Lei Complementar nº 15, de 27 de março de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

15

2003

27 de Março de 2003

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 010 DE 26/01/2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 27 de Março de 2003 e 1 de Março de 2004.
Dada por Lei Complementar nº 15, de 27 de março de 2003
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 010 DE 26/01/2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O Prefeito do Município de Colorado do Oeste, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Colorado do Oeste, Estado de Rondônia, usando de suas atribuições legais conferidas pelo Inciso II do Artigo 13 da Lei Orgânica Municipal, em plenário, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte;

      Art. 1º. 
      Fica alterada a Lei Complementar nº 010 de 26/01/2001, cujos Anexos III e V passam a vigorar na forma descrita nos Anexos I e II da presente Lei.
        Art. 2º. 
        Os Servidores nomeados nos Cargos de Provimento em Comissão criados pela presente Lei serão, imediatamente, colocados à disposição do Governo do Estado de Rondônia, onde exercerão suas atividades e de quem receberão a remuneração devida.
          Art. 3º. 
          Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
            Art. 4º. 
            Ficam revogadas as disposições em contrário.

               

              Colorado do Oeste – RO, 27 de Março de 2003.

              CERENEU JOÃO NAUE

              Prefeito Municipal

                Anexo I
                ORGANOGRAMA DA ESTRUTURA BÁSICA

                  GABINETE DA PRESIDÊNCIA

                  1  - Diretoria Geral

                  1.1 — Assessoria Jurídica

                  1.2 — Assessoria Contábil

                  1.2.1 — Chefia de Gabinete

                  1.2.2 — Diretor de Informática

                  1.2.3 — Diretor Legislativo

                  1.2.4 — Diretor Financeiro

                  1.2.5 — Oficial de Gabinete

                  1.2.6 — Assessor Parlamentar I

                  1.2.7 — Assessor Parlamentar II

                  1.2.8 — Assessor Parlamentar III

                     

                    Colorado do Oeste – RO, 27 de Março de 2003.

                    CERENEU JOÃO NAUE

                    Prefeito Municipal

                      Anexo II

                      TABELA SALARIAL DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

                        CARGOQUANT.SÍMBOLOVENCIMENTOGRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃOREMUNERAÇÃO
                        Diretor Geral01CPC-160,00740,00800,00
                        Assessor Jurídico01CPC-160,00740,00800,00
                        Assessor Contábil01CPC-160,00740,00800,00
                        Diretor de Gabinete01CPC-240,00410,00450,00
                        Diretor de Informática01CPC-240,00410,00450,00
                        Diretor Financeiro01CPC-240,00410,00450,00
                        Oficial de Gabinete01CPC-240,00410,00450,00
                        Oficial de Gabinete08CPC-316,00184,00200,00
                        Assessor Parlamentar I08CPC-480,00920,001.000,00
                        Assessor Parlamentar II08CPC-560,00740,00800,00
                        Assessor Parlamentar III08CPC-655,00445,00500,00

                           

                          Colorado do Oeste – RO, 27 de Março de 2003.

                          CERENEU JOÃO NAUE

                          Prefeito Municipal

                             

                             

                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e são fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Colorado do Oeste–RO dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                             

                            ALERTA-SE, quanto as compilações:
                            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                             

                            PORTANTO:
                            A Compilação de Leis do Município de Colorado do Oeste–RO é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Colorado do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.