Resolução nº 121, de 09 de setembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

121

2013

9 de Setembro de 2013

"REGULAMENTA O USO DOS VEÍCULOS OFICIAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

a A
Vigência entre 9 de Setembro de 2013 e 19 de Maio de 2024.
Dada por Resolução nº 121, de 09 de setembro de 2013
“REGULAMENTA O USO DOS VEÍCULOS OFICIAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
    Faz saber que o Plenário em sua 30ª Sessão Ordinária, realizada no dia 09 de setembro de 2013, aprovou e os membros da Mesa, no uso de suas atribuições legais, promulgam a seguinte Resolução.
      Art. 1º. 
      Os veículos oficiais destinam-se ao transporte de Vereadores e Servidores quando no exercício de suas atribuições parlamentares, institucionais, funcionais e outras atividades de interesse da Câmara Municipal de Colorado do Oeste.
        Parágrafo único  
        O uso do veículo oficial fica restrito aos fins estabelecidos no caput deste artigo, sendo vedada sua utilização em benefício particular ou de terceiros, ou ainda, para a participação em eventos realizados em outras cidades que não sejam do interesse do Município, salvo em caso de representação da Câmara Municipal de Colorado do Oeste.
          Art. 2º. 
          Para efeitos desta Resolução entende-se por usuário o Vereador ou Servidor que, mediante autorização expressa da Presidência da Mesa Diretora, deve utilizar o veículo oficial para deslocamentos em razão do serviço público de interesse da Câmara Municipal de Colorado do Oeste.
            Art. 3º. 
            Quando não estiver sendo utilizado, o veículo oficial deverá permanecer recolhido junto a Câmara Municipal em local apropriado para sua conservação e segurança.
              Art. 4º. 
              O presidente designara por portaria, um servidor da Câmara Municipal como responsável pela manutenção do controle sobre veículos oficiais e sua utilização, através de arquivo contendo os documentos de propriedade, o valor da aquisição, o estado de conservação, a relação de despesas despendidas com abastecimentos, manutenção e outras.
                Art. 5º. 
                Os veículos oficiais serão preferencialmente conduzidos por Servidor Habilitado com atribuições de motorista ou pelo Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Colorado do Oeste, que será também o responsável pela sua conservação e providências necessárias ao abastecimento, manutenção e asseio.
                  Parágrafo único  
                  Havendo impossibilidade de cumprimento ao que dispõe a primeira parte do caput deste artigo, poderá o veículo oficial ser conduzido, mediante expressa autorização do Presidente da Mesa Diretora, por Vereador ou Servidor, desde que devidamente habilitado.
                    Art. 6º. 
                    A solicitação para o uso do veículo oficial deverá ser feita dentro do horário de expediente da Câmara Municipal, mediante requerimento no qual, a fim de ser aferir o caráter público da viagem esteja consignado o seu destino e objetivos.
                      § 1º 
                      A liberação do veículo oficial obedecerá à ordem cronológica dos requerimentos, salvo em caso de urgência devidamente comprovada, que terá preferência, a critério do Presidente da Mesa Diretora.
                        Art. 7º. 
                        Após o deferimento da solicitação de uso do veículo oficial, o Servidor designado na forma do artigo 4º deverá expedir formulário de Controle de Deslocamento e Abastecimento de Veículo constante dos anexos desta Resolução, documento este que deverá ser entregue ao usuário, o qual deverá mantê-los em sua posse durante toda a viagem.
                          Parágrafo único  
                          A Ficha de Controle de Deslocamento e Abastecimento de Veículo citada no caput deste artigo, que deverá ser devolvida ao Servidor responsável pelo controle de uso do veículo após o término da viagem, contendo as seguintes informações:
                            I – 
                            Identificação do Veículo;
                              II – 
                              Identificação e assinatura do agente requisitante e condutor do veículo;
                                III – 
                                Identificação e assinatura do agente responsável pela autorização;
                                  IV – 
                                  Identificação e assinatura do condutor que efetuou o abastecimento;
                                    V – 
                                    Registro da quilometragem no início e término da viagem;
                                      V – 
                                      Registro de datas de início e término da viagem;
                                        VI – 
                                        Justificativa da viagem;
                                          VII – 
                                          Em caso de abastecimento deverá ser realizado mediante requisição, a qual deverá conter:
                                            a) 
                                            - identificação do fornecedor do combustível e assinatura do preposto do fornecedor ou assinatura do servidor responsável pelo gerenciamento do estoque de combustível;
                                              b) 
                                              - especificação, tipo, quantidade, valor unitário e total;
                                                VIII – 
                                                outras anotações de interesse.
                                                  Art. 8º. 
                                                  Salvo para atendimento de interesse público devidamente comprovado, é proibida a disponibilização do veículo oficial com a finalidade de transportar Vereadores, Servidores ou qualquer outra pessoa a qualquer local alheio aos interesses da Câmara Municipal.
                                                    Art. 9º. 
                                                    Os condutores do veículo oficial, em qualquer hipótese, são responsáveis e sujeitam-se ao pagamento das multas eventualmente aplicadas ao veículo oficial por infração ao Código de Trânsito Brasileiro.
                                                      Parágrafo único  
                                                      Compete ao Servidor designado para controle do uso do veículo, na hipótese de recebimento de notificação de multa de trânsito imposta ao veículo oficial, identificar o condutor responsável e, se for o caso, remeter ao Departamento de Pessoal para proceder ao desconto em folha de pagamento, nos limites da Lei, do valor pecuniário da sanção aplicada, bem como a transferência dos pontos atribuídos pela infração, observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
                                                        Art. 10. 
                                                        O condutor do veículo oficial que se envolver em acidente de trânsito deverá notificar o fato imediatamente ao Presidente da Mesa Diretora, providenciando o respectivo Boletim de Ocorrência e solicitando, se for o caso, a assistência securitária e a realização de perícia.
                                                          Art. 11. 
                                                          Em caso de acidente de trânsito ocorrido por dolo ou culpa do condutor do veículo oficial, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas e disciplinares cabíveis, será este responsabilizado pelos eventuais danos causados a terceiros não cobertos pelo seguro.
                                                            Art. 12. 
                                                            O Servidor ou Vereador que tomar conhecimento da utilização do veículo oficial em desacordo com o disposto nesta Resolução deve imediatamente comunicar o fato ao Presidente da Mesa Diretora, para que sejam tomadas as providências pertinentes
                                                              Art. 13. 
                                                              O pagamento das despesas com abastecimentos dos usuários será pelo regime de adiantamento, na forma estabelecida pela Lei Municipal.
                                                                Art. 14. 
                                                                Os casos omissos, ou seja, que não estejam regulamentados pela presente Resolução, será resolvido por Portaria do Presidente.
                                                                  Art. 15. 
                                                                  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                     

                                                                    PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE

                                                                    Colorado do Oeste, 09 de setembro de 2013.

                                                                     

                                                                    JÂNIO SARAIVA VASCONCELOS

                                                                    Vereador Presidente da CMCO

                                                                    VAGNER SACRAMENTO DA SILVA

                                                                    Vereador Vice-Presidente da CMCO

                                                                    JEDEON DE SOUZA LIMA

                                                                    Vereador 1º Secretário da Mesa Diretora

                                                                    ALMIRO DIAS DA SILVA

                                                                    Vereador 2º Secretário da Mesa Diretora

                                                                       

                                                                       

                                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e são fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Colorado do Oeste–RO dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                       

                                                                      ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                       

                                                                      PORTANTO:
                                                                      A Compilação de Leis do Município de Colorado do Oeste–RO é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Colorado do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.