Lei Complementar nº 25, de 17 de novembro de 2005
Dada por Lei Complementar nº 31, de 15 de março de 2007
TABELA SALARIAL DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 31, de 15 de março de 2007.
| Função Comissionada | Nº Vagas. | SÍMBOLO | VENC | Verba de Representação | TOTAL REMUN |
| Diretor Geral | 01 | CPC-1 | 60,00 | 1.340,00 | 1.400,00 |
| Assessor Jurídico | 01 | CPC-1 | 60,00 | 1.140,00 | 1.200,00 |
| Assessor Contábil | 01 | CPC-1 | 60,00 | 1.340,00 | 1.400,00 |
| Chefe de Gabinete | 01 | CPC-2 | 45,00 | 605,00 | 650,00 |
| Diretor Financeiro | 01 | CPC-2 | 45,00 | 755,00 | 800,00 |
| Diretor Legislativo | 01 | CPC-2 | 40,00 | 560,00 | 600,00 |
| Coordenadoria de Gabinete | 15 | CPC-3 | 30,00 | 370,00 | 400,00 |
| Chefe de Serviços Gerais | 01 | CPC-3 | 30,00 | 290,00 | 320,00 |
| Oficial de Gabinete | 04 | CPC-4 | 16,00 | 204,00 | 220,00 |
| Função Comissionada | Nº Vagas. | SÍMBOLO | VENC | Verba de Representação | TOTAL REMUN |
| Diretor Geral | 01 | CPC-1 | 60,00 | 1.340,00 | 1.400,00 |
| Assessor Contábil | 01 | CPC-1 | 60,00 | 1.340,00 | 1.400,00 |
| Assessor Jurídico | 01 | CPC-1 | 60,00 | 1.140,00 | 1.200,00 |
| Controlador Interno | 01 | CPC-1 | 60,00 | 940,00 | 1.000,00 |
| Diretor Financeiro | 01 | CPC-2 | 50,00 | 850,00 | 900,00 |
| Chefe de Gabinete | 01 | CPC-2 | 45,00 | 605,00 | 650,00 |
| Diretor Legislativo | 01 | CPC-2 | 40,00 | 560,00 | 600,00 |
| Assistente de Gabinete | 03 | CPC-2 | 40,00 | 450,00 | 490,00 |
| Coordenadoria de Gabinete | 07 | CPC-3 | 30,00 | 370,00 | 400,00 |
| Chefe de Serviços Gerais | 01 | CPC-3 | 30,00 | 390,00 | 420,00 |
| Oficial de Gabinete | 02 | CPC-4 | 16,00 | 204,00 | 220,00 |
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e são fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Colorado do Oeste–RO dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Colorado do Oeste–RO é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Colorado do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.