Lei Complementar nº 18, de 02 de março de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

18

2004

2 de Março de 2004

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 015, DE 27 DE MARÇO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 2 de Março de 2004 e 15 de Agosto de 2004.
Dada por Lei Complementar nº 18, de 02 de março de 2004
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 015, DE 27 DE MARÇO DE 2.003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O Prefeito do Município de Colorado do Oeste, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Colorado do Oeste aprovou usando de suas atribuições legais, conferidas pelo Inciso II, do Artigo 13º, da Lei Orgânica Municipal, e Ele sanciona a seguinte;

      Art. 1º. 
      Fica alterada a Lei Complementar nº 015, de 27 de Março de 2003, cujos Anexos I e II passam a vigorar na forma descrita nos Anexos I e II da presente Lei.
        Art. 2º. 
        Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros a vigorar retroativos a 1º de março de 2004, revogando-se as disposições em contrário.

           

          Colorado do Oeste — RO, 02 de Março de 2004.

           

          CERENEU JOÃO NAUE

          Prefeito Municipal

            Anexo I

            ORGANOGRAMA DA ESTRUTURA BÁSICA

              GABINETE DA PRESIDÊNCIA

               

              1  - Diretoria Geral

              1.1 — Assessoria Jurídica

              1.2 — Assessoria Contábil

              1.2.1 — Chefia de Gabinete

              1.2.2 — Diretor Financeiro

              1.2.3 — Diretor de Informática

              1.2.4 — Diretor Legislativo

              1.2.5 — Coordenador de Gabinete

              1.2.6 — Chefe de Serviços Gerais

              1.2.7 — Assessor Parlamentar I

              1.2.8 — Assessor Parlamentar II

              1.2.9 — Assessor Parlamentar III

              1.2.10 — Oficial de Gabinete

                 

                Colorado do Oeste — RO, 02 de Março de 2004.

                 

                CERENEU JOÃO NAUE

                Prefeito Municipal

                  Anexo II

                  TABELA SALARIAL DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

                    CARGOSQUANTSÍMBOLOVENC.GRATIFIC. REPRESENT.REMUN.
                    Diretor Geral01CPC-160,00940,001000,00
                    Assessor Jurídico01CPC-160,00940,001000,00
                    Assessor Contábil01CPC-160,00940,001000,00
                    Chefe de Gabinete01CPC-245,00455,00500,00
                    Diretor Financeiro01CPC-340,00410,00450,00
                    Diretor de Informática01CPC-340,00410,00450,00
                    Diretor Legislativo01CPC-340,00410,00450,00
                    Coordenador de Gabinete12CPC-430,00270,00300,00
                    Chefe de Serviços Gerais01CPC-530,00270,00300,00
                    Assessor Parlamentar I08CPC-680,00920,001.000,00
                    Assessor Parlamentar II08CPC-760,00740,00800,00
                    Assessor Parlamentar III08CPC-855,00445,00500,00
                    Oficial de Gabinete08CPC-916,00184,00200,00

                       

                      Colorado do Oeste — RO, 02 de Março de 2004.

                       

                      CERENEU JOÃO NAUE

                      Prefeito Municipal

                         

                         

                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e são fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Colorado do Oeste–RO dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                         

                        ALERTA-SE, quanto as compilações:
                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                         

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Colorado do Oeste–RO é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Colorado do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.