Lei Complementar nº 117, de 23 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

117

2025

23 de Junho de 2025

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS ANEXOS DAS LEIS COMPLEMENTARES N.º 041, Nº 113 E Nº 116

a A
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS ANEXOS DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 041, Nº 113 E Nº 116.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal Aprovoue EuSanciono Promulgo a seguinte;

      Art. 1º. 
      Ficam alterados os Anexos I, II e VII das Leis Complementares nº 041, 113 e 116, que passam a vigorar na forma descrita nos Anexos I, II e VII da presente Lei Complementar.
        Art. 2º. 
        Esta Lei Complementar entrará em vigor com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2025.

           

          PALÁCIO “PREFEITO CERENEU JOÃO NAUE”, 23 DE JUNHO DE 2025.

           

          EDMILSON RODRIGUES DE ALMEIDA

          Prefeito Municipal

            Anexo I
            DA LEI COMPLEMENTAR Nº 117
              CARGOS EFETIVOS DE NÍVEL FUNDAMENTALVENCIMENTOS
              JardineiroR$ 1.900,00
              Auxiliar de Serviços DiversosR$ 1.900,00
              ServenteR$ 1.900,00
              VigiaR$ 1.900,00
              Auxiliar AdministrativoR$ 1.900,00

               

              CARGOS EFETIVOS DE NÍVEL MÉDIOVENCIMENTO
              Agente AdministrativoR$ 1.999,00

               

              CARGOS EFETIVOS DE NÍVEL SUPERIORVENCIMENTO
              Controlador InternoR$ 5.434,00

                 

                PALÁCIO “PREFEITO CERENEU JOÃO NAUE”, 23 DE JUNHO DE 2025.

                 

                EDMILSON RODRIGUES DE ALMEIDA

                Prefeito Municipal

                  Anexo II
                  DA LEI COMPLEMENTAR Nº 117
                    FUNÇÃO COMISSIONADA

                    Nº VAGAS

                    SÍMBOLO

                    VENC.VERBA REPRES.TOTAL DA REMUNERAÇÃO
                    Diretor Geral01 - CPC-1R$ 100,00R$ 5.334,00R$ 5.434,00
                    Assessor Contábil01 - CPC-2R$ 100,00R$ 5.334,00R$ 5.434,00
                    Procurador Jurídico01 - CPC-3R$ 100,00R$ 5.334,00R$ 5.434,00
                    Chefe de Gabinete01 - CPC-4R$ 60,00R$ 3.050,00R$ 3.110,00

                     

                       

                      PALÁCIO “PREFEITO CERENEU JOÃO NAUE”, 23 DE JUNHO DE 2025.

                       

                      EDMILSON RODRIGUES DE ALMEIDA

                      Prefeito Municipal

                        Anexo VII
                        DA LEI COMPLEMENTAR Nº 117

                           

                          TABELAS DE VENCIMENTOS (PROGRESSÃO)

                           

                          GRUPO DE VENCIMENTO "A" - NÍVEL BÁSICO E FUNDAMENTAL

                          12345678910111213141516
                          1.900,001.976,002.055,042.137,242.222,732.489,462.589,042.692,602.800,302.912,313.028,813.392,263.527,963.669,073.815,843.968,47

                           

                          GRUPO DE VENCIMENTO "B" - NÍVEL MÉDIO

                          12345678910111213141516
                          1.999,002.078,962.162,122.248,602.338,552.619,172.723,942.832,902.946,213.064,063.186,623.569,023.711,783.860,254.014,664.175,25

                           

                          GRUPO DE VENCIMENTO "C" - NÍVEL SUPERIOR - CONTROLADOR INTERNO

                          12345678910111213141516
                          5.434,005.651,365.877,416.112,516.357,017.119,857.404,657.700,838.008,878.329,228.662,399.701,8810.089,8910.493,5510.913,2911.349,82

                           

                             

                            PALÁCIO “PREFEITO CERENEU JOÃO NAUE”, 23 DE JUNHO DE 2025.

                             

                            EDMILSON RODRIGUES DE ALMEIDA

                            Prefeito Municipal

                               

                               

                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e são fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Colorado do Oeste–RO dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                               

                              ALERTA-SE, quanto as compilações:
                              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                               

                              PORTANTO:
                              A Compilação de Leis do Município de Colorado do Oeste–RO é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Colorado do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.