Lei Complementar nº 65, de 15 de julho de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

65

2011

15 de Julho de 2011

DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência a partir de 14 de Agosto de 2023.
Dada por Lei Complementar nº 110, de 14 de agosto de 2023
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
    O Prefeito Municipal de Colorado do Oeste, Estado de Rondônia, no uso de suas Atribuições Legais faz saber que a Câmara Municipal de Colorado do Oeste, Estado de Rondônia, aprovou, e ela, Sanciona e Promulga a Seguinte:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        O parcelamento do solo do Município de Colorado do Oeste, para fins urbanos, será regido por esta Lei.
          Art. 2º. 
          O parcelamento do solo do Município poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e da Lei 6766/79.
            § 1º 
            Considera-se loteamento a subdivisão de glebas em lotes destinados a edificação com a abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das já existentes.
              § 2º 
              Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação das já existentes.
                Art. 3º. 
                Somente já admitido o parcelamento do solo para fins urbanos nas Zonas Urbanas e Expansão Urbana do Município.
                  Parágrafo único  
                  Não será permitido o parcelamento do solo:
                    I – 
                    em terrenos alagadiço e sujeitos a inundações;
                      II – 
                      em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo á saúde público, sem que sejam previamente saneados;
                        III – 
                        em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (Trinta por cento);
                          IV – 
                          em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
                            V – 
                            em áreas de preservação ecológicas ou naquela onde a população impeça condições sanitárias suportáveis.
                              CAPÍTULO II
                              DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS
                                Art. 4º. 
                                Os loteamentos deverão atender aos seguintes requisitos:
                                  Art. 4º. 

                                  Os loteamentos ou desmembramentos deverão atender aos seguintes requisitos:

                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 110, de 14 de agosto de 2023.
                                    I – 
                                    As ruas deverão ter uma largura mínima livre de 08 (oito) metros;
                                      II – 
                                      As ruas e avenidas de loteamento deverão articular- se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e hormonzar-se com a topografia local;
                                        III – 
                                        Os lotes residenciais terão uma dimensão mínima de 250m² (Duzentos e Cinqüenta) metros quadrados;
                                          III – 

                                          Os lotes residenciais terão uma dimensão mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados);

                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 110, de 14 de agosto de 2023.
                                            IV – 
                                            Excepcionalmente permitir-se-á lotes de 125m² (Cento e Vinte Cinco) metros quadrados, quando o loteamento for de iniciativa do poder público ou destinar-se á construção de conjunto habitacionais para família de baixa renda.
                                              V – 

                                              O(s) acesso(s) ou as servidão(ões) de passagem ao(s) empreendimento(s) em geral, poderão ter uma largura mínima do leito carroçável livre de 7,00 (sete) metros.

                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 110, de 14 de agosto de 2023.
                                                Art. 5º. 
                                                Ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa "non aedificandi" de 15 m (quinze) metros, salvo maiores exigências da legislação específica.
                                                  Art. 6º. 
                                                  As áreas destinadas a sistema de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como os espaços livres públicos, serão proporcionais á densidade de ocupação prevista para a gleba, não podendo ser percentual inferior a 40% (Quarenta por cento).
                                                    Art. 6º. 

                                                    As áreas destinadas a sistema de circulação, a implantação de equipamento(s) urbano(s) e comunitário(s), bem como os espaços livres públicos, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista para a gleba, não podendo ter percentual inferior a 20% (vinte por cento).

                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 110, de 14 de agosto de 2023.
                                                      Parágrafo único  
                                                      Consideram-se comunitário os Equipamentos Públicos de Educação, Cultura, Saúde, lazer e Similares.
                                                        Art. 7º. 
                                                        O Município poderá, complementar, exigir em cada loteamento, a reserva de faixa "non aedificandi" destinadas a equipamentos urbanos.
                                                          Art. 7º. 

                                                          O Município poderá exigir em cada loteamento, se for o caso, a reserva de faixa non aedificandi destinadas a equipamentos urbanos.

                                                          Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 110, de 14 de agosto de 2023.
                                                            Parágrafo único  
                                                            Consideram-se urbanos os Equipamentos Públicos de Abastecimento de Água, Serviço de Esgoto, Energia Elétrica, Coleta de Água Pluvial, Rede Telefônica e Gás Canalizado.
                                                              Parágrafo único  

                                                              Consideram-se urbanos os Equipamentos Públicos de Abastecimento de Água, Serviço de Esgoto, Energia Elétrica, Coleta de Água Pluvial, Ruas, Avenidas, Acesso(s) e Servidão(ões) de Passagem(ns) Públicas ou Privadas, Rede Telefônica e Gás Canalizado.

