Lei Complementar nº 116, de 11 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

116

2025

11 de Junho de 2025

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS ANEXOS DAS LEIS COMPLEMENTARES N.º 041, Nº 113.

a A
Vigência a partir de 23 de Junho de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 117, de 23 de junho de 2025
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS ANEXOS DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 041, Nº 113.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou, e Eu, Sanciono e Promulgo a seguinte;

      Art. 1º. 
      Ficam alterados os Anexos I, e VII das Leis Complementares nº 041, 113, que passam a vigorar na forma descrita nos Anexos I e VII da presente Lei.
        Art. 2º. 
        Esta Lei Complementar entrará em vigor com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2025.

           

          PALÁCIO "PREFEITO CERENEU JOÃO NAUE", 11 DE JUNHO DE 2025.

           

          EDMILSON RODRIGUES DE ALMEIDA

          Prefeito Municipal

            Anexo I
            DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116
              CARGOS EFETIVOS DE NÍVEL FUNDAMENTALVENCIMENTOS
              JardineiroR$ 1.727,00
              Auxiliar de Serviços DiversosR$ 1.727,00
              ServenteR$ 1.727,00
              VigiaR$ 1.727,00
              Auxiliar AdministrativoR$ 1.727,00

               

              CARGOS EFETIVOS DE NÍVEL MÉDIOVENCIMENTO
              Agente AdministrativoR$ 1.817,00

               

              CARGOS EFETIVOS DE NÍVEL SUPERIORVENCIMENTO
              Controlador InternoR$ 4.940,00
                CARGOS EFETIVOS DE NÍVEL FUNDAMENTALVENCIMENTOS
                JardineiroR$ 1.900,00
                Auxiliar de Serviços DiversosR$ 1.900,00
                ServenteR$ 1.900,00
                VigiaR$ 1.900,00
                Auxiliar AdministrativoR$ 1.900,00

                 

                CARGOS EFETIVOS DE NÍVEL MÉDIOVENCIMENTO
                Agente AdministrativoR$ 1.999,00

                 

                CARGOS EFETIVOS DE NÍVEL SUPERIORVENCIMENTO
                Controlador InternoR$ 5.434,00
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 117, de 23 de junho de 2025.

                   

                  PALÁCIO "PREFEITO CERENEU JOÃO NAUE", 11 DE JUNHO DE 2025.

                   

                  EDMILSON RODRIGUES DE ALMEIDA

                  Prefeito Municipal

                    Anexo VII
                    DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116

                       

                      TABELAS DE VENCIMENTOS (PROGRESSÃO)

                       

                      GRUPO DE VENCIMENTO "A" - NÍVEL BÁSICO E FUNDAMENTAL

                      12345678910111213141516
                      1.727,301.796,391.868,251.942,982.020,702.263,182.353,712.447,862.545,772.647,602.753,503.083,933.207,283.335,573.469,003.607,76

                       

                      GRUPO DE VENCIMENTO "B" - NÍVEL MÉDIO

                      12345678910111213141516
                      1.817,001.889,681.965,272.043,382.125,632.380,712.475,942.574,972.677,972.785,092.896,503.244,083.373,843.508,793.649,143.795,11

                       

                      GRUPO DE VENCIMENTO "C" - NÍVEL SUPERIOR - CONTROLADOR INTERNO

                      12345678910111213141516
                      4.940,005.137,605.343,105.556,835.779,106.472,596.731,507.000,767.280,797.572,027.874,908.819,899.172,689.539,599.921,1710.318,02

                       

                         

                        TABELAS DE VENCIMENTOS (PROGRESSÃO)

                         

                        GRUPO DE VENCIMENTO "A" - NÍVEL BÁSICO E FUNDAMENTAL

                        12345678910111213141516
                        1.900,001.976,002.055,042.137,242.222,732.489,462.589,042.692,602.800,302.912,313.028,813.392,263.527,963.669,073.815,843.968,47

                         

                        GRUPO DE VENCIMENTO "B" - NÍVEL MÉDIO

                        12345678910111213141516
                        1.999,002.078,962.162,122.248,602.338,552.619,172.723,942.832,902.946,213.064,063.186,623.569,023.711,783.860,254.014,664.175,25

                         

                        GRUPO DE VENCIMENTO "C" - NÍVEL SUPERIOR - CONTROLADOR INTERNO

                        12345678910111213141516
                        5.434,005.651,365.877,416.112,516.357,017.119,857.404,657.700,838.008,878.329,228.662,399.701,8810.089,8910.493,5510.913,2911.349,82

                         

                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 117, de 23 de junho de 2025.

                           

                          PALÁCIO "PREFEITO CERENEU JOÃO NAUE", 11 DE JUNHO DE 2025.

                           

                          EDMILSON RODRIGUES DE ALMEIDA

                          Prefeito Municipal

                             

                             

                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e são fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Colorado do Oeste–RO dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                             

                            ALERTA-SE, quanto as compilações:
                            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                             

                            PORTANTO:
                            A Compilação de Leis do Município de Colorado do Oeste–RO é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Colorado do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.