Lei Complementar nº 31, de 15 de março de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

31

2007

15 de Março de 2007

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº. 022 E 025, (ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 15 de Março de 2007 e 16 de Abril de 2007.
Dada por Lei Complementar nº 31, de 15 de março de 2007
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO, DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº. 022 E 025, (ESTRUTUR ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    MIRIAN DONADON CAMPOS Prefeita do Município de Colorado do Oeste, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais faz saber que a MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL de Colorado do Oeste, Estado de Rondônia, no uso de suas Atribuições Legais, conferidas no Inciso II, do Art. 13º, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Edilidade na Sessão Plenária Aprovou, e Ela sanciona e Promulga a seguinte:

      Art. 1º. 
      Ficam alteradas as Leis Complementares nº. 022, de 21 de fevereiro de 2005 e 025, de 17 de novembro de 2005 (Estrutura Administrativa da Câmara Municipal), cujo anexo I e III passará a vigorar na forma estabelecida nos anexos que integram esta Lei.
        Parágrafo único  
        As atribuições e adequações dos Cargos de Provimento em Comissão da Estrutura Administrativa de que trata o presente Artigo, serão baixadas por ato da Presidência do Legislativo Municipal, através de Portaria.
          Art. 2º. 
          Esta Lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros retroativos a partir de 01/03/2007, revogando-se as demais disposições em contrário.

             

            Colorado do Oeste — RO, 15 de março de 2007.

             

            MIRIAN DONADON CAMPOS

            Prefeita Municipal

              Anexo I

              TABELA SALARIAL DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

                Função ComissionadaNº Vagas.SÍMBOLOVENCVerba de RepresentaçãoTOTAL REMUN
                Diretor Geral01CPC-160,001.340,001.400,00
                Assessor Contábil01CPC-160,001.340,001.400,00
                Assessor Jurídico01CPC-160,001.140,001.200,00
                Controlador Interno01CPC-160,00940,001.000,00
                Diretor Financeiro01CPC-250,00850,00900,00
                Chefe de Gabinete01CPC-245,00605,00650,00
                Diretor Legislativo01CPC-240,00560,00600,00
                Assistente de Gabinete03CPC-240,00450,00490,00
                Coordenadoria de Gabinete07CPC-330,00370,00400,00
                Chefe de Serviços Gerais01CPC-330,00390,00420,00
                Oficial de Gabinete02CPC-416,00204,00220,00

                 

                   

                  Colorado do Oeste — RO, 15 de março de 2007.

                   

                  MIRIAN DONADON CAMPOS

                  Prefeita Municipal

                    Anexo III

                    ORGANOGRAMA DA ESTRUTURA BÁSICA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

                      GABINETE DA PRESIDÊNCIA

                       

                      1  — Diretoria Geral

                      1.1 — Assessoria Contábil

                      1.2 — Assessoria Jurídica

                      1.3 — Controlador Interno

                      1.2.1 — Chefe de Gabinete

                      1.2.2 — Diretor Legislativo

                      1.2.3 — Diretor Financeiro

                      1.3.0 — Assistente de Gabinete

                      1.3.1 — Coordenadoria de Gabinete

                      1.3.2 — Chefe de Serviços Gerais

                      1.4.1 — Oficial de Gabinete

                         

                        Colorado do Oeste — RO, 15 de março de 2007.

                         

                        MIRIAN DONADON CAMPOS

                        Prefeita Municipal

                           

                           

                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e são fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Colorado do Oeste–RO dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                           

                          ALERTA-SE, quanto as compilações:
                          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                           

                          PORTANTO:
                          A Compilação de Leis do Município de Colorado do Oeste–RO é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Colorado do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.