                                                              Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 110, de 14 de agosto de 2023.
                                                                CAPÍTULO III
                                                                DO PROJETO DO LOTEAMENTO
                                                                  Art. 8º. 
                                                                  Antes da elaboração de loteamento, o interessado deverá solicitar á Secretaria Municipal de Desenvolvimento que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, dos sistemas viários, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, para este fim requerimento e planta do imóvel contendo:
                                                                    Art. 8º. 

                                                                    Antes da elaboração de loteamento, o interessado deverá solicitar à Secretaria e/ou Departamento competente, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, dos sistemas viários, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento(s) urbano e comunitário(s), mediante requerimento e planta do imóvel, contendo:

                                                                    Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 110, de 14 de agosto de 2023.
                                                                      I – 
                                                                      divisas da gleba a ser loteada;
                                                                        II – 
                                                                        as curvas de nível á distância adequada;
                                                                          II – 

                                                                          as curvas de nível à distância adequada, se a topografia da gleba loteada ou desmembrada assim exigir;

                                                                          Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 110, de 14 de agosto de 2023.
                                                                            III – 
                                                                            a localização dos cursos d'água, bosques e construções existentes;
                                                                              IV – 
                                                                              a indicação dos arruamentos contíguos em todo perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existente no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;
                                                                                V – 
                                                                                o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
                                                                                  VI – 
                                                                                  as características, dimensões e localização das Zonas de uso contíguas;
                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                    A Secretaria Municipal de Desenvolvimento indicará nas plantas apresentadas, de acordo, de acordo com o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado:
                                                                                      Art. 9º. 

                                                                                      A Secretaria e/ou Departamento competente indicará nas plantas apresentadas, de acordo com o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado:

                                                                                      Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 110, de 14 de agosto de 2023.
                                                                                        I – 
                                                                                        as ruas ou estradas existentes ou projetadas, que compõem o sistema viário da Cidade e do Município;
                                                                                          II – 
                                                                                          o traçado básico do sistema viário principal;
                                                                                            III – 
                                                                                            a localização dos terrenos destinados a equipamento urbano e comunitário das áreas livres de uso público;
                                                                                              IV – 
                                                                                              as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas "non aedificandi";
                                                                                                V – 
                                                                                                A Zona ou Zonas de uso predominante da área, com indicação dos uso compatíveis;
                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                  As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo fixado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento, não podendo este prazo exceder a 03 (Três) anos.
                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                    As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 04 (quatro) anos.

                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 110, de 14 de agosto de 2023.
                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                      Orientados pelo traçado e diretrizes oficiais, o projetos, contendo desenhos e memorial descritivo, será apresentado ao Município, acompanhado do Título de Propriedade, Certidão Vintenária, Centidão negativa de Ônus Reais e Certidão negativa de Tributos Municipais, Estaduais e Federais, todas relativas ao imóvel.
                                                                                                        § 1º 
                                                                                                        Os desenhos terão:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          a subdivisão da gleba em quadras e estas em lotes com as respectivas dimensões e numeração;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            o sistema de vias com a respectiva hierarquia;
                                                                                                              III – 
                                                                                                              as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arco, pontos de tangências e ângulos centrais das vias;
                                                                                                                IV – 
                                                                                                                os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças;
                                                                                                                  V – 
                                                                                                                  a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de cuvas projetadas;
                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                    indicação em plantas e perfis de todas as linhas de escoamento de água pluviais.
                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                      O Memorial descritivo deverá conter obrigatoriamente:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        a descrição sucinta do loteamento, com suas características e a fixação da Zona ou Zonas de uso predominantes;
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidam sobre os lotes e suas construções, alem daquelas constantes das diretrizes fixadas;
                                                                                                                            III – 
                                                                                                                            a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município no ato do registro do loteamento;
                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                              a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços público ou de utilidade pública já existentes no loteamento e adjacências;
                                                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                                                DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO
                                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                                  Para aprovação de projeto de desmembramento, o interessado apresentará requerimento á Secretaria Municipal de Desenvolvimento, acompanhado do título de propriedade do imóvel a ser desmembrado contendo:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    a indicação do tipo de uso predominante no local;
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      a indicação da divisão de lotes pretendida na área;
                                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                                        Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, as disposições urbanísticas exigidas para o loteamento.
                                                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                                                          O projeto de loteamento ou desmembramento deverá ser aprovado pelo Município, salvo quanto ás exceções prevista no artigo 13 da Lei 6766/79.
                                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                                            O projeto de loteamento ou desmembramento, uma vez apresentado com todos os seus elementos deverá ser aprovado ou rejeitado no prazo de 90 (Noventa) dias.
                                                                                                                                              Art. 14. 

