Resolução nº 118, de 26 de agosto de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

118

2013

26 de Agosto de 2013

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO, DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS DE SERVIDORES E VEREADORES.

a A
Vigência entre 26 de Agosto de 2013 e 23 de Março de 2014.
Dada por Resolução nº 118, de 26 de agosto de 2013
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO, DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS DE SERVIDORES E VEREADORES.
    A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Colorado do Oeste, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e especialmente o disposto no art. 97, §1.º do Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte:
      Art. 1º. 
      Fica aprovada a Tabela de Diárias da Câmara Municipal de Colorado do Oeste - RO, com valores constantes do Anexo I, parte integrante desta Resolução.
        Art. 2º. 
        As viagens dos Vereadores e Servidores somente serão realizadas por interesse do Município e a serviço da Câmara Municipal.
          Art. 3º. 
          As viagens a que se refere o artigo anterior, devem ser autorizadas pelo Presidente da Câmara Municipal ou seu substituto legal, com antecedência mínima de 24 horas, acompanhadas de justificativas circunstanciadas para sua eventual aprovação.
            Art. 4º. 
            Serão concedidas diárias correspondentes ao período de ausência, a título de compensação das despesas de alimentação e hospedagem;
              § 1º 
              Fará jus a meia diária o servidor ou vereador que se deslocar para outro Município para participar de cursos ou eventos, permanecendo tempo mínimo de seis e no máximo doze horas, devidamente comprovado.
                § 2º 

                Fará jus a uma diária inteira o servidor ou vereador que se deslocar para outro Município a serviço de interesse do Município e a serviço da Câmara Municipal, permanecendo tempo superior a doze horas.

                  Art. 5º. 
                  As diárias serão concedidas dentro dos limites dos créditos orçamentários e de acordo com a regulamentação competente.
                    Art. 6º. 
                    As diárias com início nos finais de semana ou feriado, somente serão autorizadas em caráter de urgência após justificativas plausível.
                      Art. 7º. 
                      Excepcionalmente poderão ser complementadas diárias previamente deferidas, caso ocorra prolongamento de estadias fora do Município, obedecendo a Tabela de Diárias, válida no período do pagamento a ser efetuado.
                        Parágrafo único  
                        O ato da concessão deverá conter o nome do beneficiado, respectivo cargo, descrição sintética do motivo da viagem ou serviço a ser executado, a duração provável do afastamento e a importância a ser paga.
                          Art. 8º. 
                          A comprovação fará parte integrante do mesmo processo da concessão e constará bilhete de passagem e/outros documentos, além do relatório da viagem e dos serviços executados no destino.
                            Art. 9º. 
                            O vereador ou servidor tem o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de retorno à sede do Município, para comprovar o deslocamento junto à contabilidade, sob pena de devolução integram de todo o dinheiro recebido.
                              Art. 10. 
                              O setor responsável pelo recebimento das comprovações de diárias terá o prazo de 05 (cinco) dias para enviar ao setor do Controle Interno os processos de concessão de diárias finalizados.
                                Parágrafo único  
                                É de responsabilidade do Setor de Contabilidade exigir o fiel cumprimento do art. 9 desta Resolução.
                                  Art. 11. 
                                  As diárias recebidas em excesso, deverão ser restituídas no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da solicitação do Controle Interno.
                                    Art. 12. 
                                    Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário, especialmente a Resolução n.º 102/99 e Portarias provenientes da referida Resolução.

                                       

                                      Colorado do Oeste, 26 de agosto de 2013.

                                       

                                      JÂNIO SARAIVA VASCONCELOS

                                      Vereador Presidente da CMCO

                                      VAGNER SACRAMENTO DA SILVA

                                      Vereador Vice-Presidente da CMCO

                                      JEDEON DE SOUZA LIMA

                                      Vereador 1º Secretário da Mesa Diretora

                                      ALMIRO DIAS DA SILVA

                                      Vereador 2º Secretário da Mesa Diretora

                                        Anexo I

                                        TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS

                                           DESLOCAMENTO
                                           DENTRO DO ESTADOOUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO
                                          PRESIDENTE E VICER$ 310,00R$ 470,00
                                          VEREADORESR$ 310,00R$ 470,00
                                          FUNCIONARIOSR$ 270,00R$ 370,00

                                             

                                             

                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e são fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Colorado do Oeste–RO dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                             

                                            ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                             

                                            PORTANTO:
                                            A Compilação de Leis do Município de Colorado do Oeste–RO é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Colorado do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.