Lei Complementar nº 110, de 14 de agosto de 2023
Os loteamentos ou desmembramentos deverão atender aos seguintes requisitos:
Os lotes residenciais terão uma dimensão mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados);
O(s) acesso(s) ou as servidão(ões) de passagem ao(s) empreendimento(s) em geral, poderão ter uma largura mínima do leito carroçável livre de 7,00 (sete) metros.
As áreas destinadas a sistema de circulação, a implantação de equipamento(s) urbano(s) e comunitário(s), bem como os espaços livres públicos, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista para a gleba, não podendo ter percentual inferior a 20% (vinte por cento).
O Município poderá exigir em cada loteamento, se for o caso, a reserva de faixa non aedificandi destinadas a equipamentos urbanos.
Consideram-se urbanos os Equipamentos Públicos de Abastecimento de Água, Serviço de Esgoto, Energia Elétrica, Coleta de Água Pluvial, Ruas, Avenidas, Acesso(s) e Servidão(ões) de Passagem(ns) Públicas ou Privadas, Rede Telefônica e Gás Canalizado.
Antes da elaboração de loteamento, o interessado deverá solicitar à Secretaria e/ou Departamento competente, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, dos sistemas viários, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento(s) urbano e comunitário(s), mediante requerimento e planta do imóvel, contendo:
as curvas de nível à distância adequada, se a topografia da gleba loteada ou desmembrada assim exigir;
A Secretaria e/ou Departamento competente indicará nas plantas apresentadas, de acordo com o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado:
As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 04 (quatro) anos.
O projeto de loteamento ou desmembramento, uma vez apresentado com todos os seus elementos, será analisado no prazo de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período.
Aprovado o projeto de loteamento ou desmembramento, o loteador deverá promover seu registro imobiliário no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo requerer a renovação do prazo por igual período, sob pena de caducidade da aprovação.
A caducidade da aprovação de que trata o caput desse artigo, ocorrerá após o vencimento dos prazos estabelecidos.
O Município somente aprovará os projetos de loteamento ou desmembramento desde que o loteador assuma os seguintes compromissos com o Município:
Instalação da rede coletora de esgoto quando houver rede mestra para conexão, e, não havendo, obedecerá aos ditames do artigo 150 e seguintes da Lei Complementar nº 050 de 13 de outubro de 2009.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e são fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Colorado do Oeste–RO dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Colorado do Oeste–RO é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Colorado do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.