Lei Complementar nº 22, de 21 de fevereiro de 2005
Dada por Lei Complementar nº 22, de 21 de fevereiro de 2005
A PREFEITA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE, ESTADO DE RONDÔNIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS FAZ SABER QUE A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE, ESTADO DE RONDÔNIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONFERIDAS NO INCISO II, DO ART. 13º, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, FAZ SABER QUE EM SESSÃO PLENÁRIO APROVOU, E ELA, SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE:
CARGO PÚBLICO — conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanente cometidas ou cometeis a servidor público, com denominação própria, número certo e pagamento pelo cofres públicos, de provimento em caráter efetivo ou em comissão.
CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO — conjunto de funções e responsabilidades com denominação própria, vencimento pago pelos Cofres públicos e acessíveis a todo brasileiro, mediante concurso público.
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO — conjunto de funções e responsabilidades com base na estrutura organizacional, de livre nomeação e exoneração.
GRUPO OCUPACIONAL — conjunto de categorias funcionais, reunidas segundo a correlação e afinidades existentes entre elas, quanto à natureza do trabalho ou grau de complexidade.
CLASSE — conjunto de cargos da mesma natureza funcional semelhantes quanto ao grau de complexidade e nível de responsabilidade.
REFERÊNCIA — é o nível salarial integrante da faixa de salários fixados para a classe, atribuído ao ocupante do cargo em decorrência do seu progresso funcional.
TABELA SALARIAL — conjunto de retribuições pecuniárias devidas ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, escalonadas em referências.
PROGRESSÃO FUNCIONAL — é a passagem do servidor de uma para outra referência imediata posterior, dentro de sua classe.
GRUPO OCUPACIONAL 01 — Serviços Administrativos.
GRUPO OCUPACIONAL 02 — Serviços Auxiliares.
| Função Comissionada | Nº Vagas. | Simbolo | VENC | Verba de Representação | TOTAL REMUN |
| Diretor Geral | 01 | CPC-1 | 60,00 | 940,00 | 1.000,00 |
| Assessor Jurídico | 01 | CPC-1 | 60,00 | 940,00 | 1.000,00 |
| Assessor Contábil | 01 | CPC-1 | 60,00 | 940,00 | 1.000,00 |
| Chefe de Gabinete | 01 | CPC-2 | 45,00 | 455,00 | 500,00 |
| Diretor Financeiro | 01 | CPC-2 | 45,00 | 455,00 | 500,00 |
| Diretor Legislativo | 01 | CPC-2 | 40,00 | 410,00 | 450,00 |
| Coordenadoria de Gabinete | 12 | CPC-3 | 30,00 | 320,00 | 350,00 |
| Chefe de Serviços Gerais | 01 | CPC-3 | 30,00 | 270,00 | 300,00 |
| Oficial de Gabinete | 04 | CPC-4 | 16,00 | 184,00 | 200,00 |
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e são fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Colorado do Oeste–RO dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Colorado do Oeste–RO é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Colorado do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.