                                                                                                                                              O projeto de loteamento ou desmembramento, uma vez apresentado com todos os seus elementos, será analisado no prazo de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período.

                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 110, de 14 de agosto de 2023.
                                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                                Os espaços livres de uso comum ás vias e praças, as áreas destinadas a edifícios público e outros equipamento urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses da licença ou desistência do loteador, observadas as exigências desta Lei e do Art. 23 da Lei 6766/79.
                                                                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                                                                  DO REGISTRO DO LOTEAMENTO
                                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                                    Aprovado o projeto de loteamento ou desmembramento, o loteador deverá promover seu registro imobiliário no prazo de 180 (Cento e Oitenta) dias, sob pena da nulidade de sua aprovação.
                                                                                                                                                      Art. 16. 

                                                                                                                                                      Aprovado o projeto de loteamento ou desmembramento, o loteador deverá promover seu registro imobiliário no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo requerer a renovação do prazo por igual período, sob pena de caducidade da aprovação.

                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 110, de 14 de agosto de 2023.
                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                        A caducidade da aprovação de que trata o caput desse artigo, ocorrerá após o vencimento dos prazos estabelecidos.

                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 110, de 14 de agosto de 2023.
                                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                                          Desde a data do registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios público e outros equipamento urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.
                                                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                                                            Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado dependerá do acordo entre o loteador e adquirentes dos lotes atingidos pela alteração, se houver, bem como da aprovação do Município.
                                                                                                                                                              CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                              DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO OU DESMEMBRAMENTO
                                                                                                                                                                Art. 19. 

                                                                                                                                                                O Município somente aprovará os projetos de loteamento ou desmembramento desde que o loteador assuma os seguintes compromissos com o Município:

                                                                                                                                                                  Art. 19. 

                                                                                                                                                                  O Município somente aprovará os projetos de loteamento ou desmembramento desde que o loteador assuma os seguintes compromissos com o Município:

                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 110, de 14 de agosto de 2023.
                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                    Abertura das vias públicas;
                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                      Instalação da rede coletora de esgoto;
                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                        Instalação da rede coletora de esgoto quando houver rede mestra para conexão, e, não havendo, obedecerá aos ditames do artigo 150 e seguintes da Lei Complementar nº 050 de 13 de outubro de 2009.

                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 110, de 14 de agosto de 2023.
                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                          Instalação da rede de distribuição de água;
                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                            Instalação da rede de energia elétrica;
                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                              Instalação de meio fio e galeria de água pluvial;
                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                Além dos incisos anteriores, deverão ser instalados no loteamento fora do perímetro urbano, a pavimentação e a sarjeta.
                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                  Não será permitida a venda de qualquer lote sem que estejam cumpridas as exigências deste artigo, sendo nula, de pleno direito, qualquer venda procedida.
                                                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                                                    Havendo interesse público no loteamento, o Município poderá autorizar a venda dos lotes, mediante caução, pelo loteador, de tantos lotes se fizeram necessários á cobertura do custo das exigências do Artigo 19 desta Lei.
                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                      Em nenhuma hipótese poderá ser autorizada a venda de lotes sem que as ruas estejam abertas e executadas as obras de meio fio, sarjetas e galerias pluviais.
                                                                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                                                                        As obras referidas no Parágrafo único do artigo anterior poderão ser executadas pelo Município mediante pagamento, pelo loteador, do custo real da obra, acrescido de 30% (Trinta por cento).
                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                                                                            As omissões desta Lei regulam-se pelas disposições da Lei nº. 6766/79.
                                                                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Lei Complementar nº 003 de 16 de dezembro de 1991.

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                Colorado do Oeste/RO, 15 de julho de 2011.

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                ANEDINO CARLOS PEREIRA JUNIOR

                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e são fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Colorado do Oeste–RO dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                  PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                  A Compilação de Leis do Município de Colorado do Oeste–RO é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Colorado do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.