Lei Complementar nº 110, de 14 de agosto de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

110

2023

14 de Agosto de 2023

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 65, DE 15 DE JULHO DE 2011.

a A
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 65, DE 15 DE JULHO DE 2011.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE, Estado de Rondônia, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou, Eu, Sanciono Promulgo a seguinte:

      Art. 1º. 
      O artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 4º.  

        Os loteamentos ou desmembramentos deverão atender aos seguintes requisitos:

        III  – 

        Os lotes residenciais terão uma dimensão mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados);

        IV  –  (Revogado)
        V  – 

        O(s) acesso(s) ou as servidão(ões) de passagem ao(s) empreendimento(s) em geral, poderão ter uma largura mínima do leito carroçável livre de 7,00 (sete) metros.

        Art. 2º. 
        O artigo 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 6º.  

          As áreas destinadas a sistema de circulação, a implantação de equipamento(s) urbano(s) e comunitário(s), bem como os espaços livres públicos, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista para a gleba, não podendo ter percentual inferior a 20% (vinte por cento).

          Art. 3º. 
          O artigo 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 7º.  

            O Município poderá exigir em cada loteamento, se for o caso, a reserva de faixa non aedificandi destinadas a equipamentos urbanos.

            Parágrafo único  

            Consideram-se urbanos os Equipamentos Públicos de Abastecimento de Água, Serviço de Esgoto, Energia Elétrica, Coleta de Água Pluvial, Ruas, Avenidas, Acesso(s) e Servidão(ões) de Passagem(ns) Públicas ou Privadas, Rede Telefônica e Gás Canalizado.

            Art. 4º. 
            O artigo 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 8º.  

              Antes da elaboração de loteamento, o interessado deverá solicitar à Secretaria e/ou Departamento competente, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, dos sistemas viários, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento(s) urbano e comunitário(s), mediante requerimento e planta do imóvel, contendo:

              II  – 

              as curvas de nível à distância adequada, se a topografia da gleba loteada ou desmembrada assim exigir;

              Art. 5º. 
              O artigo 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 9º.  

                A Secretaria e/ou Departamento competente indicará nas plantas apresentadas, de acordo com o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado:

                Parágrafo único  

                As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 04 (quatro) anos.

                Art. 6º. 
                O artigo 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
                  Art. 14.  

                  O projeto de loteamento ou desmembramento, uma vez apresentado com todos os seus elementos, será analisado no prazo de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período.

                  Art. 7º. 
                  O artigo 16 passa a vigorar com a seguinte redação:
                    Art. 16.  

                    Aprovado o projeto de loteamento ou desmembramento, o loteador deverá promover seu registro imobiliário no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo requerer a renovação do prazo por igual período, sob pena de caducidade da aprovação.

                    Parágrafo único  

                    A caducidade da aprovação de que trata o caput desse artigo, ocorrerá após o vencimento dos prazos estabelecidos.

                    Art. 8º. 
                    O artigo 19 passa a vigorar com a seguinte redação:
                      Art. 19.  

                      O Município somente aprovará os projetos de loteamento ou desmembramento desde que o loteador assuma os seguintes compromissos com o Município:

                      II  – 

                      Instalação da rede coletora de esgoto quando houver rede mestra para conexão, e, não havendo, obedecerá aos ditames do artigo 150 e seguintes da Lei Complementar nº 050 de 13 de outubro de 2009.

                      Art. 9º. 
                      Os demais dispositivos permanecem inalterados.
                        Art. 10. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                           

                          Palácio Prefeito Cereneu João Nauê, 14 de agosto de 2023.

                           

                          Prof. Ms. JOSÉ RIBAMAR DE OLIVEIRA

                          Prefeito Municipal

                             

                             

                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e são fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Colorado do Oeste–RO dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                             

                            ALERTA-SE, quanto as compilações:
                            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                             

                            PORTANTO:
                            A Compilação de Leis do Município de Colorado do Oeste–RO é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Colorado do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.