 01 — SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
                                                                                                                          CARGOQUANT.CLASSE 
                                                                                                                          Auxiliar Administrativo01B 
                                                                                                                          Telefonista01B 
                                                                                                                          Digitador01C 
                                                                                                                          Agente Administrativo01C 
                                                                                                                              
                                                                                                                              

                                                                                                                           

                                                                                                                          GRUPO OCUPACIONAL 02 — SERVIÇOS AUXILIARES
                                                                                                                          CARGOQUANT.CLASSE 
                                                                                                                          Jardineiro01A 
                                                                                                                          Servente02A 
                                                                                                                          Vigia03A 

                                                                                                                             

                                                                                                                            Colorado do Oeste — Estado de Rondônia, 21 de fevereiro de 2.005.

                                                                                                                             

                                                                                                                            MIRIAN DONADON CAMPOS

                                                                                                                            Prefeita Municipal

                                                                                                                              Anexo III
                                                                                                                              ORGANOGRAMA DA ESTRUTURA BÁSICA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
                                                                                                                                Anexo III

                                                                                                                                ORGANOGRAMA DA ESTRUTURA BÁSICA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO


                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 31, de 15 de março de 2007.

                                                                                                                                  GABINETE DA PRESIDÊNCIA

                                                                                                                                   

                                                                                                                                  1  — Diretoria Geral

                                                                                                                                  1.1 — Assessoria Jurídica

                                                                                                                                  1.2 — Assessoria Contábil

                                                                                                                                  1.2.1 — Chefe de Gabinete

                                                                                                                                  1.2.2 — Diretor Legislativo

                                                                                                                                  1.2.3 — Diretor Financeiro

                                                                                                                                  1.3.1 — Coordenadoria de Gabinete

                                                                                                                                  1.3.2 — Chefe de Serviços Gerais

                                                                                                                                  1.4.1 — Oficial de Gabinete

                                                                                                                                    GABINETE DA PRESIDÊNCIA

                                                                                                                                     

                                                                                                                                    1  — Diretoria Geral

                                                                                                                                    1.1 — Assessoria Contábil

                                                                                                                                    1.2 — Assessoria Jurídica

                                                                                                                                    1.3 — Controlador Interno

                                                                                                                                    1.2.1 — Chefe de Gabinete

                                                                                                                                    1.2.2 — Diretor Legislativo

                                                                                                                                    1.2.3 — Diretor Financeiro

                                                                                                                                    1.3.0 — Assistente de Gabinete

                                                                                                                                    1.3.1 — Coordenadoria de Gabinete

                                                                                                                                    1.3.2 — Chefe de Serviços Gerais

                                                                                                                                    1.4.1 — Oficial de Gabinete

                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 31, de 15 de março de 2007.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      Colorado do Oeste — Estado de Rondônia, 21 de fevereiro de 2.005.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      MIRIAN DONADON CAMPOS

                                                                                                                                      Prefeita Municipal

                                                                                                                                        Anexo IV
                                                                                                                                        TABELA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
                                                                                                                                          GRUPOS OCUPACIONAISCLASSESREFERÊNCIA INICIAL
                                                                                                                                          Serviços AuxiliaresAR$ 260,00
                                                                                                                                          Serviços Auxiliares AdministrativosBR$ 280,00
                                                                                                                                          Serviços AdministrativosCR$ 310,00

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            Colorado do Oeste — Estado de Rondônia, 21 de fevereiro de 2.005.

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            MIRIAN DONADON CAMPOS

                                                                                                                                            Prefeita Municipal

                                                                                                                                              Anexo V
                                                                                                                                              TABELA SALARIAL DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
                                                                                                                                                Função ComissionadaNº Vagas.SimboloVENCVerba de RepresentaçãoTOTAL REMUN
                                                                                                                                                Diretor Geral01CPC-160,00940,001.000,00
                                                                                                                                                Assessor Jurídico01CPC-160,00940,001.000,00
                                                                                                                                                Assessor Contábil01CPC-160,00940,001.000,00
                                                                                                                                                Chefe de Gabinete01CPC-245,00455,00500,00
                                                                                                                                                Diretor Financeiro01CPC-245,00455,00500,00
                                                                                                                                                Diretor Legislativo01CPC-240,00410,00450,00
                                                                                                                                                Coordenadoria de Gabinete12CPC-330,00320,00350,00
                                                                                                                                                Chefe de Serviços Gerais01CPC-330,00270,00300,00
                                                                                                                                                Oficial de Gabinete04CPC-416,00184,00200,00

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  CARGOSQUANTSÍMBOLOVENC.GRATIFIC. REPRESENT.REMUN.
                                                                                                                                                  Diretor Geral01CPC-160,00940,001.000,00
                                                                                                                                                  Assessor Jurídico01CPC-160,00940,001.000,00
                                                                                                                                                  Assessor Contábil01CPC-160,00940,001.000,00
                                                                                                                                                  Chefe de Gabinete01CPC-245,00455,00500,00
                                                                                                                                                  Diretor Financeiro01CPC-245,00455,00500,00
                                                                                                                                                  Diretor Legislativo01CPC-240,00410,00450,00
                                                                                                                                                  Coordenadoria de Gabinete15CPC-330,00320,00350,00
                                                                                                                                                  Chefe de Serviços Gerais01CPC-330,00270,00300,00
                                                                                                                                                  Oficial de Gabinete04CPC-416,00184,00200,00

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 24, de 13 de outubro de 2005.

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                    Colorado do Oeste — Estado de Rondônia, 21 de fevereiro de 2.005.

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                    MIRIAN DONADON CAMPOS

                                                                                                                                                    Prefeita Municipal

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e são fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Colorado do Oeste–RO dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                      ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                      PORTANTO:
                                                                                                                                                      A Compilação de Leis do Município de Colorado do Oeste–RO é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Colorado do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.