Lei Ordinária nº 2.352, de 15 de fevereiro de 2022
Dada por Lei Ordinária nº 2.384, de 16 de maio de 2022
O caput do artigo 2º, da Lei nº 2.138, de 21 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Ficam atribuídas as gratificações mensais para as funções gratificadas criadas por esta lei, no valor de R$ 400,00 (Quatrocentos Reais) para a função de Coordenador de Patrimônio e Manutenção de Veículos, R$ 400,00 (Quatrocentos Reais) para a função de Coordenador de Tecnologia, Comunicação e Informação, R$ 400,00 (Quatrocentos Reais) para a função de Diretor de Escola do Legislativo, R$ 970,00 (Novecentos e Setenta Reais) para a função de Coordenador de Tesouraria e R$ 1.170,00 (Um Mil e Cento e Setenta Reais) para a função de Coordenador do Legislativo e Plenário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2022.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e são fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Colorado do Oeste–RO dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Colorado do Oeste–RO é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Colorado do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
