Lei Ordinária nº 1.752, de 31 de outubro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1752

2013

31 de Outubro de 2013

INSTITUI O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE - RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 23 de Dezembro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 2.336, de 23 de dezembro de 2021
INSTITUI O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE - RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou, e Ele, Sanciona e Promulga a seguinte:

      Art. 1º. 
      Fica instituído o auxilio alimentação, no valor de R$ 100,00 (cem reais) por mês trabalhado aos servidores públicos ativos, ocupantes de cargos em provimento efetivo e provimento em comissão da Câmara Municipal de Colorado do Oeste.
        Art. 1º. 

        Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Colorado do Oeste - RO, o auxílio alimentação no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês trabalhado, aos servidores ativos ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão, bem como aos servidores cedidos com ônus à Câmara Municipal de Colorado do Oeste, e os permutados.

        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.112, de 18 de dezembro de 2018.
          Parágrafo único  
          Através de Resolução da Mesa Diretora, o valor do auxílio alimentação poderá ser atualizado, anualmente, de acordo com a disponibilidade de dotação orçamentária.
          Art. 2º. 
          O auxílio alimentação de que trata o artigo anterior será pago juntamente com o salário do servidor, na data em que ocorrer o pagamento deste.
            Art. 3º. 
            O auxilio instituído por esta Lei:
              I – 
              Poderá ser convertido em pecúnia;
                II – 
                Não tem natureza salarial;
                  III – 
                  Não será incorporado, para quaisquer efeitos, ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
                    IV – 
                    Não configurará rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público.
                      Art. 4º. 
                      Fica o Poder Legislativo autorizado a promover as alterações necessárias no PPA, LOA, LDO, para efetuar o pagamento do auxílio alimentação.
                        Art. 5º. 
                        Não fará juz ao auxílio alimentação o servidor recluso ou afastado do exercício do cargo em virtude de:
                          I – 
                          Licença para tratamento médicos e de interesses particulares ou prestação do serviço militar obrigatório;
                            II – 
                            Suspensão decorente de sindicância ou instauração do processo disciplinar.
                              Art. 8º. 
                              Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de novembro de 2013.

                                 

                                Colorado do Oeste-RO, 31 de outubro de 2013.

                                 

                                ANEDINO CARLOS PEREIRA JUNIOR

                                Prefeito Municipal

                                   

                                   

                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e são fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Colorado do Oeste–RO dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                   

                                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                   

                                  PORTANTO:
                                  A Compilação de Leis do Município de Colorado do Oeste–RO é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Colorado do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.