Lei Complementar nº 10, de 01 de fevereiro de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

10

2001

1 de Fevereiro de 2001

DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DA CÂMARA DE VEREADORES, A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E QUADRO DE PESSOAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 1 de Fevereiro de 2001 e 8 de Maio de 2001.
Dada por Lei Complementar nº 10, de 01 de fevereiro de 2001
DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DA CÂMARA DE VEREADORES, A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E QUADRO DE PESSOAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE, ESTADO DE RONDÔNIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE, ESTADO DE RONDÔNIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONFERIDAS NO INCISO II, DO ART. 13º, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, EM PLENÁRIO, APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Os cargos de provimento efetivo e em comissão dos servidores e a estrutura administrativa da Câmara de Vereadores do Município de Colorado do Oeste, Estado de Rondônia, fica organizado nos termos desta Lei Complementar.
          Art. 2º. 
          Aos servidores da Câmara de Vereadores do Município de Colorado do Oeste, Estado de Rondônia, aplica-se, no que couber, o regime jurídico estatutário, estabelecido na Lei Complementar n.º 001, de 09 de dezembro de 1991 e suas alterações.
            Art. 3º. 
            Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara, devendo sua escolha recair em pessoas que possuam experiência administrativa, habilitação profissional e ilibada conduta moral.
              Art. 4º. 
              A nomeação para os cargos de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
                CAPÍTULO II
                DA TERMINOLOGIA
                  Art. 5º. 
                  Para efeito desta Resolução considera-se:
                    I – 
                    CARGO PÚBLICO - conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanente cometidas ou cometíveis a servidor público, com denominação própria, número certo e pagamento pelo cofres públicos, de provimento em caráter efetivo ou em comissão.
                      II – 
                      CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO - conjunto de funções e responsabilidades com denominação própria, vencimento pago pelos cofres públicos e acessíveis à todo brasileiro, mediante concurso público.
                        III – 
                        CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - conjunto de funções e responsabilidades com base na estrutura organizacional, de livre nomeação e exoneração.
                          IV – 
                          GRUPO OCUPACIONAL - conjunto de categorias funcionais, reunidas segundo a correlação e afinidades existentes entre elas, quanto a natureza do trabalho ou grau de complexidade.
                            V – 
                            CLASSE - conjunto de cargos da mesma natureza funcional, semelhantes quanto ao grau de complexidade e nível de responsabilidade.
                              VI – 
                              REFERÊNCIA - é o nível salarial integrante da faixa de salários fixados para a classe, atribuído ao ocupante do cargo em decorrência do seu progresso funcional.
                                VII – 
                                TABELA SALARIAL - conjunto de retribuições pecuniárias devidas ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, escalonadas em referências.
                                  VIII – 
                                  PROGRESSÃO FUNCIONAL - é a passagem do servidor de uma para outra referência imediata posterior, dentro de sua classe.
                                    CAPÍTULO III
                                    DA ESTRUTURA
                                      Art. 6º. 
                                      A presente Lei Complementar é constituída de:
                                        I – 
                                        composição dos grupos ocupacionais.
                                          II – 
                                          hierarquia dos cargos de provimento efetivo
                                            III – 
                                            organograma da estrutura básica.
                                              IV – 
                                              tabela salarial dos cargos de provimento efetivo.
                                                V – 
                                                tabela salarial dos cargos de provimento em comissão.
                                                  Parágrafo único  
                                                  Os cargos de provimento efetivo serão constituídos dos seguintes grupos ocupacionais, conforme Anexo I:
                                                    a) 
                                                    GRUPO OCUPACIONAL 01 - Serviços Administrativos
                                                      b) 
                                                      GRUPO OCUPACIONAL 2 - Serviços Auxiliares.
                                                        CAPÍTULO IV
                                                        DAS TABELAS SALARIAIS
                                                          Art. 7º. 
                                                          Os vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo estão divididos em 03 (três) classes, contendo 10 (dez) referências, designadas pelos algarismos de "I" à "X", devidamente escalonadas, observando o intervalo contínuo entre as referências.
                                                            Parágrafo único  
                                                            Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo a tabela salarial dos cargos de provimento em comissão, a qual terá estrutura diferenciada.
                                                              CAPÍTULO V
                                                              DA PROGRESSÃO
                                                                Art. 8º. 
                                                                Progressão é a passagem do servidor de uma para outra referência imediatamente superior, dentro da mesma classe, no cargo em que estiver investido, observados os critérios de antigüidade e merecimento.
                                                                  § 1º 
                                                                  Não poderá ter progressão o servidor em disponibilidade.
                                                                    § 2º 
                                                                    Não serão considerados como efetivo exercício no cargo, os afastamento em virtude de:
                                                                      I – 
                                                                      licença sem vencimentos;
                                                                        II – 
                                                                        faltas não abonadas;
                                                                          III – 
                                                                          suspensão disciplinar;
                                                                            IV – 
                                                                            prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial.
                                                                              Art. 9º. 
                                                                              As progressões por antigüidade dar-se-ão a partir de 04(quatro) anos de efetivo exercício na referência, e a por merecimento de 02(dois) anos de efetivo exercício na referência.
                                                                                § 1º 
                                                                                O interstício inicial para as progressões será de 04(quatro) anos de efetivo exercício.
                                                                                  § 2º 
                                                                                  A progressão por merecimento será na proporção de 1/5 (um quinto) do total dos servidores efetivos do quadro.
                                                                                    Art. 10. 
                                                                                    O Presidente da Câmara Municipal editará regulamento disciplinar o processo de avaliação de desempenho e o instituto da progressão.
                                                                                      CAPÍTULO VI
                                                                                      DA REMUNERAÇÃO
                                                                                        Art. 11. 
                                                                                        Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas.
                                                                                          CAPÍTULO VII
                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                            Art. 12. 
                                                                                            Ocupante do Cargo de Provimento Efetivo ficará sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando for estabelecido duração diversa.
                                                                                              Art. 13. 
                                                                                              Todos os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão deverão apresentar, mensalmente, a respectiva freqüência.
                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                O exercício de Cargo em Comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação no serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse do Poder Legislativo Municipal.
                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                  Nenhum servidor do Poder Legislativo poderá receber, mensalmente, a qualquer título, importância superior aos valores recebidos como remuneração pelo Presidente da Câmara.
                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                    O servidor federal, estadual ou municipal colocado à disposição da Câmara, bem como o servidor público municipal do quadro permanente da Câmara, que vier a ocupar cargo de provimento em comissão fará jus a gratificação de representação, nos termos estabelecidos no Anexo V
                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                      Não será paga, sob qualquer pretexto gratificação ou vantagem ao servidor, além das determinadas legalmente ou por decisão judicial, devendo os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dar ciência ao superior imediato, sob pena de responsabilidade solidária.
                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                        O órgão de controle interno promoverá a responsabilidade, quando houver, acumulação ilícita de cargos, salários e vantagens, para aplicação das sanções cabíveis.
                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                          As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                            Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução n.º 103, de 29 de Maio de 2000.

                                                                                                              Colorado do Oeste, 01 de Fevereiro de 2001.

                                                                                                               

                                                                                                              CERENEU JOÃO NAUE

                                                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                                                Anexo I
                                                                                                                COMPOSIÇÃO DOS GRUPOS OCUPACIONAIS
                                                                                                                  GRUPOS OCUPACIONAISCARGOS
                                                                                                                  Grupo Ocupacional 01 — Serviços Administrativos 
                                                                                                                   Agente Administrativo
                                                                                                                   Técnico em Contabilidade
                                                                                                                    
                                                                                                                  Grupo Ocupacional 02 — Serviços Auxiliares 
                                                                                                                   Artífice
                                                                                                                   Servente
                                                                                                                   Vigia

                                                                                                                   

                                                                                                                     

                                                                                                                     

                                                                                                                    CERENEU JOÃO NAUE

                                                                                                                    Prefeito Municipal

                                                                                                                      Anexo II
                                                                                                                      HIERARQUIZAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
                                                                                                                        GRUPO OCUPACIONAL 01 — SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
                                                                                                                        CARGOQUANT.CLASSE 
                                                                                                                        Agente Administrativo03B 
                                                                                                                        Técnico em Contabilidade01C 

                                                                                                                         

                                                                                                                         

                                                                                                                        GRUPO OCUPACIONAL 02 — SERVIÇOS AUXILIARES
                                                                                                                        Artífice01  
                                                                                                                        Servente02  
                                                                                                                        Vigia03  

                                                                                                                         

                                                                                                                           

                                                                                                                           

                                                                                                                          CERENEU JOÃO NAUE

                                                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                                                            Anexo III
                                                                                                                            ORGANOGRAMA DA ESTRUTURA BÁSICA

                                                                                                                              GABINETE DA PRESIDÊNCIA

                                                                                                                              1  - Diretoria Geral

                                                                                                                              1.1 — Assessoria Jurídica

                                                                                                                              1.2 — Assessoria Contábil

                                                                                                                              1.2.1 — Chefia de Contabilidade

                                                                                                                              1.2.2 — Diretor de Informática

                                                                                                                              1.2.3 — Diretor Legislativo

                                                                                                                              1.2.4 — Diretor Financeiro

                                                                                                                              1.2.5 — Oficial de Gabinete

                                                                                                                                 

                                                                                                                                 

                                                                                                                                CERENEU JOÃO NAUE

                                                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                                                  Anexo IV
                                                                                                                                  TABELA SALARIAL DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM EFETIVO
                                                                                                                                    GRUPOS OCUPACIONAISCLASSESREFERÊNCIA INICIAL
                                                                                                                                    SERVIÇOS AUXILIARESA124,23
                                                                                                                                    SERVIÇOS ADMINISTRATIVOSB149,20
                                                                                                                                    TÉCNICO EM CONTABILIDADEC198,93

                                                                                                                                     

                                                                                                                                       

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      CERENEU JOÃO NAUE

                                                                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                                                                        Anexo V
                                                                                                                                        TABELA SALARIAL DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

                                                                                                                                           

                                                                                                                                          CARGOQUANT.SÍMBOLOVENC

                                                                                                                                          GRAT.

                                                                                                                                          REPRESENT.

                                                                                                                                          REMUN
                                                                                                                                          Diretor Geral01CPC-160,00740,00800,00
                                                                                                                                          Assessor Jurídico01CPC-160,00740,00800,00
                                                                                                                                          Assessor Contábil01CPC-160,00740,00800,00
                                                                                                                                          Diretor de Gabinete01CPC-240,00410,00450,00
                                                                                                                                          Diretor de Informática01CPC-240,00410,00450,00
                                                                                                                                          Diretor Financeiro01CPC-240,00410,00450,00
                                                                                                                                          Oficial de Gabinete01CPC-240,00410,00450,00
                                                                                                                                          Oficial de Gabinete08CPC-316,00184,00200,00

                                                                                                                                           

                                                                                                                                             

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            CERENEU JOÃO NAUE

                                                                                                                                            Prefeito Municipal

                                                                                                                                               

                                                                                                                                               

                                                                                                                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e são fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Colorado do Oeste–RO dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                               

                                                                                                                                              ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                               

                                                                                                                                              PORTANTO:
                                                                                                                                              A Compilação de Leis do Município de Colorado do Oeste–RO é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Colorado do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.